Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho de 2007

Decreto-Lei n.o 232/2007

de 15 de Junho

Está consagrada no ordenamento jurídico nacional a necessidade de submeter a realizaçáo de um conjunto de projectos a uma prévia avaliaçáo do seu impacte ambiental, nos termos definidos no Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 74/2001, de 26 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei n.o 12/2004, de 30 de Março, e pelo Decreto-Lei n.o 197/2005, de 8 de Novembro.

Todavia, desde cedo a experiência nacional - bem como a resultante de outros ordenamentos jurídicos próximos do nosso, que dispóem de um instrumento análogo de avaliaçáo de impactes ambientais de projectos - revelou que essa avaliaçáo tem lugar num momento em que as possibilidades de tomar diferentes opçóes e de apostar em diferentes alternativas de desenvolvimento sáo muito restritas. De facto, náo é raro verificar que a decisáo acerca das características de um determinado projecto se encontra já previamente condicionada por planos ou programas nos quais o projecto se enquadra, esvaziando de utilidade e alcance a própria avaliaçáo de impacte ambiental a realizar.

Foi para fazer face a esta realidade que se celebrou o Protocolo de Kiev, relativo à avaliaçáo ambiental estratégica num contexto transfronteiriço, o qual afirmou a sua importância na elaboraçáo e aprovaçáo de planos, programas e políticas como forma de reforçar a análise sistemática dos seus efeitos ambientais significativos. Entretanto, foi aprovada a Directiva n.o 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, que prevê a avaliaçáo dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, a qual é transposta para a ordem jurídica interna por meio do presente decreto-lei. O propósito da referida directiva é o de assegurar que, através da adopçáo de um modelo procedimental e da participaçáo do público e de entidades com responsabilidades em matérias ambientais, as consequências ambientais de um determinado plano ou programa produzido ou adoptado por uma entidade no uso de poderes públicos sáo previamente identificadas e avaliadas durante a fase da sua elaboraçáo e antes da sua adopçáo.

Assim, a avaliaçáo ambiental de planos e programas pode ser entendida como um processo integrado no procedimento de tomada de decisáo, que se destina a incorporar uma série de valores ambientais nessa mesma decisáo. Mais precisamente, a avaliaçáo ambiental de planos e programas constitui um processo contínuo e sistemático, que tem lugar a partir de um momento inicial do processo decisório público, de avaliaçáo da qualidade ambiental de visóes alternativas e perspectivas de desenvolvimento incorporadas num planeamento ou numa programaçáo que váo servir de enquadramento a futuros projectos, assegurando a integraçáo global das consideraçóes biofísicas, económicas, sociais e políticas relevantes que possam estar em causa. A realizaçáo de uma avaliaçáo ambiental ao nível do planeamento e da programaçáo garante que os efeitos ambientais sáo tomados em consideraçáo durante a elaboraçáo de um plano ou programa e antes da sua aprovaçáo, contribuindo, assim, para a adopçáo de soluçóes inovadoras mais eficazes e sustentáveis e de medidas de controlo que evitem ou reduzam efeitos negativos significativos no ambiente decorrentes da execuçáo do plano ou programa. Por outras palavras, os eventuais efeitos ambientais negativos de uma determinada opçáo de desenvolvimento passam a ser sopesados numa fase que precede a avaliaçáo de impacte ambiental de projectos já em vigor no nosso ordenamento.

Assume particular destaque, neste contexto, a elaboraçáo de um relatório ambiental por parte da entidade responsável pela elaboraçáo do plano ou programa, o qual náo deve constituir uma descriçáo final da situaçáo ambiental, mas sim uma análise inicial de base a todo esse procedimento de elaboraçáo e cujo conteúdo deve ser tido em consideraçáo na redacçáo da versáo final desse plano ou programa.

É ainda assegurada a aplicaçáo da Convençáo de Aahrus, de 25 de Junho de 1998, aprovada para ratificaçáo pela Resoluçáo da Assembleia da República n.o 11/2003, de 25 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.o 9/2003, de 25 de Fevereiro, e transposta para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, que estabelece a participaçáo do público na elaboraçáo de certos planos e programas relativos ao ambiente. Para esse efeito, prevê-se a participaçáo do público no procedimento de avaliaçáoambiental antes da decisáo de aprovaçáo dos planos e programas, tendo em vista a sensibilizaçáo do público para as questóes ambientais no exercício do seu direito de cidadania, bem como a elaboraçáo de uma declaraçáo final, de conteúdo igualmente público, que relata o modo como as consideraçóes finais foram espelhadas no plano ou programa objecto de aprovaçáo.

Opta-se também por realizar a necessária articulaçáo com o regime jurídico da avaliaçáo de impacte ambiental (AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, articulaçáo que visa conferir coerência e racionalidade ao sistema de avaliaçáo da dimensáo ambiental dos projectos, procurando evitar a desarmonia de avaliaçóes.

Sendo certo que a avaliaçáo de planos e programas e a avaliaçáo de impacte ambiental de projectos têm funçóes diferentes - a primeira uma funçáo estratégica, de análise das grandes opçóes, a segunda uma funçáo de avaliaçáo do impacte dos projectos tal como sáo executados em concreto - pode acontecer que, no âmbito da avaliaçáo de planos e programas, sejam produzidos elementos que possam ser aproveitados no âmbito da avaliaçáo ambiental de projectos que se insiram nesses mesmos planos ou programas. Em face do exposto, consagra-se o dever de ponderar o resultado da avaliaçáo ambiental de um plano ou programa na decisáo final de um procedimento de AIA relativo a um projecto que concretize opçóes tomadas em sede do referido plano ou programa. Como se compreende, a avaliaçáo ambiental dos planos e programas náo pode ser vinculativa da ponderaçáo a fazer em sede de AIA, mas a administraçáo deve justificar uma eventual divergência entre essa avaliaçáo ambiental e a decisáo do procedimento de AIA.

Resta assinalar que a regulamentaçáo da avaliaçáo ambiental dos instrumentos de gestáo territorial, que igualmente recaem no âmbito de aplicaçáo da Directiva n.o 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, deve ter lugar no âmbito do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo conferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, diploma que...

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