Decreto-Lei n.º 377/77, de 06 de Setembro de 1977

Decreto-Lei n.º 377/77 de 6 de Setembro 1. Nos termos do artigo 293.º, n.º 3, da lei constitucional 'a adaptação das normas anteriores atinentes ao exercício dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição estará concluída até ao fim da 1.' sessão legislativa'.

Por outro lado, no Programa do Governo Constitucional inscreveu-se 'a reforma sistemática do direito português, a começar pelos diplomas básicos, nomeadamente [...] o Código de Processo Penal [...] expurgando-os de todas as soluções de compromisso com o regime deposto em 25 de Abril de 1974'.

São, portanto, diferentes, nas suas dimensões e urgências, as tarefas a cumprir por força do diploma fundamental e do projecto de acção governativa.

Mais premente e menos extenso é o encargo imposto pela Constituição: adaptar a legislação processual penal às regras mínimas em matéria de direitos, liberdades e garantias.

De maior dimensão e, naturalmente, mais morosa será a realização do programa governamental: reformular o Código de Processo Penal de modo a respeitar não só os princípios constitucionais mas também os ensinamentos da ciência do direito e da política criminal, arrancando das exigências da realização da justiça e do respeito pela dignidadehumana.

Assim, visa o presente diploma a modificação imediata das normas de processo penal que enfermam de inconstitucionalidade, aceitando, portanto, a vigência temporária das soluções actuais quando não colidam abertamente com a Constituição.

Entendeu-se, por isso, limitar ao mínimo constitucionalmente imposto as modificações a introduzir. Não é, na verdade, possível apresentar imediatamente uma reforma de fundo do processo penal português, que continua em preparação. E não se julgou, por outro lado, aconselhável a modificação apressada de instituições tão directamente ligadas à realização da justiça, reservando-se, consequentemente, para momento posterior a apresentação de uma proposta de reforma global do Código de Processo Penal.

  1. Relativamente à nova redacção dos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, alterou-se a designação de 'inquérito policial', quer pela ambiguidade da expressão, quer porque 'inquérito preliminar' melhor se adequa à unidade do sistema jurídico, ponderados os objectivos da Constituição, quer porque a lei ordinária vai cometer ao Ministério Público, por via de regra, a abertura do inquérito.

    Houve a intenção de exprimir mais clara e correctamente o pensamento legislativo e de considerar as pertinentes directivas constitucionais no que respeita aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

    O artigo 6.º-A do citado Decreto-Lei n.º 605/75 corresponde essencialmente ao vigente artigo 6.º, mas com mais acabada previsão.

    Aditou-se a norma com a indicada numeração por necessidade de reformulação que extravasou os seis artigos em que se desenvolvia o 'inquérito policial'.

    Seguindo-se o artigo 7.º, relativo ao processo correcional, optou-se pela solução de acrescentar esse artigo, que assim, inserido no lugar próprio, facilita a consulta do prático de direito. Esta solução tem sido frequentemente perfilhada noutros países.

  2. Suprimem-se os artigos 36.º a 44.º do Código de Processo Penal por se entender que não é curial inscrever no Código tudo o que respeita à competência material e funcional dos tribunais. Daí a nova redacção perfilhada para o artigo 35.º Quanto aos artigos 298.º e 671.º, teve-se em atenção a lei fundamental, cujo pensamento, ou não se ajusta a 'ordens de captura do Ministério Público ou de autoridades de Polícia Judiciária', ou expressamente proíbe o desaforamento ope judicis - artigo 32.º, n.º 7.

    Propõe-se a revogação do artigo 389.º por se considerar injustificável impor ao juiz o recebimento da acusação sem que previamente se lhe faculte a apreciação dos elementos indiciários. É essa a interpretação que, desde logo, resulta da letra da lei; sabe-se, no entanto, que o preceito tem dado causa a desencontradas orientações jurisprudenciais.

  3. A alteração de normas como as dos artigos 91.º, 93.º, 242.º, 261.º e 286.º insere-se na projectada linha de adaptar a lei ordinária aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, o que, aliás, se verifica, de um modo geral, com o demaisarticulado.

    Adianta-se apenas que a guarda 'sob custódia', limitada no tempo e imposta pela falta injustificada ou por conduta perturbadora da ordem, não é, nem tradicional nem tecnicamente, prisão preventiva; não se reconduz a privação da liberdade quando se fixe o exacto sentido e alcance do artigo 27.º da Constituição.

    O artigo 210.º é, fundamentalmente, o actual preceito com a mesma numeração.

