Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de Agosto de 2012

Decreto Legislativo Regional n. 24/2012/M

Primeira alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n. 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organizaçáo da administraçáo direta e indireta da Regiáo Autónoma da Madeira.

A organizaçáo dos serviços da administraçáo regional

autónoma da Madeira foi, no ano de 2007, objeto de alteraçáo de vulto trazida pelo Decreto Legislativo Regional n. 17/2007/M, de 12 de novembro, o qual consagrou novas formas de composiçáo orgânica, procurando conciliar a clássica estrutura hierarquizada com a de natureza matricial, associando esta última ao desenvolvimento de proje-tos. Iniciou -se um novo ciclo ao nível da consagraçáo das orgânicas dos serviços, introduzindo formalismos legais mais simplificados e facilitadores das reorganizaçóes que em cada momento se revelem necessárias.

Naquele mesmo diploma regional englobaram -se os institutos públicos da Regiáo Autónoma da Madeira no regime geral vigente sobre a matéria a nível nacional, mas náo diretamente aplicável à Regiáo, designado por Lei -Quadro dos Institutos Públicos, constante da Lei n. 3/2004, na altura alterada pela Lei n. 51/2005, de 30 de agosto, e pelos Decretos -Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril.

Considerando que pelo Decreto -Lei n. 5/2012, de 17 de janeiro, foi introduzido um novo regime na Lei -Quadro dos Institutos Públicos, revela -se oportuno alterar o Decreto Legislativo Regional n. 17/2007/M, de 12 de novembro, de forma a tornar aplicável à Regiáo Autónoma da Madeira aquele diploma, consagrando um normativo que se articule com o que vigora a nível nacional. Aproveita -se ainda para rever, face à atualidade, alguns normativos constantes do referido diploma regional bem como, prever expressamente, um regime especial para a instituiçáo pública de solidariedade e segurança social da Regiáo Autónoma da Madeira, em condiçóes de igualdade de tratamento com as correspondentes instituiçóes de âmbito nacional.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 227., do n. 1 do artigo 228. e do n. 1 do artigo 232., da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea c) do n. 1 do artigo 37., da alínea qq) do artigo 40. e do n. 1 do artigo 41. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de junho, alterado pela Lei n. 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei n. 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo de artigos

Os artigos 8., 21., 22., 28., 29., 30. e 34. do Decreto Legislativo Regional n. 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organizaçáo da administraçáo direta e indireta da Regiáo Autónoma da Madeira, sáo alterados, passando a ter a seguinte redaçáo:

Artigo 8. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - Para efeitos dos números anteriores, pode haver lugar a mobilidade interna, bem como a colocaçáo e afetaçáo dos recursos humanos nos termos previstos no n. 3 do artigo 25.

6 - (Revogado.)

Artigo 21. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - As unidades orgânicas flexíveis sáo criadas, alteradas ou extintas por despacho do membro do Governo Regional competente, sob proposta do dirigente máximo do serviço, que definirá as respetivas atribuiçóes e competências, observando o limite máximo previamente fixado por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da administraçáo pública.

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 22. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa consta do diploma de criaçáo do serviço por equiparaçáo ao estatuto remuneratório fixado para os diretores de serviço ou chefes de divisáo, sendo a dotaçáo máxima de chefes de equipa fixada por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da administraçáo pública.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 28. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) O estatuto dos responsáveis que a compóem;

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - As estruturas de missáo náo podem constituir relaçóes jurídicas de emprego público por tempo indeterminado.

5 - Os responsáveis pelas estruturas de missáo exercem as respetivas funçóes em comissáo de serviço e podem recorrer a mobilidade geral ou, com respeito pelo disposto no número anterior, recrutar trabalhadores, nos termos da lei e dentro do número fixado na resoluçáo.

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10 - Os responsáveis das estruturas de missáo, das comissóes e dos grupos de trabalho ou de projeto sáo livremente designados e exonerados.

Artigo 29. [...]

1 - O regime previsto na Lei n. 3/2004, de 15 de janeiro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 51/2005, de 30 de agosto, e pelos Decretos -Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de

4920 abril, pela Lei n. 64 -A/2008, de 31 de dezembro, pelo

Decreto -Lei n. 40/2011, de 22 de março, pela Resoluçáo da Assembleia da República n. 86/2011, de 11 de abril, e pelo Decreto -Lei n. 5/2012, de 17 de janeiro, é aplicável aos institutos públicos criados na Regiáo

Autónoma da Madeira, com as adaptaçóes constantes do presente capítulo.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 30. [...]

1 - As referências feitas pela Lei n. 3/2004, de 15 de janeiro, aos ministérios e aos membros do Governo, reportam -se aos departamentos governamentais da administraçáo regional autónoma da Madeira e aos correspondentes membros do Governo Regional com competência equivalente.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - A base de dados a que se refere o artigo 49. reporta -se ao sistema de informaçáo e base de dados dos trabalhadores das entidades públicas regionais, que funciona através do serviço do Governo Regional com competência em matéria de informática da administraçáo pública, nos termos do artigo 7. da Lei n. 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informaçáo da Organizaçáo do Estado (SIOE).

5 - (Revogado.)

Artigo 34. [...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n. 4 do artigo 30., o departamento que tenha a seu cargo a administraçáo pública é responsável pela criaçáo e permanente atualizaçáo de uma base de dados dos serviços da administraçáo pública, da sua estruturaçáo por departamentos, bem assim pela sua divulgaçáo através dos meios mais eficazes, designadamente o portal do Governo Regional.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 2.

Aditamento de artigos

Sáo aditados ao Decreto Legislativo Regional n. 17/2007/M, de 12 de novembro, os artigos 23. -A, 32. -A e 32. -B, com a redaçáo seguinte:

Artigo 23. -A

Regulamentos internos

1 - Os serviços da administraçáo direta da Regiáo Autónoma da Madeira dispóem de um regulamento interno, aprovado pelo respetivo dirigente máximo, sobre as matérias que, face ao disposto na lei, possam assim ser reguladas.

2 - Os regulamentos internos devem:

a) Regular a organizaçáo e disciplina do trabalho;

b) Descrever os postos de trabalho.

3 - No exercício dos poderes de direçáo, pode o membro do Governo Regional competente na respetiva área avocar a competência referida no n. 1.

Artigo 32. -A

Recrutamento e designaçáo dos membros do conselho diretivo

Os membros do conselho diretivo dos institutos públicos da Regiáo Autónoma da Madeira sáo recrutados na sequência de procedimento concursal, aplicando -se, com as necessárias adaptaçóes, as regras de recrutamento, seleçáo e provimento nos cargos de direçáo superior da administraçáo regional autónoma da Madeira.

Artigo 32. -B

Regime especial

1 - Goza de regime especial, com derrogaçáo do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, a instituiçáo pública de solidariedade e segurança social da Regiáo Autónoma da Madeira.

2 - O tipo de instituto público a que se refere o número anterior pode ser...

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