Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro de 2007

Decreto-Lei n. 353/2007

de 26 de Outubro

A delimitaçáo do domínio público hídrico encontrava -se regulada nos artigos 10. e 11. do Decreto -Lei n. 468/71, de 5 de Novembro. A Lei n. 54/2005, de 15 de Novembro (Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos), no seu artigo 17., veio reformular alguns aspectos do seu regime jurídico, atribuindo ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a iniciativa de promover a constituiçáo de comissóes de delimitaçáo.

Complementarmente, a Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), conferiu ao Instituto da Água (INAG), I. P., funçóes de autoridade nacional da água, unificando sob a sua égide os regimes jurídicos da protecçáo e gestáo dos recursos hídricos que eram diferenciados consoante se tratasse de águas marítimas e náo marítimas. O INAG, I. P., como organismo integrado no Ministério

7886 do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, deve assumir assim um papel dinamizador nos processos de delimitaçáo dominial, que antes náo estava consagrado, e alargar este processo a todos os recursos hídricos dominiais.

Por outro lado, cabe agora, aproveitando a experiência adquirida dos organismos e estruturas que intervêm no actual processo de delimitaçáo dominial, aperfeiçoar o processo de delimitaçáo, o qual tem por propósito fundamental clarificar, sob iniciativa pública, as condiçóes do exercício do poder de gestáo dos recursos hídricos do domínio público quando existam dúvidas fundadas quanto aos limites das áreas dominiais. Subsiste, em todo o caso, o processo de delimitaçáo por iniciativa particular, o qual, refira -se, náo substitui nem prejudica a possibilidade de os interessados obterem essa delimitaçáo por via judicial. Por essa razáo, a delimitaçáo por iniciativa particular deve ser admitida na medida em que náo prejudique o programa de delimitaçáo de iniciativa pública.

Em face do exposto, é manifesta a necessidade de desenvolver e regulamentar o disposto no artigo 17. da Lei n. 54/2005, de 15 de Novembro, conferindo ao processo de delimitaçáo maior dinamismo e eficácia, de modo a garantir uma oportuna clarificaçáo das situaçóes, como condiçáo para uma gestáo eficiente dos recursos hídricos, públicos e privados.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, a Associaçáo Nacional de Municípios e a Associaçáo Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitaçáo do domínio público hídrico.

Artigo 2.

Delimitaçáo

1 - A delimitaçáo do domínio público hídrico é o procedimento administrativo pelo qual é fixada a linha que define a estrema dos leitos e margens do domínio público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza.

2 - A abertura de um procedimento de delimitaçáo apenas ocorre quando haja dúvidas fundadas na aplicaçáo dos critérios legais à definiçáo no terreno dos limites do domínio público hídrico, devendo ser tidos ainda em consideraçáo os recursos disponíveis...

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