Decreto-Lei n.º 66/2019

Coming into Force20 Junho 2019
Data de publicação21 Maio 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/66/2019/05/21/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 66/2019

de 21 de maio

A habitação é um direito fundamental constitucionalmente consagrado, a base de uma sociedade estável e coesa e o alicerce a partir do qual os cidadãos constroem as condições que lhes permitem aceder a outros direitos como a educação, a saúde ou o emprego.

O direito à habitação é mais do que o direito a um teto. É o direito a uma habitação adequada e condigna, o que implica, entre outros fatores, a garantia das condições mínimas de habitabilidade, em particular de segurança, salubridade e conforto.

Assim, a habitação e a reabilitação são, cada vez mais, reconhecidas como áreas estratégicas e fundamentais ao desenvolvimento humano e da vida em comunidade e à promoção da competitividade e coesão dos territórios. Ambas se configuram como domínios inseparáveis e instrumentos de valor acrescentado e sinergéticos para a intervenção pública e a ação governativa orientadas para o bem-estar das populações.

Neste contexto, o XXI Governo Constitucional reconheceu, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel central da habitação e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e competitividade das cidades e para a coesão social e territorial.

A Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, consagra como sua missão central garantir o acesso de todos a uma habitação adequada e criar as condições para que a reabilitação passe de exceção a regra e se torne na forma de intervenção predominante, tanto ao nível dos edifícios como das áreas urbanas.

Durante anos, assistiu-se em Portugal a uma progressiva degradação do edificado, em parte consequência das limitações administrativas impostas ao valor das rendas, da pouca capacidade financeira dos proprietários para a realização das obras de conservação necessárias e da falta de apoios financeiros significativos à reabilitação do edificado. Atualmente, com as alterações ao enquadramento legal e fiscal em matéria de arrendamento urbano e de reabilitação urbana e a disponibilidade de um conjunto de instrumentos de financiamento para as obras de reabilitação, designadamente o IFRRU 2020 e o Reabilitar para Arrendar, estão reunidas as condições para que os proprietários cumpram o seu dever legal em matéria de conservação de edifícios e de garantia das condições mínimas de habitabilidade.

Assim, é hoje claramente injustificada, para além de lesiva do interesse público, a persistência de edifícios degradados, mais ainda quando estes estão habitados ou comportam riscos para segurança de pessoas e bens.

Neste contexto, e no quadro das soluções e respostas de política pública prosseguidas pela NGPH, pretende-se com o presente decreto-lei aperfeiçoar o regime relativo à determinação da execução de obras coercivas necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade das edificações, nos casos em que os proprietários não cumpram o seu dever legal.

A verdade é que, os municípios, atualmente, quando confrontados com situações que colocam em risco a segurança de pessoas e bens e que determinam a notificação de um proprietário para executar uma obra, muitas vezes não o conseguem fazer, seja porque os proprietários são incertos ou o seu paradeiro é desconhecido.

De igual modo, surgem dificuldades na notificação para a tomada de posse administrativa do imóvel, com vista à execução das obras por parte da câmara municipal, nos casos em que as mesmas não são realizadas pelo proprietário, quando intimado.

Por fim, quando a câmara municipal executa, em substituição do proprietário, as obras necessárias, e quando não haja pagamento voluntário por parte deste, têm surgido dificuldades em acionar os respetivos mecanismos de ressarcimento, assumindo ainda os municípios indevidamente os custos com o realojamento definitivo dos inquilinos.

Ou seja, todo o procedimento para a execução de obras coercivas acaba por não ser eficaz e, nessa medida, não alcança o seu potencial como um mecanismo de garantia da manutenção do edificado e da segurança, salubridade e condições mínimas de habitabilidade das populações. É, pois, urgente criar mecanismos que permitam aperfeiçoar este instrumento legal, tornando-o verdadeiramente operacional e um meio efetivo de intervenção pública nestes casos, pese embora se trate de uma mera faculdade, de que o município poderá lançar mão.

Para tanto, propõe-se a alteração do regime legal em vigor, atuando nas áreas em que se têm sentido maiores dificuldades e que têm constituído obstáculos reais à efetiva garantia das condições mínimas de segurança e habitabilidade do parque edificado: na notificação para a intimação de ato devido, na tomada de posse para execução de obra coerciva e na criação de mecanismos legais que permitam o ressarcimento de todas as despesas incorridas na execução de obras coercivas por uma autoridade administrativa.

Procede-se igualmente à clarificação quanto às exigências de controlo prévio relativas à execução de uma obra determinada por uma autoridade administrativa, optando-se pelo regime da comunicação prévia, essencialmente para garantir que a obra a realizar corresponde, no seu âmbito e extensão, ao cumprimento daquela intimação.

Através do presente decreto-lei, potenciam-se também os efeitos de instrumentos já vigentes no ordenamento jurídico, nomeadamente o arrendamento forçado, previsto no artigo 59.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 287.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva.

2 - O presente decreto-lei procede à:

a) Décima sexta alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, 214-G/2015, de 2 de outubro, e 97/2017, de 10 de agosto, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro;

b) Quarta alteração ao Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 136/2014, de 9 de setembro, e 88/2017, de 27 de julho;

c) Vigésima nona alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, de 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 23 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de agosto, 99/2010, de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, 201/2015, de 17 de setembro, 51/2017, de 25 de maio, e 54/2017, de 2 de junho, e pelas Leis n.os 89/2017, de 21 de agosto, e 110/2...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT