Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro de 1986

Lei n.º 43/86 de 26 de Setembro Autorização legislativa em matéria de processo penal A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Objecto) É concedida ao Governo autorização para aprovar um novo Código de Processo Penal e revogar a legislação vigente sobre essa matéria.

ARTIGO 2.º (Sentido e extensão) 1 - O Código a elaborar ao abrigo da presente lei observará os princípios constitucionais e as normas constantes de instrumentos internacionais relativos aos direitos da pessoa humana e ao processo penal a que Portugal se encontra vinculado.

2 - A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão: 1) Construção de um sistema processual que permita alcançar, na máxima medida possível e no mais curto prazo, as finalidades de realização da justiça, de preservação dos direitos fundamentais das pessoas e de paz social; 2) Simplificação, desburocratização e aceleração da tramitação processual compatíveis com a realização das finalidades assinaladas, evitando-se todavia a criação de novos formalismos inúteis; 3) Parificação do posicionamento jurídico da acusação e da defesa em todos os actos do processo e incrementação da igualdade material de 'armas' no processo; 4) Estabelecimento da máxima acusatoriedade do processo penal, temperada com o princípio da investigação judicial; 5) Alargamento da publicidade dos autos a partir da decisão instrutória ou, não tendo esta tido lugar, a partir do momento em que já não puder ser requerida, com a consequente tipificação dos direitos de assistência pelo público à realização de actos processuais, sua narração pelos meios de comunicação social e obtenção de cópias, extractos e certidões; 6) Disciplina do instituto da competência por conexão com eliminação, em nome do princípio do juiz natural, da discricionariedade na determinação do juiz competente, sem prejuízo, de acordo com critérios predeterminados, da apensação ou separação de processos, sempre que haja em tal um interesse atendível dos arguidos, e a conexão represente um risco grave para a pretensão punitiva do Estado ou para o interesse dos lesados ou possa dar lugar a atrasos sensíveis do procedimento; 7) Fixação da competência exclusiva do Ministério Público para promover o processo penal, ressalvado o regime dos crimes semipúblicos e particulares; 8) Definição rigorosa do momento e do modo de obtenção do estatuto de arguido, com carácter irreversível e concomitante estatuição da obrigatoriedade para as autoridades judiciárias e de polícia criminal de explicitarem os direitos e deveres inerentes a tal qualidade; 9) Garantia efectiva da liberdade de actuação do defensor em todos os actos do processo, sem prejuízo do carácter não contraditório da fase de inquérito preliminar; em especial, garantia do direito de estar presente a todo e qualquer interrogatório do arguido, bem como o de conferenciar com este em qualquer momento do processo, salvo quando se trate de casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, hipótese em que só poderá fazê-lo a seguir ao primeiro interrogatório feito pelo juiz de instrução; 10) Obrigação de o Estado, no quadro de uma política de acesso ao direito, ocorrer às despesas feitas com a intervenção do defensor nomeado, especialmente com a sua justa remuneração, sem prejuízo do direito de regresso que àquele possa caber; estrita igualdade da posição jurídico-processual do defensor nomeado com a do defensor constituído; 11) Subordinação estrita da intervenção processual dos assistentes, salvo nos crimes particulares e semipúblicos, à actuação do Ministério Público, sem prejuízo do direito de recorrerem autonomamente das decisões que os afectem; 12) Subordinação do processamento dos crimes cometidos em audiência às normas comuns do direito processual penal; 13) Atribuição, devidamente regulamentada, ao juiz de amplos poderes de política da audiência, incluindo o poder de retirar a palavra, de fazer sair da sala, com ou sem detenção, ou de aplicar multas de constrangimento processual a quem perturbe gravemente o decurso da audiência, bem como o de aplicar as referidas multas ou de fazer comparecer sob detenção pessoa cuja presença se revele necessária e não esteja presente sem justificação bastante, mas com proibição da faculdade de julgamento dos prevaricadores em processo sumário perante o magistrado judicial que tiver constatado a infracção; 14) Manutenção do princípio da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal mas alargamento das hipóteses em que a acção civil poderá ser proposta em separado, nomeadamente nos casos em que - dada a dificuldade, a complexidade ou a natureza das questões postas - o juiz penal entenda não estar em condições de decidir sobre o pedido civil, ou em que tal possa causar uma sensível demora à decisão da causa penal; 15) Consagração da necessidade de pedido civil para que o juiz penal possa arbitrar uma indemnização, restringindo-se o patrocínio oficioso do Ministério Público aos carecidos de meios económicos; obrigatoriedade de o tribunal informar o lesado de um crime dos direitos civis que lhe assistem e da forma como pode fazê-lo valer no processo penal e intervenção subsidiária do Ministério Público na dedução do pedido; 16) Concessão ao juiz penal da possibilidade de, sempre que não possa ou não deva decidir sobre o pedido civil ou este deva ser liquidado só em execução de sentença, atribuir provisoriamente ao lesado uma soma adequada, nomeadamente em forma de pensão; 17) Simplificação do sistema de notificações, com possibilidade de adoptar meios modernos de comunicação ou obter o concurso dos serviços postais, garantindo-se a efectiva comunicação com o notificado; 18) Eliminação do sistema de requisição de funcionários públicos cuja comparência em juízo passa a ser obrigatória, independentemente de autorização do superior hierárquico; 19) Reforço do sistema de oralidade, com progressiva adopção de meios técnicos de registo dos actos processuais e da participação de auxiliares técnicos, em qualquer estado ou fase do processo, para a documentação daqueles actos, aos quais deverá ser atribuído adequado relevo probatório; 20) Regulamentação, em termos estritos, da matéria respeitante a prazos e às...

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