Lei n.º 83/2017

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/83/2017/08/18/p/dre/pt/html
Data de publicação18 Agosto 2017
Gazette Issue159
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
4784
Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2017
de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das
atividades de prospeção, pesquisa e produção de pe-
tróleo.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 109/94, de 26 de abril
O artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 109/94, de 26 de abril,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Qualquer procedimento administrativo relativo
à prospeção e pesquisa, exploração experimental e ex-
ploração de hidrocarbonetos é precedido de consulta
obrigatória aos municípios, nas respetivas áreas de ju-
risdição territorial.
4 — Caso o procedimento administrativo tenha por
objeto uma exploração na zona económica exclusiva
nacional (offshore), a consulta é realizada aos municí-
pios da respetiva linha costeira.
5 — Para efeitos do disposto nos números ante-
riores, os municípios pronunciam -se sobre as con-
dicionantes ao desenvolvimento das atividades de
prospeção e pesquisa, exploração experimental e
exploração de hidrocarbonetos, com o objetivo de
dotar o requerente de toda a informação disponível
sobre a área requerida.
6 — As consultas previstas nos números anteriores
são promovidas pela Direção -Geral de Energia e Geo-
logia, sendo as respetivas pronúncias publicitadas no
seu sítio na Internet.»
Artigo 3.º
Competências próprias das regiões autónomas
O Governo deve promover as alterações necessárias ao
Decreto -Lei n.º 109/94, de 26 de abril, por forma a garantir
as competências próprias das Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, em conformidade com os respetivos
estatutos político -administrativos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2017.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 7 de agosto de 2017.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
Lei n.º 83/2017
de 18 de agosto
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais
e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as
Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de
dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Pro-
priedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e
o Decreto -Lei n.º 125/2008, de 21 de julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei estabelece medidas de natureza preven-
tiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais
e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente
para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015,
relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e
das atividades e profissões especialmente designadas para
efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento
do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do
Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva
2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações anti-
branqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais.
2 — A presente lei estabelece, também, as medidas
nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento
(UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
20 de maio de 2015, relativo às informações que acompa-
nham as transferências de fundos e que revoga o Regula-
mento (CE) 1781/2006 [adiante designado «Regulamento
(UE) 2015/847»].
3 — A presente lei procede, ainda, à alteração do:
a) Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82,
de 23 de setembro;
b) Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 36/2003, de 5 de março.
Artigo 2.º
Definições
1 — Para os efeitos da presente lei, entende -se por:
a) «Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta
serviços de pagamento em nome de uma instituição de
pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica;
b) «Atividades imobiliárias», qualquer uma das seguin-
tes atividades económicas:
i) Mediação imobiliária;
ii) Compra, venda, compra para revenda ou permuta
de imóveis;
iii) Arrendamento;
iv) Promoção imobiliária;
Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2017
4785
c) «Auditores», os revisores oficiais de contas, as so-
ciedades de revisores oficiais de contas, os auditores de
Estados -Membros da União Europeia e os auditores de
países terceiros registados na CMVM;
d) «Autoridades Europeias de Supervisão», a Autori-
dade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE)
1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24
de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos Segu-
ros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo
Regulamento (UE) 1094/2010, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e a Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada
pelo Regulamento (UE) 1095/2010, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
e) «Autoridades policiais», os órgãos de polícia cri-
minal competentes para a investigação dos crimes de
branqueamento e de financiamento do terrorismo, nos
termos da lei, bem como para a investigação dos respetivos
crimes subjacentes;
f) «Autoridades setoriais», a Autoridade de Supervisão
de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM),
a Inspeção -Geral de Finanças, a Inspeção -Geral do Minis-
tério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o
Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de
Portugal, I. P., o Instituto dos Mercados Públicos, do Imo-
biliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), e a Autoridade
de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
g) «Banco de fachada», qualquer entidade que exerça
atividade própria ou equivalente à de uma entidade finan-
ceira que:
i) Seja constituída em país ou jurisdição em que não dis-
ponha de presença física que envolva uma efetiva direção e
gestão, não configurando presença física a mera existência
de um agente local ou de funcionários subalternos; e
ii) Não se integre num grupo financeiro regulado;
h) «Beneficiários efetivos», a pessoa ou pessoas singu-
lares que, em última instância, detêm a propriedade ou o
controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por
conta de quem é realizada uma operação ou atividade, de
acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º;
i) «Bens», quaisquer:
