Despacho n.º 11198/2018
Data de publicação | 28 Novembro 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ambiente e Transição Energética - Gabinete do Ministro |
Despacho n.º 11198/2018
Nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, estabeleço a seguinte delegação de competências:
1 - Delego no Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, José Fernando Gomes Mendes, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
a) As competências que por lei me são atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela bem como à prática de todos os atos respeitantes à mobilidade urbana, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, a respeito dos seguintes serviços, organismos e estruturas, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:
i) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
ii) Gabinete da Mobilidade Elétrica em Portugal;
b) As competências que por lei me são atribuídas no âmbito da definição das orientações estratégicas em matéria de política de cidades relativamente à Direção-Geral do Território;
c) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela na área da mobilidade e transportes, nos termos da legislação aplicável, designadamente no que respeita às seguintes empresas e concessões:
i) ML - Metropolitano de Lisboa, E. P. E.;
ii) MP - Metro do Porto, S. A.;
iii) STCP - Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.;
iv) Contrato de Concessão Metro Sul do Tejo;
v) TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A.;
vi) Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.;
vii) Mobi.E, S. A.;
d) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente ao acompanhamento, avaliação, controlo e fiscalização dos contratos de concessão, nos termos da legislação aplicável, no que respeita às empresas mencionadas na alínea anterior;
e) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelas entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1, a competência para decidir os pedidos de reversão relativos às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização de posse administrativa dos bens expropriados;
2 - Delego no Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
a) As competências relativas às matérias e à prática de atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos seguintes serviços, organismos e estruturas:
i) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., com exceção das matérias relativas às alterações climáticas e à intervenção, proteção e valorização do litoral e da orla costeira;
ii) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
iii) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, no que respeita à área do ambiente;
iv) Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas;
b) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela relativamente à AdP - Águas de Portugal SGPS, S. A., e suas participadas;
c) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Ministro das Finanças e à entidade reguladora do setor, as competências que me estão legalmente atribuídas quanto ao acompanhamento, controlo e fiscalização dos contratos de concessão da exploração e gestão de sistemas de titularidade estatal, designadamente os poderes de fiscalização, direção, autorização, aprovação e suspensão de atos das entidades gestoras no setor das águas e dos resíduos;
d) As competências relativas às seguintes matérias, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:
i) Praticar os atos relativos à política de gestão dos resíduos;
ii) Praticar os atos relativos à política de gestão dos recursos hídricos, excluindo os previstos nos Decretos-Leis n.os 182/2008, de 4 de setembro, e 126/2010, de 23 de novembro, bem como os atos de delimitação de perímetros de captação de águas subterrâneas;
iii) Praticar os atos relativos à avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, nos casos em que o membro do Governo responsável pela matéria pertencer a outra área governativa;
iv) Praticar os atos relativos à avaliação dos efeitos de planos e programas no ambiente, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual;
v) Praticar o ato previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 34 021, de 11 de outubro de 1944, que declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais;
vi) Praticar os atos relativos a matérias no âmbito da Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais;
e) A competência que me está delegada pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2016, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 23 de fevereiro de 2016, para homologar as propostas de delimitação do domínio público hídrico, elaboradas nos processos pendentes em 27 de outubro de 2007 pelas comissões de delimitação, criadas nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 34/2014, de 19 de junho, e do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, bem como a competência para a constituição das comissões de delimitação do domínio público hídrico, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, e no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro;
f) A competência que me está legalmente atribuída para fixar a fórmula de repartição da derrama, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com a redação atual que resulta da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
g) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, a competência para decidir os pedidos de reversão relativos às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização de posse administrativa dos bens expropriados;
3 - Delego na Secretária de Estado do Ordenamento do Território e Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
a) As competências que por lei me são atribuídas relativas às matérias e à prática de todos os atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos seguintes serviços, organismos e estruturas:
i) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nas matérias relativas à intervenção, proteção e valorização do litoral e da orla costeira;
ii) Direção-Geral do Território, com exceção das matérias relativas à política de cidades;
iii) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, no que respeita às áreas do ordenamento do território e da conservação da natureza;
iv) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
v) Comissão Nacional do Território;
vi) Gabinete Coordenador do Programa Polis;
b) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela relativamente às seguintes entidades do setor empresarial na área do ordenamento do território e conservação da natureza, nos termos da legislação aplicável:
i) Marina Parque das Nações...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO