Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro de 2007
Decreto Legislativo Regional n. 17/2007/M
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organizaçáo da administraçáo directa e indirecta da Regiáo Autónoma da Madeira
A organizaçáo da administraçáo pública regional autónoma tem vindo a efectuar -se há mais de 20 anos recorrendo à estrutura clássica, piramidal da Administraçáo Pública Portuguesa. Com o presente diploma pretende -se náo só oferecer novas formas de organizaçáo da administraçáo pública regional autónoma, através de estruturas matriciais, como também deixar em aberto a possibilidade de recorrer a organismos de cariz interdepartamental, realizando sinergias e economias de escala relevantes.
Simultaneamente, os actuais mecanismos legais de criaçáo das diversas estruturas organizativas do edifício público regional autónomo demonstram alguma rigidez que urge ultrapassar de modo a permitir a criaçáo e alteraçáo em tempo útil, de modo mais flexível e prático, das unidades orgânicas de natureza mais operativa, o que só será possível se forem repensados e simplificados os regimes jurídicos que estáo na base da sua criaçáo.
Por outro lado, é igualmente importante flexibilizar os modelos de tomada de decisáo, descentralizando na cadeia hierárquica alguns dos poderes actualmente concentrados no membro do Governo, de modo a permitir respostas mais céleres às solicitaçóes que os cidadáos e as empresas apresentam junto da administraçáo pública regional autónoma. Procurou -se igualmente prever com o presente diploma novas formas de comunicaçáo entre serviços e organismos da administraçáo regional autónoma, privilegiando, em determinadas matérias, a comunicaçáo directa e de cariz mais informal do que o modelo de comunicaçáo actualmente vigente.
Paralelamente, aproveitando esta iniciativa, procura -se igualmente aplicar à Regiáo o regime jurídico dos institutos públicos aprovado pela Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro, o qual tem vindo já a ser invocado, de modo avulso e casuístico, nos diplomas de criaçáo ou alteraçáo de alguns dos institutos públicos recentemente criados ao nível da Regiáo Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. e do artigo 228., ambos da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea c) do n. 1 do artigo 37. e da alínea qq) do artigo 40., ambos do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, na redacçáo e numeraçáo da Lei n. 130/99,
8388 de 21 de Agosto, e alterado pela Lei n. 12/2000, de 21 de
Junho, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.
Objecto
O presente diploma estabelece os princípios e normas a que obedece a organizaçáo da administraçáo directa e indirecta da Regiáo Autónoma da Madeira.
Artigo 2. Âmbito
1 - Integram a administraçáo directa da Regiáo os serviços centrais e periféricos que, pela natureza das suas competências e funçóes, devam estar sujeitos ao poder de direcçáo do respectivo membro do Governo Regional.
2 - Incluem -se no disposto no número anterior os serviços de cujas atribuiçóes decorra, designadamente, o exercício de poderes de autoridade e representaçáo política da Regiáo ou o estudo e concepçáo, coordenaçáo, apoio e controlo ou fiscalizaçáo de outros serviços administrativos.
3 - Integram a administraçáo indirecta da Regiáo Autónoma da Madeira os institutos públicos criados no quadro do capítulo VIII do presente diploma.
Artigo 3.
Princípios
1 - A organizaçáo, a estrutura e o funcionamento da administraçáo pública regional autónoma devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acçáo, da aproximaçáo dos serviços às populaçóes, da desburocratizaçáo, da racionalizaçáo de meios, da eficiência na afectaçáo de recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participaçáo dos cidadáos, bem como pelos demais princípios constitucionais da actividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.
2 - O princípio da unidade e eficácia da acçáo consubstancia -se no exercício de poderes hierárquicos, nomeadamente os poderes de direcçáo, substituiçáo e revogaçáo e nas inerentes garantias dos destinatários dos actos praticados no âmbito destes poderes.
