Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 09 de Abril de 2012
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças O presente diploma, em conformidade com o disposto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, procede à reestruturação orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
Esta reestruturação tem por finalidade adaptar a estru- tura deste departamento regional às alterações decorrentes da orgânica do XI Governo Regional, aprovada pelo di- ploma acima referido, bem como racionalizar os recursos da administração regional ao nível dos serviços existentes.
A racionalização de órgãos e serviços da administra- ção regional revela -se um fator elementar na redução da despesa pública e no processo de modernização da admi- nistração pública, na medida em que garante uma melhor utilização de recursos e uma maior eficiência e eficácia no funcionamento da administração regional.
Tendo em conta este objetivo crucial, de acordo com o plano de redução de serviços delineado para este departa- mento do Governo Regional, procede -se, desde logo, à ex- tinção do Gabinete da Zona Franca da Madeira, integrando as competências daquele serviço no Gabinete Jurídico e da Zona Franca, criado pelo presente diploma.
A Direção Regional de Finanças passa a designar -se Direção Regional do Tesouro, por forma a permitir uma clara identificação e distinção entre serviços da adminis- tração pública regional e respetiva área de atribuições, nomeadamente dos Serviços de Finanças que integram a Direção Regional dos Assuntos Fiscais.
Ainda, ao nível da racionalização de serviços, tendo -se verificado nestes últimos tempos uma dispersão de ser- viços nos diversos departamentos do Governo Regional, com atribuições na área de tecnologias de informação e de comunicação, reforça -se a missão da Direção Regional de Informática.
Assim, para além da missão deste serviço no desenvol- vimento da política regional no setor da informática, por forma a garantir a eficácia do aparelho administrativo e a modernização da administração regional, passa -se ex- pressamente a contemplar a sua missão de assegurar a gestão da rede de informática e a prestação de apoio nos domínios das tecnologias de informação e de comunicação e dos sistemas de informação, a todos os organismos da administração direta regional.
A concentração destas funções comuns aos vários depar- tamentos regionais, que assumem uma importância cada vez mais determinante na atuação da administração regio- nal, num único serviço, Direção Regional de Informática, vem de encontro às atuais exigências da administração pública, nomeadamente de redução de despesa pública, racionalização de serviços e de efetivos e de procura de modelos mais eficientes de funcionamento.
Com efeito, o reforço da missão desta Direção Regional passa necessariamente por facultar os meios adequados ao desenvolvimento da mesma, o que será feito através do aproveitamento dos recursos existentes.
Numa primeira fase, ou seja, através deste diploma, procede -se à transição dos serviços existentes nos diversos departamentos regionais, com atribuições exclusivas ou predominantes nas áreas de tecnologias de informação e de comunicação e dos sistemas de informação e à transição do pessoal afeto aos mesmos e do pessoal de informática, para a Direção Regional de Informática.
Numa segunda fase, a Direção Regional de Informá- tica reestruturará a sua orgânica, por forma a eliminar a duplicação de serviços, reduzindo as respetivas estruturas administrativas.
No que respeita aos serviços de administração direta e indireta da Secretaria Regional do Plano e Finanças, mantêm -se assim a Inspeção Regional de Finanças, a Di- reção Regional dos Assuntos Fiscais, a Direção Regional de Orçamento e Contabilidade, a Direção Regional do Património, a Direção Regional de Estatística, a Direção Regional de Informática, a Direção Regional de Finanças agora designada Direção Regional do Tesouro, e o Instituto de Desenvolvimento Regional.
Por sua vez, estes serviços de administração direta e indireta que compõem a atual estrutura orgânica desta Secretaria Regional, com exceção da Inspeção Regional de Finanças, aprovarão, nos prazos estabelecidos no presente diploma, os respetivos diplomas orgânicos, por forma a ajustá -los à atual realidade da administração pública e, ou, a reduzirem as respetivas unidades nucleares e flexíveis, nos termos previstos no plano de redução.