i) Fundos, ativos financeiros, recursos económicos ou
outros bens de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos,
móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, independen-
temente da forma como sejam adquiridos, bem como os
documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma,
incluindo a eletrónica ou digital, que comprovem o direito
de propriedade ou outros direitos sobre os bens, incluindo
créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários,
ordens de pagamento, obrigações, ações, outros valores
mobiliários, saques e cartas de crédito;
ii) Juros, dividendos ou outras receitas ou rendimentos
gerados pelos bens referidos na subalínea anterior;
j) «Branqueamento de capitais»:
i) As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º -A
do Código Penal;
ii) A aquisição, a detenção ou a utilização de bens, com
conhecimento, no momento da sua receção, de que pro-
vêm de uma atividade criminosa ou da participação numa
atividade dessa natureza; e
iii) A participação num dos atos a que se referem as
subalíneas anteriores, a associação para praticar o refe-
rido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem
como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar
alguém a praticá -lo;
k) «Centros de interesses coletivos sem personalidade
jurídica», os patrimónios autónomos, tais como condo-
mínios de imóveis em propriedade horizontal, heranças
jacentes e fundos fiduciários (trusts) de direito estrangeiro,
quando e nos termos em que lhes for conferida relevância
pelo direito interno;
l) «Comissão de Coordenação», a Comissão de Coor-
denação das Políticas de Prevenção e Combate ao Bran-
queamento de Capitais e ao Financiamento do Terro-
rismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 88/2015, de 6 de outubro;
m) «Contas correspondentes de transferência (payable
through accounts)», as contas tituladas pelos corresponden-
tes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem
a execução de operações, por conta própria, por parte dos
clientes do respondente ou outros terceiros;
n) «Direção de topo», qualquer dirigente ou colabora-
dor com conhecimentos suficientes da exposição da enti-
dade obrigada ao risco de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo e com um nível hierárquico
suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a
exposição ao risco, não sendo necessariamente um membro
do órgão de administração;
o) «Distribuidores», as pessoas singulares ou coletivas
que distribuem ou reembolsam moeda eletrónica nos termos
do disposto nos artigos 18.º -A e 23.º -A do regime jurídico
constante do anexo I ao Decreto -Lei n.º 317/2009, de 30
de outubro, Regime jurídico relativo ao acesso à atividade
das instituições de pagamento e à prestação de serviços de
pagamento, alterado pelos Decretos -Leis n.
os
242/2012, de
7 de novembro, e 157/2014, de 24 de outubro;
p) «Entidades financeiras», as entidades referidas no
artigo 3.º;
q) «Entidades não financeiras», as entidades referidas
no artigo 4.º;
r) «Entidades obrigadas», as entidades referidas nos
artigos 3.º e 4.º;
s) «Financiamento do terrorismo», as condutas previstas
e punidas pelo artigo 5.º -A da Lei n.º 52/2003, de 22 de
agosto, Lei de combate ao terrorismo, alterada pelas Leis
n.
os
59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho,
17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;
t) «Grupo», um conjunto de entidades constituído
por:
i) Uma pessoa coletiva ou outra entidade que exerce, em
última instância, o controlo sobre outra ou outras pessoas
coletivas ou entidades que integram o grupo (empresa-
-mãe), as suas filiais ou outras entidades em que a empresa-
-mãe ou as filiais detêm uma participação, designadamente
quando se verifique um ou mais indicadores de controlo; ou
ii) Outras entidades ligadas entre si por uma relação de
controlo, designadamente quando se verifique um ou mais
indicadores de controlo;
u) «Indicadores de controlo», qualquer uma das seguin-
tes situações:
i) Uma empresa -mãe controla de modo exclusivo outra
entidade, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4;
4786
Diário da República, 1.ª série N.º 159 18 de agosto de 2017
ii) Uma entidade e uma ou várias outras entidades,
com as quais a primeira não esteja relacionada conforme
descrito na subalínea anterior, estão colocadas sob uma
direção única, em virtude de um contrato celebrado com
aquela primeira entidade ou de cláusulas estatutárias destas
outras entidades;
iii) Os órgãos de administração ou de fiscalização de
uma entidade e os de uma ou várias outras entidades,
com as quais a primeira não esteja relacionada conforme
descrito na subalínea i), são, na sua maioria, compostos
pelas mesmas pessoas em funções durante o exercício em
curso e até à elaboração das demonstrações financeiras
consolidadas;
iv) O controlo efetivo de uma entidade é exercido por
um número limitado de sócios e as decisões a ela relati-
vas resultam de comum acordo entre estes (situação de
controlo conjunto);
v) «Instituição financeira», qualquer das seguintes en-
tidades:
i) Uma empresa que, não sendo uma instituição de cré-
dito, realiza uma ou mais das operações mencionadas no
anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante;
ii) Uma empresa ou mediador de seguros, na medida em
que exerça atividade no âmbito do ramo Vida;
iii) Uma empresa de investimento na aceção do ponto 1
do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2004/39/CE, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004,
relativa aos mercados de instrumentos financeiros;
iv) Um organismo de investimento coletivo que comer-
cialize as suas ações ou unidades de participação;
v) As sucursais, situadas na União Europeia, das institui-
ções financeiras a que se referem as subalíneas anteriores,
independentemente de a respetiva sede estar situada num
Estado membro ou num país terceiro;
w) «Membros próximos da família»:
i) Os ascendentes e descendentes diretos em linha reta
de pessoa politicamente exposta;
ii) Os cônjuges ou unidos de facto de pessoa politica-
mente exposta e das pessoas referidas na subalínea anterior;
x) «Moeda eletrónica», o valor monetário abrangido
pela definição da alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico
constante do anexo I ao Decreto -Lei n.º 317/2009, de 30
de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.
