Decreto-Lei n.º 152-B/2017

Coming into Force01 Janeiro 2018
SectionSerie I
Data de publicação11 Dezembro 2017
ÓrgãoAmbiente

Decreto-Lei n.º 152-B/2017

de 11 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, estabeleceu o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011.

A definição deste quadro legal decorreu, parcialmente, em paralelo com o processo de adoção da Diretiva n.º 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que veio alterar a referida diretiva de 2011, pelo que foi possível desde logo incorporar no direito nacional algumas das obrigações que da mesma decorrem, como é o caso das normas relativas à pós-avaliação e à validade das decisões a emitir no âmbito do referido regime jurídico.

A citada Diretiva n.º 2014/52/UE, cuja transposição integral ora se assegura, apresenta como principais linhas de orientação o aumento da eficiência e a redução de encargos, o aproveitamento de sinergias com outros instrumentos jurídicos e o reforço da qualidade e a harmonização de procedimentos, na senda da abordagem que tem vindo a ser adotada não só em sede do próprio RJAIA, mas também com a implementação do Regime de Licenciamento Único de Ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio.

Por outro lado, a Diretiva n.º 2014/52/UE não ignora a relevância que questões ambientais como a eficiência e sustentabilidade na utilização dos recursos, a proteção da biodiversidade, as alterações climáticas, o território, o solo e os riscos de acidentes e catástrofes ganharam na conceção das políticas, razão pela qual passaram a constituir elementos importantes na avaliação e nos processos de tomada de decisões.

É, pois, neste enquadramento que o presente decreto-lei consagra a necessidade de avaliar outros fatores ambientais, de entre os quais se destacam os impactes sobre o solo e, no tocante às alterações climáticas, a avaliação do impacte do projeto sobre o clima - ponderando, designadamente, a natureza e o volume das emissões de gases com efeito de estufa, bem como a vulnerabilidade do próprio projeto às alterações climáticas. Sublinha-se ainda a necessidade de proteger os cidadãos dos riscos para a saúde e bem-estar decorrentes de fatores ambientais, avaliando também os impactes do projeto na população e saúde humana.

A adoção destes novos fatores ambientais consagra, assim, uma mudança de abordagem relativamente à análise de risco, que deixa de se limitar aos riscos do projeto sobre o ambiente, passando a ponderar igualmente os riscos do ambiente sobre o projeto, avaliando, ainda, em relação a determinados projetos, a sua exposição e resiliência a acidentes graves ou a catástrofes, e o risco de ocorrência desses acidentes ou catástrofes.

Com esta alteração, procede-se ainda à definição de requisitos que garantem que os peritos envolvidos na elaboração dos estudos de impacte ambiental são qualificados e competentes, por forma a garantir um elevado nível de qualidade da informação prestada.

O presente decreto-lei introduz, igualmente, alterações que se revelaram necessárias no âmbito do processo de transposição, em matéria de adequação dos prazos para consulta pública e de cumprimento de obrigações de comunicação.

Aproveita-se ainda a oportunidade para introduzir várias correções formais e alterações exigidas face à experiência colhida com a aplicação do presente regime jurídico, designadamente as que se reconduzem a alterações quanto à competência da autoridade de AIA para a emissão da Declaração de Impacte de Ambiental (DIA) em relação a projetos em que reúne ao mesmo tempo a qualidade de proponente, adotando-se idêntica opção legislativa relativamente à tomada de decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais, constante do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com vista à harmonização de procedimentos decisórios.

Por fim, procedeu-se à clarificação da aplicação de algumas normas, como as relativas à tramitação e competência para o procedimento de apreciação prévia, no contexto da análise caso a caso e, bem assim, à articulação da DIA com os procedimentos de dinâmica de planos ou programas territoriais previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.

2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/52/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

3 - O presente decreto-lei procede ainda à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 39.º, 40.º, 44.º, 45.º, 46.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei estabelece, para todo o território nacional e zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados que sejam suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, procedendo à transposição da Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, alterada pela Diretiva n.º 2014/52/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Diretiva AIA).

2 - As decisões proferidas no procedimento de AIA, incluindo na fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, são prévias ao licenciamento ou autorização dos projetos suscetíveis de provocar efeitos significativos no ambiente, nos termos do presente decreto-lei, devendo a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto indeferir o pedido de licenciamento ou autorização sempre que não tenha sido previamente obtida decisão, expressa ou tácita, sobre a AIA.

3 - [...].

a) [...];

b) [...]:

i) [...];

ii) Se localizem, parcial ou totalmente, em área sensível e sejam considerados, por decisão da autoridade de AIA nos termos do n.º 6 do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; ou

iii) Não estando abrangidos pelos limiares fixados, nem se localizando em área sensível, sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto nos termos do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo III;

c) [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...]

8 - [Revogado].

Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) «Avaliação de impacte ambiental» ou «AIA», instrumento de carácter preventivo da política de ambiente, sustentado:

i) Na elaboração de um estudo de impacte ambiental;

ii) Na realização de consultas públicas e de consultas a entidades competentes em razão da matéria;

iii) Na análise pelas autoridades competentes da informação apresentada no estudo e de eventual informação suplementar fornecida pelo proponente ou decorrente das consultas efetuadas; e

iv) Na conclusão fundamentada pela autoridade de avaliação de impacte ambiental sobre os efeitos significativos do projeto no ambiente, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação;

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) «Proposta de definição de âmbito do estudo de impacte ambiental» ou «PDA», documento elaborado pelo proponente no âmbito da fase de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental, que contém uma descrição sumária do tipo, características e localização do projeto, e a identificação, análise e seleção das vertentes ambientais significativas que podem ser afetadas e sobre as quais o estudo de impacte ambiental deve incidir;

r) [Anterior alínea q).]

s) [Anterior alínea r).]

t) [Anterior alínea s).]

u) [Anterior alínea t)].

Artigo 3.º

[...]

1 - A decisão de sujeição a AIA dos projetos submetidos a uma análise caso a caso, nos termos previstos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) e alínea c) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 1.º, compete à entidade licenciadora ou competente...

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