Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 77/2007

de 29 de Março

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 203/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Administraçáo Interna, avançando na definiçáo dos

1842 modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A nova orgânica do Ministério Administraçáo Interna (MAI) contempla a criaçáo, como órgáo da Administraçáo Directa do Estado, da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, adiante designada abreviadamente por ANSR, organismo que concentrará as funçóes do Ministério no que respeita à prevençáo e segurança rodoviárias.

Concentram-se na ANSR as atribuiçóes da extinta Direcçáo-Geral de Viaçáo (DGV) respeitantes às políticas de prevençáo e segurança rodoviária e de processamento de contra-ordenaçóes, assim como as dos, também extintos, Conselho Nacional de Segurança Rodoviária e Comissóes Distritais de Segurança Rodoviária. Por transferência para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes (MOPTC), deixam de estar sob alçada do MAI as atribuiçóes ante-riormente afectas à DGV respeitantes a veículos, condutores e infra-estruturas rodoviárias.

A criaçáo da ANSR permite assim que a coordenaçáo estratégica do combate à sinistralidade fique concentrada numa entidade que tem como foco exclusivo a concepçáo e supervisáo da implementaçáo das medidas de sensibilizaçáo, prevençáo, fiscalizaçáo e dissuasáo dos comportamentos que motivam em larga medida os acidentes rodoviários, para além do apoio a título consultivo, e na perspectiva da segurança rodoviária, às entidades com competência nas áreas das vias rodoviárias e dos veículos.

No que se refere especificamente às contra-ordenaçóes de trânsito, consagra-se a centralizaçáo na ANSR de todas as componentes do seu processamento após o levantamento do auto pelas entidades fiscalizadoras, com vista a atingir-se níveis mais elevados de eficiência e eficácia, diminuindo os custos de processamento, aumentando o sucesso da cobrança e, sobretudo, reforçando o efeito disciplinador da fiscalizaçáo e das sançóes determinadas, pelo aumento da garantia da sua aplicaçáo e pela minimizaçáo do tempo decorrido entre a infracçáo e a sançáo, no espírito das alteraçóes ao Código da Estrada introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Neste contexto, entende o Governo que a missáo deste novo organismo deve ser suportada por uma estrutura leve e ágil, centralizada e focada nos seus desígnios e objectivos, com recurso à contrataçáo de serviços e a meios tecnológicos para assegurar a capacidade necessária para o processamento do elevado número de autos de contra-ordenaçáo verificados em Portugal, com o objectivo último da sua significativa diminuiçáo, por via da alteraçáo de comportamentos dos condutores.

Em particular, destaque-se o facto da ANSR...

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