Despacho N.º 374/2009 de 24 de Março

Considerando que o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, diploma que alterou o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, estabelece que na Região Autónoma dos Açores as competências cometidas à Direcção-Geral de Viação (DGV) são exercidas pelos organismos e serviços da respectiva administração regional;

Considerando que, pelo Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, foi extinta a DGV e criada a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR);

Considerando que, de acordo com artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, a ANSR sucedeu nas atribuições da DGV no domínio das contra-ordenações de trânsito;

Considerando que, nos termos do artigo 169.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, a competência para o processamento das contra-ordenações rodoviárias e a competência para aplicação das coimas e sanções acessórias passou a pertencer à ANSR e ao presidente da ANSR, respectivamente;

Considerando que o artigo 169.º do Código da Estrada prevê a possibilidade do presidente da ANSR delegar, nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da ANSR, a competência para aplicação das coimas e sanções acessórias;

Considerando que as competências conferidas à ANSR pelo Código da Estrada e seu regulamento são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelo Serviço Coordenador de Transportes Terrestres (SCTT), da Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres, da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 54.º da orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2008/A, de 10 de Março, conjugado com o disposto nos artigos 18.º e 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, diploma que aprovou a orgânica do X Governo Regional dos Açores;

Considerando que o SCTT é dirigido por um coordenador, o qual, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 53.º da orgânica anteriormente referida, pode delegar as suas competências nos directores dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres.

Assim, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e no n.º 3 do artigo 169.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, conjugado com o disposto no n.º 4 do...

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