Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de Junho de 2001

Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu uma alteração substancial no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, reunindo num só diploma o regime jurídico destas operações urbanísticas.

Atentas as circunstâncias que motivaram a suspensão da eficácia daquele diploma, por força da Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, e beneficiando da reflexão que o novo regime entretanto suscitou, considera-se aconselhável proceder a algumas alterações pontuais no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, sem contudo afectar a estrutura e as opções de fundo que caracterizam aquele diploma, cujas virtualidades se reafirmam.

Para além da reprodução de algumas disposições agora ao abrigo de nova autorização legislativa, e da introdução de alguns ajustamentos de redacção, incluindo a correcção de certas imprecisões formais, designadamente em matéria de remissões, consagram-se algumas alterações que merecem especialreferência.

Em primeiro lugar, sem pôr em causa o regime procedimental simplificado de autorização administrativa, considera-se necessário garantir que o mesmo tenha lugar ao abrigo de instrumentos de gestão territorial cujo conteúdo apresente suficiente grau de concretização e nos casos em que é efectivamente possível dispensar a intervenção de entidades exteriores ao município. Por outro lado, a propósito das causas de indeferimento do pedido de autorização, estabelece-se que o projecto de arquitectura, não sendo objecto de decisão autónoma, é apreciado em simultâneo com os projectos das especialidades em sede de decisão final.

Em segundo lugar, clarificam-se as condições em que é possível a dispensa de prévia discussão pública das operações de loteamento e permite-se a fixação de prazo para a mesma inferior ao que vigora no procedimento relativo aos instrumentos de gestão territorial.

Em terceiro lugar, introduzem-se aperfeiçoamentos diversos no regime respeitante ao indeferimento do pedido de licenciamento e de autorização, bem como no atinente ao desvalor dos actos administrativos contrários à lei.

Em quarto lugar, estabelece-se, também, a obrigação de o alvará de licença ou autorização de operação de loteamento especificar os fogos destinados a habitação a custos controlados, quando previstos, designadamente em execução de instrumento de gestão territorial.

Finalmente, destaca-se o facto de se classificar como crime, de falsificação de documentos as falsas declarações ou informações prestadas no termo de responsabilidade pelos técnicos que substituam os directores técnicos da obra, os quais já se encontram sujeitos a idêntica responsabilidade criminal.

Republica-se em anexo o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações agora introduzidas.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 30-A/2000, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 48.º, 51.º, 57.º, 58.º, 62.º, 64.º, 65.º, 68.º, 76.º, 77.º, 78.º, 81.º, 84.º, 85.º, 86.º, 90.º, 91.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 102.º, 106.º, 109.º, 110.º, 119.º, 120.º, 123.º, 126.º, 128.º e 129.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] ..........................................................................................................................

a)......................................................................................................................

b)......................................................................................................................

c)......................................................................................................................

d)......................................................................................................................

e)......................................................................................................................

f).......................................................................................................................

g)......................................................................................................................

h)......................................................................................................................

i).......................................................................................................................

j) Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água; l).......................................................................................................................

Artigo 3.º [...] 1 - No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 4.º [...] 1 - .....................................................................................................................

2 - Estão sujeitas a licença administrativa: a) As operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor ou abrangida por plano de pormenor que não contenha as menções constantes das alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento, bem como a criação ou remodelação de infra-estruturas que, não obstante se inserirem em área abrangida por operação de loteamento, estejam sujeitas a legislação específica que exija a intervenção de entidades exteriores ao município no procedimento de aprovação dos respectivos projectos de especialidades; c) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor que contenha as menções referidas na alínea a), sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º; d)......................................................................................................................

e)......................................................................................................................

3 - Estão sujeitas a autorização administrativa: a) As operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor que contenha as menções referidas na parte final da alínea a) do número anterior; b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento e que não respeitem à criação ou remodelação de infra-estruturas sujeitas à legislação específica referida na parte final da alínea b) do número anterior; c) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que contenha as menções referidas na parte final da alínea a) do número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º; d)......................................................................................................................

e)......................................................................................................................

f).......................................................................................................................

g)......................................................................................................................

Artigo 6.º [...] 1 - .....................................................................................................................

a)......................................................................................................................

b)......................................................................................................................

c) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença ou autorização, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições: a)......................................................................................................................

b)......................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 -...

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