Lei n.º 83/2017

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/83/2017/08/18/p/dre/pt/html
Data de publicação18 Agosto 2017
Data18 Agosto 2017
Número da edição159
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18  de  agosto  de  2017 

de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das 

atividades de prospeção, pesquisa e produção de pe-

tróleo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 109/94, de 26 de abril

O artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 109/94, de 26 de abril, 

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 —    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 —    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Qualquer procedimento administrativo relativo 

à prospeção e pesquisa, exploração experimental e ex-

ploração de hidrocarbonetos é precedido de consulta 

obrigatória aos municípios, nas respetivas áreas de ju-

risdição territorial.

4 — Caso o procedimento administrativo tenha por 

objeto uma exploração na zona económica exclusiva 

nacional (offshore), a consulta é realizada aos municí-

pios da respetiva linha costeira.

5 — Para efeitos do disposto nos números ante-

riores, os municípios pronunciam -se sobre as con-

dicionantes ao desenvolvimento das atividades de 

prospeção e pesquisa, exploração experimental e 

exploração de hidrocarbonetos, com o objetivo de 

dotar o requerente de toda a informação disponível 

sobre a área requerida.

6 — As consultas previstas nos números anteriores 

são promovidas pela Direção -Geral de Energia e Geo-

logia, sendo as respetivas pronúncias publicitadas no 

seu sítio na Internet.»

Artigo 3.º

Competências próprias das regiões autónomas

O Governo deve promover as alterações necessárias ao 

Decreto -Lei n.º 109/94, de 26 de abril, por forma a garantir 

as competências próprias das Regiões Autónomas dos 

Açores e da Madeira, em conformidade com os respetivos 

estatutos político -administrativos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua 

publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 

Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 7 de agosto de 2017.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. 

 Lei n.º 83/2017

de 18 de agosto

Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais 

e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as 

Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 

de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de 

dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Pro-

priedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e 

o Decreto -Lei n.º 125/2008, de 21 de julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da 

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 — A presente lei estabelece medidas de natureza preven-

tiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais 

e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente 

para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do 

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, 

relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e 

das atividades e profissões especialmente designadas para 

efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento 

do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do 

Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 

2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações anti-

branqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais.

2 — A presente lei estabelece, também, as medidas 

nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento 

(UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 

20 de maio de 2015, relativo às informações que acompa-

nham as transferências de fundos e que revoga o Regula-

mento (CE) 1781/2006 [adiante designado «Regulamento 

(UE) 2015/847»].

3 — A presente lei procede, ainda, à alteração do:
a) Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, 

de 23 de setembro;

b) Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo 

Decreto -Lei n.º 36/2003, de 5 de março.

Artigo 2.º

Definições

1 — Para os efeitos da presente lei, entende -se por:
a) «Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta 

serviços de pagamento em nome de uma instituição de 

pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica;

b) «Atividades imobiliárias», qualquer uma das seguin-

tes atividades económicas:

i) Mediação imobiliária;

ii) Compra, venda, compra para revenda ou permuta 

de imóveis;

iii) Arrendamento;

iv) Promoção imobiliária;

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Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18  de  agosto  de  2017  

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c) «Auditores», os revisores oficiais de contas, as so-

ciedades de revisores oficiais de contas, os auditores de 

Estados -Membros da União Europeia e os auditores de 

países terceiros registados na CMVM;

d) «Autoridades Europeias de Supervisão», a Autori-

dade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE) 

1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 

de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos Segu-

ros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo 

Regulamento (UE) 1094/2010, do Parlamento Europeu e 

do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e a Autoridade 

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada 

pelo Regulamento (UE) 1095/2010, do Parlamento Euro-

peu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;

e) «Autoridades policiais», os órgãos de polícia cri-

minal competentes para a investigação dos crimes de 

branqueamento e de financiamento do terrorismo, nos 

termos da lei, bem como para a investigação dos respetivos 

crimes subjacentes;

f) «Autoridades setoriais», a Autoridade de Supervisão 

de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a 

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), 

a Inspeção -Geral de Finanças, a Inspeção -Geral do Minis-

tério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o 

Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de 

Portugal, I. P., o Instituto dos Mercados Públicos, do Imo-

biliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), e a Autoridade 

de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);

g) «Banco de fachada», qualquer entidade que exerça 

atividade própria ou equivalente à de uma entidade finan-

ceira que:

i) Seja constituída em país ou jurisdição em que não dis-

ponha de presença física que envolva uma efetiva direção e 

gestão, não configurando presença física a mera existência 

de um agente local ou de funcionários subalternos; e

ii) Não se integre num grupo financeiro regulado;

h) «Beneficiários efetivos», a pessoa ou pessoas singu-

lares que, em última instância, detêm a propriedade ou o 

controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por 

conta de quem é realizada uma operação ou atividade, de 

acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º;

i) «Bens», quaisquer:
i) Fundos, ativos financeiros, recursos económicos ou 

outros bens de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, 

móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, independen-

temente da forma como sejam adquiridos, bem como os 

documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, 

incluindo a eletrónica ou digital, que comprovem o direito 

de propriedade ou outros direitos sobre os bens, incluindo 

créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, 

ordens de pagamento, obrigações, ações, outros valores 

mobiliários, saques e cartas de crédito;

ii) Juros, dividendos ou outras receitas ou rendimentos 

gerados pelos bens referidos na subalínea anterior;

j) «Branqueamento de capitais»:
i) As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º -A 

do Código Penal;

ii) A aquisição, a detenção ou a utilização de bens, com 

conhecimento, no momento da sua receção, de que pro-

vêm de uma atividade criminosa ou da participação numa 

atividade dessa natureza; e

iii) A participação num dos atos a que se referem as 

subalíneas anteriores, a associação para praticar o refe-

rido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem 

como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar 

alguém a praticá -lo;

k) «Centros de interesses coletivos sem personalidade 

jurídica», os patrimónios autónomos, tais como condo-

mínios de imóveis em propriedade horizontal, heranças 

jacentes e fundos fiduciários (trusts) de direito estrangeiro, 

quando e nos termos em que lhes for conferida relevância 

pelo direito interno;

l) «Comissão de Coordenação», a Comissão de Coor-

denação das Políticas de Prevenção e Combate ao Bran-

queamento de Capitais e ao Financiamento do Terro-

...

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