os
242/2012, de
7 de novembro, e 157/2014, de 24 de outubro;
y) «Ordens profissionais», a Ordem dos Advogados, a
Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem dos Revi-
sores Oficiais de Contas e a Ordem dos Solicitadores e
dos Agentes de Execução, no âmbito das competências
que exercem, ao abrigo da presente lei, relativamente aos
respetivos membros;
z) «Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva,
entidade sem personalidade jurídica ou organização que
tem por principal objeto a recolha e a distribuição de fundos
para fins caritativos, religiosos, culturais, educacionais,
sociais ou fraternais ou outros tipos de obras de benefi-
cência;
aa) «Órgão de administração», o órgão plural ou singu-
lar da entidade obrigada responsável pela prática dos atos
materiais e jurídicos necessários à execução da vontade
daquela;
bb) «Países terceiros de risco elevado», os países ou
as jurisdições não pertencentes à União Europeia iden-
tificados pela Comissão Europeia como tendo regimes
nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo que apresentam deficiências
estratégicas que constituem uma ameaça significativa para
o sistema financeiro da União Europeia;
cc) «Pessoas politicamente expostas», as pessoas singu-
lares que desempenham, ou desempenharam nos últimos
12 meses, em qualquer país ou jurisdição, as seguintes
funções públicas proeminentes de nível superior:
i) Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do
Governo, designadamente ministros, secretários e subse-
cretários de Estado ou equiparados;
ii) Deputados;
iii) Juízes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tri-
bunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do
Tribunal de Contas, e membros de supremos tribunais,
tribunais constitucionais e de outros órgãos judiciais de alto
nível de outros estados e de organizações internacionais;
iv) Representantes da República e membros dos órgãos
de governo próprio de regiões autónomas;
v) Provedor de Justiça, Conselheiros de Estado, e mem-
bros da Comissão Nacional da Proteção de Dados, do
Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-
-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério
Público, do Conselho Superior de Defesa Nacional, do
Conselho Económico e Social, e da Entidade Reguladora
para a Comunicação Social;
vi) Chefes de missões diplomáticas e de postos con-
sulares;
vii) Oficiais Generais das Forças Armadas em efetivi-
dade de serviço;
viii) Presidentes e vereadores com funções executivas
de câmaras municipais;
ix) Membros de órgãos de administração e fiscalização
de bancos centrais, incluindo o Banco Central Europeu;
x) Membros de órgãos de administração e de fiscalização
de institutos públicos, fundações públicas, estabelecimen-
tos públicos e entidades administrativas independentes,
qualquer que seja o modo da sua designação;
xi) Membros de órgãos de administração e de fiscaliza-
ção de entidades pertencentes ao setor público empresarial,
incluindo os setores empresarial, regional e local;
xii) Membros dos órgãos executivos de direção de par-
tidos políticos de âmbito nacional ou regional;
xiii) Diretores, diretores -adjuntos e membros do con-
selho de administração ou pessoas que exercem funções
equivalentes numa organização internacional;
dd)
«Pessoas reconhecidas como estreitamente asso-
ciadas»:
i) Qualquer pessoa singular, conhecida como compro-
prietária, com pessoa politicamente exposta, de uma pes-
soa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem
personalidade jurídica;
ii) Qualquer pessoa singular que seja proprietária de
capital social ou detentora de direitos de voto de uma
pessoa coletiva, ou de património de um centro de inte-
resses coletivos sem personalidade jurídica, conhecidos
como tendo por beneficiário efetivo pessoa politicamente
exposta;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT