Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/M, de 15 de Maio de 2013

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/M Aprova a Orgânica da Direção Regional de Orçamento e Contabilidade Na estrutura do Governo Regional da Madeira, defi- nida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2012/M, de 27 de dezembro, insere -se a Secretaria Regional do Plano e Finanças.

Na sequência da aprovação da nova orgânica da Se- cretaria Regional do Plano e Finanças, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril e da criação da Direção Regional dos Assuntos Fiscais, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regio- nal n.º 29 -A/2005/M, de 31 de agosto, atualmente par- cialmente revogado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/M, de 1 de fevereiro, procedeu -se à transição para aquela nova estrutura, das atribuições e competências de natureza fiscal, que vinham sendo exercidas pela Di- reção Regional do Orçamento e Contabilidade, conforme previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º19/2003/M, de 18 de agosto, pelo que se torna indispensável aprovar uma nova orgânica para esta Direção, adaptando -a à nova realidade e impedindo a sobreposição de competências.

A presente estrutura orgânica clarifica e define a in- tervenção da Direção Regional de Orçamento e Contabi- lidade ao nível da fiscalização aos serviços, delimitando a sua atuação, neste domínio, à propositura de ações de fiscalização orçamental a desenvolver pelas entidades com competências específicas para o efeito nomeadamente a Inspeção Regional de Finanças.

Esta constitui uma medida organizacional e funcional, visando adequar a estrutura da Direção Regional do Or- çamento e Contabilidade às mudanças estabelecidas na Lei Orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, respeitando os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, e clarificar a intervenção da Direção Regional do Orçamento e Contabilidade ao nível da atividade de fiscalização orçamental e financeira.

Assim: Nos termos do artigo 27.º do Decreto Regulamentar Re- gional n.º 4/2012/M, de 9 de abril, e ao abrigo da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Cons- tituição da República Portuguesa, das alíneas

  2. e

  3. do artigo 69.º do Estatuto Político -Administrativo da Região...

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