Lei n.º 83/2017
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/83/2017/08/18/p/dre/pt/html |
| Data de publicação | 18 Agosto 2017 |
| Data | 18 Agosto 2017 |
| Número da edição | 159 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
4784
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017
de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das
atividades de prospeção, pesquisa e produção de pe-
tróleo.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 109/94, de 26 de abril
O artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 109/94, de 26 de abril,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Qualquer procedimento administrativo relativo
à prospeção e pesquisa, exploração experimental e ex-
ploração de hidrocarbonetos é precedido de consulta
obrigatória aos municípios, nas respetivas áreas de ju-
risdição territorial.
4 — Caso o procedimento administrativo tenha por
objeto uma exploração na zona económica exclusiva
nacional (offshore), a consulta é realizada aos municí-
pios da respetiva linha costeira.
5 — Para efeitos do disposto nos números ante-
riores, os municípios pronunciam -se sobre as con-
dicionantes ao desenvolvimento das atividades de
prospeção e pesquisa, exploração experimental e
exploração de hidrocarbonetos, com o objetivo de
dotar o requerente de toda a informação disponível
sobre a área requerida.
6 — As consultas previstas nos números anteriores
são promovidas pela Direção -Geral de Energia e Geo-
logia, sendo as respetivas pronúncias publicitadas no
seu sítio na Internet.»
Artigo 3.º
Competências próprias das regiões autónomas
O Governo deve promover as alterações necessárias ao
Decreto -Lei n.º 109/94, de 26 de abril, por forma a garantir
as competências próprias das Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, em conformidade com os respetivos
estatutos político -administrativos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2017.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 7 de agosto de 2017.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
Lei n.º 83/2017
de 18 de agosto
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais
e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as
Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de
dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Pro-
priedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e
o Decreto -Lei n.º 125/2008, de 21 de julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei estabelece medidas de natureza preven-
tiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais
e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente
para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015,
relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e
das atividades e profissões especialmente designadas para
efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento
do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do
Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva
2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações anti-
branqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais.
2 — A presente lei estabelece, também, as medidas
nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento
(UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
20 de maio de 2015, relativo às informações que acompa-
nham as transferências de fundos e que revoga o Regula-
mento (CE) 1781/2006 [adiante designado «Regulamento
(UE) 2015/847»].
3 — A presente lei procede, ainda, à alteração do:
a) Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82,
de 23 de setembro;
b) Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 36/2003, de 5 de março.
Artigo 2.º
Definições
1 — Para os efeitos da presente lei, entende -se por:
a) «Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta
serviços de pagamento em nome de uma instituição de
pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica;
b) «Atividades imobiliárias», qualquer uma das seguin-
tes atividades económicas:
i) Mediação imobiliária;
ii) Compra, venda, compra para revenda ou permuta
de imóveis;
iii) Arrendamento;
iv) Promoção imobiliária;
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017
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c) «Auditores», os revisores oficiais de contas, as so-
ciedades de revisores oficiais de contas, os auditores de
Estados -Membros da União Europeia e os auditores de
países terceiros registados na CMVM;
d) «Autoridades Europeias de Supervisão», a Autori-
dade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE)
1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24
de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos Segu-
ros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo
Regulamento (UE) 1094/2010, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e a Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada
pelo Regulamento (UE) 1095/2010, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
e) «Autoridades policiais», os órgãos de polícia cri-
minal competentes para a investigação dos crimes de
branqueamento e de financiamento do terrorismo, nos
termos da lei, bem como para a investigação dos respetivos
crimes subjacentes;
f) «Autoridades setoriais», a Autoridade de Supervisão
de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM),
a Inspeção -Geral de Finanças, a Inspeção -Geral do Minis-
tério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o
Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de
Portugal, I. P., o Instituto dos Mercados Públicos, do Imo-
biliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), e a Autoridade
de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
g) «Banco de fachada», qualquer entidade que exerça
atividade própria ou equivalente à de uma entidade finan-
ceira que:
i) Seja constituída em país ou jurisdição em que não dis-
ponha de presença física que envolva uma efetiva direção e
gestão, não configurando presença física a mera existência
de um agente local ou de funcionários subalternos; e
ii) Não se integre num grupo financeiro regulado;
h) «Beneficiários efetivos», a pessoa ou pessoas singu-
lares que, em última instância, detêm a propriedade ou o
controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por
conta de quem é realizada uma operação ou atividade, de
acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º;
i) «Bens», quaisquer:
i) Fundos, ativos financeiros, recursos económicos ou
outros bens de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos,
móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, independen-
temente da forma como sejam adquiridos, bem como os
documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma,
incluindo a eletrónica ou digital, que comprovem o direito
de propriedade ou outros direitos sobre os bens, incluindo
créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários,
ordens de pagamento, obrigações, ações, outros valores
mobiliários, saques e cartas de crédito;
ii) Juros, dividendos ou outras receitas ou rendimentos
gerados pelos bens referidos na subalínea anterior;
j) «Branqueamento de capitais»:
i) As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º -A
do Código Penal;
ii) A aquisição, a detenção ou a utilização de bens, com
conhecimento, no momento da sua receção, de que pro-
vêm de uma atividade criminosa ou da participação numa
atividade dessa natureza; e
iii) A participação num dos atos a que se referem as
subalíneas anteriores, a associação para praticar o refe-
rido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem
como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar
alguém a praticá -lo;
k) «Centros de interesses coletivos sem personalidade
jurídica», os patrimónios autónomos, tais como condo-
mínios de imóveis em propriedade horizontal, heranças
jacentes e fundos fiduciários (trusts) de direito estrangeiro,
quando e nos termos em que lhes for conferida relevância
pelo direito interno;
l) «Comissão de Coordenação», a Comissão de Coor-
denação das Políticas de Prevenção e Combate ao Bran-
queamento de Capitais e ao Financiamento do Terro-
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