A Direção Regional de Estatística, em virtude de fun- cionar como delegação nacional de estatística, mantém a sua orgânica, no que respeita, a atribuições, competências do diretor e normas especiais de funcionamento alterando apenas a respetiva organização interna.
Finalmente esta orgânica, no âmbito da gestão de re- cursos humanos, mantém o sistema centralizado de gestão misto, implementado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2008/M, de 15 de janeiro, o qual, para além de se ter revelado um instrumento de gestão eficaz, na atual conjun- tura apresenta -se indispensável à racionalização de efetivos da Secretaria Regional do Plano e Finanças (SRF). Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de Novem- bro, e ao abrigo da alínea
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do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portu- guesa e do artigo 69.º alíneas
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do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n. os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza e missão 1 — A Secretaria Regional do Plano e Finanças, desig- nada abreviadamente no presente diploma por SRF, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea
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do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, que tem por missão definir, conduzir e executar a política regional nos domínios das finanças, estatística, informática da adminis- tração pública, orçamento, património regional, fundos da União Europeia, plano, assuntos fiscais, inspeção de finanças, Centro Internacional de Negócios da Madeira e Registo Internacional de Navios da Madeira — MAR. 2 — No domínio da política de finanças públicas, a SRF tem por missão especial promover a gestão racional dos recursos públicos, com vista a garantir a economia de meios e o aumento da eficiência e eficácia dos recursos.
Artigo 2.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRF:
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Definir e controlar a execução da política financeira da Região Autónoma da Madeira, tendo especialmente em atenção a prossecução de objetivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pelo Governo;
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Conceber e executar a política fiscal na Região Au- tónoma da Madeira;
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Acompanhar, controlar e gerir os instrumentos finan- ceiros da Região Autónoma da Madeira, designadamente o Orçamento, o Tesouro e o Património, à exceção do artístico e do cultural;
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Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais;
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Exercer os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira;
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Coordenar as relações financeiras com o Estado;
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Acompanhar, nos termos da lei as operações rela- tivas aos movimentos dos fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira, com o restante território nacional e com o estrangeiro.
Artigo 3.º Competências 1 — A SRF é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional do Plano e Finanças, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Re- gional, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:
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Estudar, definir e orientar a política da Região Au- tónoma da Madeira nas áreas financeiras, cambial, fiscal, orçamental, do planeamento, da estatística, da inspeção financeira e patrimonial e promover as ações tendentes à respetiva execução;
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Contribuir para a definição da política de partici- pações financeiras e assegurar o controlo e gestão das participações sociais;
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Participar na orientação da política e das medidas a adotar para as áreas bancárias, seguradora e aduaneira, nos termos da lei;
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Promover e propor incentivos à atividade económica de natureza financeira e fiscal e fiscalizar a respetiva exe- cução;
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Controlar a movimentação e utilização dos fundos da Região Autónoma da Madeira;
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Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro às autarquias locais, nos termos da le- gislação em vigor;
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Acompanhar, nos termos da lei, as operações rela- tivas aos movimentos de fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira com o restante território nacional e estrangeiro;
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Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do Orçamento e Conta da Região;
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Autorizar todos os licenciamentos da Zona Franca;
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Acompanhar, gerir e controlar o património da Região, à exceção do artístico e cultural;
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Acompanhar e promover os procedimentos necessá- rios à concretização das aquisições de imóveis necessários às obras públicas, bem como os estudos de aquisição de imóveis para outros fins de interesse público;
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Coordenar a política a adotar pela administração re- gional na área da informática e assegurar as funções co- muns na área de tecnologias de informação e comunicação, aos diversos departamentos do governo regional;
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Promover a realização de auditorias a todos os de- partamentos da administração pública regional, institutos públicos, fundos e serviços autónomos, onde devam ser escrituradas operações de receitas e despesas e pessoas coletivas de direito público. 2 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, de- legar competências, no Chefe do Gabinete, ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRF. CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 4.º Estrutura geral A SRF prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na...
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