Despacho (extrato) n.º 9886/2021

Data de publicação12 Outubro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional

Despacho (extrato) n.º 9886/2021

Sumário: Estrutura orgânica e funcionamento dos serviços do Departamento de Armas e Explosivos (DAE) da Direção Nacional da PSP.

Pelo Despacho n.º 19935/2008, de 17 de julho de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 28 de julho de 2008, foram definidas as unidades orgânicas flexíveis da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), bem como as correspondentes atribuições e competências.

O referido despacho foi alterado e republicado pelo Despacho n.º 11714/2010, de 23 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho, alterado pelo Despacho n.º 5827/2012, de 30 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 3 de maio, e alterado pelo Despacho n.º 6158/2017, de 26 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 13 de julho.

Tendo sido publicada a Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, que altera a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, relativa ao Regime Jurídico de Armas e Munições, torna-se necessário adequar a estrutura orgânica e o funcionamento dos serviços do Departamento de Armas e Explosivos (DAE) da Direção Nacional da PSP.

Por força das atribuições específicas da PSP, importa, ainda, adequar o funcionamento do DAE às novas competências e capacidades técnicas introduzidas pela criação de um Banco Nacional de Provas de Armas de Fogo e suas Munições na orgânica PSP, previsto na Lei n.º 41/2006, de 25 de agosto, bem como acautelar a integração da PSP na rede de cooperação e intercâmbio de informação entre Estados-membros e outros países protocolados sobre armas e explosivos, através de um Ponto Focal Nacional de Armas de Fogo, este último criado no âmbito das prioridades politicas definidas pela Comissão Europeia sobre o fenómeno do tráfico de armas.

Assim, ao abrigo do disposto nos números 5 e 6 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determino:

1.º São alterados os artigos 15.º a 18.º do Despacho n.º 19935/2008, de 17 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Despacho n.º 11714/2010, de 23 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho, alterado pelo Despacho n.º 5827/2012, de 30 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 3 de maio, alterado pelo Despacho n.º 6158/2017, de 26 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 13 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Divisão de Armas e Munições

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Assegurar, no que concerne à área das armas e munições, a utilização do sistema de informação e gestão de armas e explosivos (SIGAE) em vigor na PSP.

2 - [...]

3 - A DAM compreende um Núcleo de Armas e Munições (NAM) e um Núcleo de Estabelecimentos e Assessoria Técnica (NEAT), compostos por secções.

Artigo 16.º

Divisão de Explosivos

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Elaborar estudos, relatórios, informações ou propostas...

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