3 - Em obediência ao princípio da aproximaçáo dos serviços às populaçóes, as funçóes de cada serviço devem ser exercidas no nível territorial mais próximo possível dos respectivos destinatários.
4 - A desburocratizaçáo deve traduzir -se numa clara definiçáo de atribuiçóes, competências e funçóes, numa simplificaçáo das estruturas orgânicas existentes e na reduçáo dos níveis hierárquicos de decisáo.
5 - Em cumprimento do princípio da racionalizaçáo, devem ser prosseguidas a economia de meios e a eficácia da actuaçáo administrativa, evitando -se a criaçáo de novos serviços e a dispersáo de funçóes ou competências por pequenas unidades orgânicas.
6 - Tendo em vista o acréscimo da eficiência na afectaçáo de recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadáo, pode, desde que no respeito pela Constituiçáo e pelo Estatuto e em termos
e condiçóes a fixar em decreto legislativo regional, ser objecto de delegaçáo ou concessáo a entidades privadas, por prazo determinado, a prossecuçáo de algumas das funçóes de serviços da administraçáo directa e indirecta da Regiáo Autónoma da Madeira.
7 - No respeito pelo princípio da participaçáo dos administrados, a administraçáo directa e indirecta da Regiáo Autónoma da Madeira devem assegurar a interacçáo e a complementaridade da sua actuaçáo com os respectivos destinatários, bem como com entidades representativas dos interesses económicos e sociais.
8 - Norteados pela prossecuçáo do interesse público, os órgáos e serviços da administraçáo directa e indirecta da Regiáo devem observar ainda os princípios gerais referidos nos números anteriores mediante o incremento, na sua actuaçáo:
a) Da prestaçáo de serviços orientados para os cidadáos;
b) Da imparcialidade na actividade administrativa;
c) Da responsabilizaçáo a todos os níveis pela gestáo pública;
d) Da racionalidade e celeridade nos procedimentos administrativos;
e) Da eficácia na prossecuçáo dos objectivos fixados e controlo de resultados obtidos;
f) Da eficiência na utilizaçáo dos recursos públicos;
g) Da permanente abertura e adequaçáo às potencialidades das tecnologias da informaçáo e comunicaçóes;
h) Do recurso a modelos flexíveis de funcionamento em funçáo dos objectivos, recursos e tecnologias disponíveis.
CAPÍTULO II
Departamentos do Governo Regional
Artigo 4.
Estrutura
1 - Sáo departamentos do Governo Regional a Presidência do Governo Regional e as Secretarias Regionais, podendo ser ainda criadas no decreto regulamentar regional que regula a organizaçáo e funcionamento do Governo Regional, vice -presidências e subsecretarias regionais.
2 - A orgânica de cada departamento do Governo Regional define as respectivas atribuiçóes, bem como a estrutura necessária ao seu funcionamento, distinguindo os serviços e organismos que pertencem à administraçáo directa dos da administraçáo indirecta.
Artigo 5.
Princípios de organizaçáo
Na organizaçáo de cada departamento do Governo Regional devem respeitar -se os seguintes princípios:
a) Adequar a estrutura à missáo, garantindo a justa proporçáo entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio; b) Assegurar um equilíbrio adequado entre serviços centrais e periféricos, visando a prestaçáo de um serviço de qualidade;
c) Agregar as funçóes homogéneas do departamento por serviços, com competências bem definidas, de acordo com o princípio da segregaçáo de funçóes, com vista à responsabilidade pelos resultados;d) Assegurar a existência de circuitos de informaçáo e comunicaçáo simples e coerentes, tendencialmente agregando num mesmo sistema centralizado a informaçáo de utilizaçáo comum, tanto no seio de cada departamento como no âmbito da prossecuçáo de finalidades interdepartamentais;
e) Garantir que o desempenho das funçóes comuns, previstas no artigo seguinte, seja atribuído a serviços já existentes em cada departamento, náo determinando a criaçáo de novos serviços;
f)...
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