Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de Novembro de 2011

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M Organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea

c), do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n. os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, atribuem ao Governo Regional a competência para aprovar a sua organização e funcionamento, objectivo prosseguido por via deste diploma.

Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea

d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas

  1. e

    d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Do Governo Regional da Madeira Artigo 1.º Estrutura do Governo Regional da Madeira A estrutura do Governo Regional da Madeira é a se- guinte:

  2. Presidência do Governo;

  3. Vice -Presidência do Governo;

  4. Secretaria Regional do Plano e Finanças;

  5. Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais;

  6. Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes;

  7. Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

  8. Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos.

    CAPÍTULO II Da Vice -Presidência e Secretarias Regionais SECÇÃO ÚNICA Atribuições Artigo 2.º Vice -Presidência do Governo 1 — À Vice -Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

  9. Administração da justiça;

  10. Administração Pública;

  11. Assuntos europeus;

  12. Comércio;

  13. Economia;

  14. Edifícios e equipamentos públicos;

  15. Empreendedorismo;

  16. Energia;

  17. Estradas;

  18. Indústria;

  19. Inovação;

  20. Obras públicas;

  21. Qualidade;

  22. Simplificação e modernização administrativa. 2 — A Vice -Presidência do Governo exerce a tutela sobre:

  23. AREAM — Agência Regional de Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira;

  24. CEIM — Centro de Empresas e Inovação da Madeira;

  25. Centro de Formalidade das Empresas;

  26. Cimentos Madeira, L. da ;

  27. Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.;

  28. Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;

  29. IDE-RAM, Instituto do Desenvolvimento Empresa- rial da Madeira;

  30. Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM;

  31. Madeira Parques Empresariais, Sociedade Ges- tora, S. A.;

  32. RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A.;

  33. SILOMAD — Silos da Madeira, S. A.;

  34. VIAMADEIRA — Concessão Viária da Madeira, S. A. Artigo 3.º Secretaria Regional do Plano e Finanças 1 — À Secretaria Regional do Plano e Finanças são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

  35. Assuntos fiscais;

  36. Centro Internacional de Negócios da Madeira;

  37. Contabilidade;

  38. Estatística;

  39. Finanças;

  40. Fundos comunitários;

  41. Informática da Administração Pública;

  42. Inspecção Regional de Finanças;

  43. Orçamento;

  44. Património;

  45. Plano. 2 — A Secretaria Regional do Plano e Finanças exerce a tutela sobre:

  46. Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.;

  47. Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;

  48. Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;

  49. Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;

  50. Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste, Ponta do Oeste, S. A.;

  51. PATRIRAM — Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.;

  52. Concessionária de Estradas — VIAEXPRESSO da Madeira, S. A.;

  53. VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Ma- deira, S...

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