    A 8.' obrigação do artigo 270.º ('... salvo o internamento') relaciona-se com o artigo 27.º da Constituição e com a projectada redacção do artigo 286.º Considerou-se mais correcta a previsão do artigo 271.º e eliminou-se o § único do artigo 272.º, face à proposta redacção de outros artigos.

    O § 1.º do artigo 273.º estabelece compreensível limite do tempo de prisão preventiva.

    Os §§ 2.º e 3.º visam regular o que, por forma incompleta, já se estatuía na primitiva redacção do § 1.º do artigo 635.º Alterado o texto do artigo 653.º pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, omitiu-se alusão à prisão preventiva no caso de recurso da decisão condenatória.

    O artigo 291.º, reformulação do actual preceito, considerando as apontadas directivas constitucionais, admite sempre, em princípio, medidas de liberdade provisória.

    Aditou-se à alínea c) do § 2.º o receio fundado de perturbação da 'tranquilidade pública', pressuposto que consente mais ampla ponderação da insuficiência da liberdadeprovisória.

    No § 2.º do artigo 296.º apenas se esclarece o que já resultava da actual redacção, ou seja, que o duplicado do mandado de captura se entrega ao arguido.

    Por imposição da lei constitucional eliminou-se o n.º 1 do § 1.º do artigo 308.º; o actual n.º 3 amolda-se à criação dos juízes de instrução criminal.

    Os artigos 388.º e 390.º correspondem essencialmente aos vigentes artigos 388.º, 389.º e 390.º, considerando que se revoga o artigo 389.º Descreveram-se agora e completaram-se as válidas situações encaradas nos actuais artigos 388.º a 390.º Ao artigo 391.º aditou-se o n.º 2, por razões que do texto se inferem.

    No artigo 411.º, que é praticamente o texto actual, limitou-se a captura, por força da Constituição, aos casos de infracção punível com prisão.

    A proposta alteração do artigo 413.º visa tornar mais compreensível o pensamento legislativo.

    Ajustou-se o artigo 543.º à actual e correspondente forma de processo comum (o correccional), o mesmo ocorrendo com o artigo 556.º Pretende-se no artigo 560.º melhor adaptação da letra da lei dentro do sistema das demais alterações introduzidas.

    Com o artigo 638.º visa-se harmonizar o último período do seu § único com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, relativo ao modo de notificação por via postal.

    A única alteração significativa quanto ao artigo 639.º respeita ao quantitativo mínimo da multa para que o seu pagamento possa prorrogar-se ou ser facultado em prestações.

    Fixou-se em 500$00, a fim de proteger os mais desfavorecidos dos economicamente, conforme o pensamento que presidiu à elaboração da lei fundamental.

    Estabelecem-se inovações no artigo 640.º para assegurar o efectivo pagamento das penas de multa que, por preceito constitucional, deixaram de ser convertíveis em prisão. Sendo premente prever novas garantias para o pagamento das multas, as agora adoptadas não destoam dos princípios gerais e correspondem até ao que se pratica em outros países.

    O artigo 641.º propõe-se regular a substituição da multa por trabalho, dentro da letra e do espírito da Constituição e de modo a assegurar a efectiva execução daquela pena.

    Procurou-se ainda enquadrar as soluções na prática de países europeus e na provável evolução do nosso direito, conforme as disposições do projecto do Código Penal.

    As alterações dos artigos 683.º e 685.º visam eliminar a possibilidade de desaforamento proibido no n.º 7 do artigo 32.º da Constituição, o que motivou a revogação do artigo 671.º atrás justificada.

  4. Justificaram-se já as alterações do artigo 273.º Em complemento, adita-se no artigo 273.º-A o reexame de subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, de modo a tornar seguro, tanto quanto possível, que não se mantenham ou consolidem situações que ofendem o direito à liberdade.

    Por meio do artigo 285.º-A visa-se reagir contra os casos mais clamorosos de obstrução à realização da justiça.

    O artigo 291.º-A relaciona-se com o que está previsto no artigo 28.º, n.º 3, da Constituição.

    No artigo 291.º-B prescreve-se que o juiz possa, excepcionalmente, suspender a execução da prisão preventiva.

    Na verdade, admitida sempre, como se viu, a liberdade provisória, devendo revogar-se a prisão preventiva desde que deixem de subsistir os requisitos que a justificaram (artigo 273.º, tanto na redacção agora adoptada como na anteriormente vigente), compreende-se que venha decretar-se, a título excepcional, a suspensão da medida de privação da liberdade se através de...

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