Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/M, de 01 de Fevereiro de 2013

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/M Aprova a Orgânica da Direção Regional dos Assuntos Fiscais Conforme definido nos Decretos Regulamentares Re- gionais nº 8/2011/M, de 14 de novembro, e n.º 4/2012/M, de 9 de abril, a Secretaria Regional do Plano e Finanças, inserida na estrutura mais lata do Governo Regional da Madeira, integra na sua composição, a Direção Regional dos Assuntos Fiscais.

Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 29 -A/2005/M, de 31 de agosto, foi aprovada a orgânica da Direção Regio- nal dos Assuntos Fiscais, posteriormente alterada pelo De- creto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho.

Nos termos da referida orgânica e em obediência ao Decreto -Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, o Governo Regional da Madeira, passou a exercer a plenitude das competências previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 225.º e nas alíneas

  1. e

  2. do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa.

    Estes preceitos determinam quais os poderes próprios das Regiões Autónomas, designadamente o exercício do poder tributário próprio nos termos da lei.

    Consagra -se ainda a possibilidade de adaptação do sistema fiscal às especificidades regionais, nos termos da lei.

    São reconhecidas às Regiões Autónomas a capacidade de dispor das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas e a participação nas receitas tributárias do Estado, nas condições legalmente estabelecidas, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas, afetando -as às suas despesas.

    O Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, 12/2000, de 21 de junho, e ainda a Lei das Finanças Regionais, aprovada pela Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas, respetivamente, n.ºs 1/2007, de 19 de fevereiro, e 1/2010, de 29 de março, clarificam e elencam os poderes próprios concedidos às Regiões Autónomas em matéria tributária, pela Lei Constitucional.

    A presente alteração fundamenta -se na necessidade de reorganização das unidades orgânicas em obediência a princípios de racionalidade na utilização dos recursos pú- blicos e ao novo espírito de missão da administração fiscal regional, cujas tarefas são extremamente exigentes face à complexa e elevada quantidade de atribuições da Direção Regional dos Assuntos Fiscais.

    O estudo da reorganização da Autoridade Tributária e Aduaneira, adiante abreviadamente designada por AT, serviço da administração direta do Estado, culminou com a aprovação do Decreto -lei n.º 118/2011, de 15 de de- zembro.

    A Direção Regional dos Assuntos Fiscais de génese recente, está integrada na administração direta da Região Autónoma da Madeira, possuindo similitudes à AT, no que diz respeito à missão e às atribuições em matéria tributária, embora circunscrito à Região Autónoma da Madeira.

    No âmbito da circunscrição territorial da Região Autó- noma da Madeira e por força da efetivação da regionaliza- ção dos respetivos serviços fiscais da administração fiscal regional operada em 2005, pelo Decreto -Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, foi então, através do Decreto Legislativo Regional n.º 29 -A/2005, de 31 de agosto, criada a Direção Regional dos Assuntos Fiscais, adiante abreviadamente designada por DRAF. No entanto, a cooperação e a colaboração entre os dois serviços da administração fiscal mantêm -se constantes e reforçados no que diz respeito à fraude e evasão fiscal, formação profissional e na concretização dos objetivos de cobrança coerciva.

    A DRAF, no exercício das suas competências, respeita o princípio da unidade do sistema fiscal e os princípios da coordenação, partilha e reciprocidade com a AT, sem pre- juízo do exercício da sua atividade se pautar pelo respeito dos princípios e normas da autonomia fiscal, aplicáveis à Região Autónoma da Madeira.

    Assim: De acordo com a alínea

  3. do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas

  4. e

  5. do artigo 69.º do Esta- tuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Lei n.ºs 130/99, de 21 de agosto, 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril, o Governo Regio- nal da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e órgãos Artigo 1.º Natureza e missão 1 – A Direção Regional dos Assuntos Fiscais, desig- nada abreviadamente por DRAF, é o serviço central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por RAM, a que se refere a alínea

  6. do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril, que tem por missão...

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