Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto de 2012

Lei n.º 32/2012 de 14 de agosto Procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação ur- bana, e à 54.ª alteração ao Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei aprova medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana, nomeadamente:

  2. Flexibilizando e simplificando os procedimentos de criação de áreas de reabilitação urbana;

  3. Criando um procedimento simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas;

  4. Regulando a reabilitação urbana de edifícios ou fra- ções, ainda que localizados fora de áreas de reabilitação urbana, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e em que se justifique uma intervenção de reabi- litação destinada a conferir -lhes adequadas características de desempenho e de segurança.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 13.º a 20.º, 25.º, 28.º, 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 43.º, 45.º, 51.º, 55.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º e 79.º do Decreto -Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana.

    Artigo 2.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. ‘Área de reabilitação urbana’ a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urba- nos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segu- rança, estética ou salubridade, justifique uma interven- ção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana;

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. ‘Unidade de intervenção’ a área geograficamente delimitada a sujeitar a uma intervenção específica de reabilitação urbana, no âmbito de uma operação de reabilitação urbana sistemática aprovada através de instrumento próprio, com identificação de todos os pré- dios abrangidos, podendo corresponder à totalidade ou a parte da área abrangida por aquela operação ou, em casos de particular interesse público, a um edifício.

    Artigo 7.º [...] 1 — A reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da aprovação:

  16. Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e

  17. Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de por- menor de reabilitação urbana. 2 — A aprovação da delimitação de áreas de reabili- tação urbana e da operação de reabilitação urbana pode ter lugar em simultâneo. 3 — A aprovação da delimitação de áreas de reabi- litação urbana pode ter lugar em momento anterior à aprovação da operação de reabilitação urbana a desen- volver nessas áreas. 4 — (Anterior n.º 2.) Artigo 13.º Aprovação e alteração 1 — A delimitação das áreas de reabilitação urbana é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. 2 — A proposta de delimitação de uma área de reabi- litação urbana é devidamente fundamentada e contém:

  18. A memória descritiva e justificativa, que inclui os critérios subjacentes à delimitação da área abrangida e os objetivos estratégicos a prosseguir;

  19. A planta com a delimitação da área abrangida;

  20. O quadro dos benefícios fiscais associados aos im- postos municipais, nos termos da alínea

  21. do artigo 14.º 3 — Para os efeitos previstos no número anterior, pode a câmara municipal encarregar uma entidade de entre as mencionadas na alínea

  22. do n.º 1 do artigo 10.º da preparação do projeto de delimitação das áreas de reabilitação urbana, estabelecendo previamente os res- petivos objetivos. 4 — O ato de aprovação da delimitação da área de reabilitação urbana integra os elementos referidos no n.º 2 e é publicado através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página eletrónica do município. 5 — Simultaneamente com o envio para publicação do aviso referido no número anterior, a câmara munici- pal remete ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., por meios eletrónicos, o ato de aprovação da delimitação da área de reabilitação urbana. 6 — O disposto no presente artigo é aplicável à alte- ração da delimitação de uma área de reabilitação urbana.

    Artigo 14.º Efeitos A delimitação de uma área de reabilitação urbana:

  23. Obriga à definição, pelo município, dos benefí- cios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos termos da legislação aplicável;

  24. Confere aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações nela compreendidos o direito de acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, sem prejuízo de outros benefícios e incentivos relativos ao património cultural.

    Artigo 15.º Âmbito temporal No caso de a aprovação da delimitação de uma área de reabilitação urbana não ter lugar em simultâneo com a aprovação da operação de reabilitação urbana a de- senvolver nessa área, aquela delimitação caduca se, no prazo de três anos, não for aprovada a correspondente operação de reabilitação.

    Artigo 16.º Aprovação das operações de reabilitação urbana As operações de reabilitação urbana são aprovadas através de instrumento próprio ou de plano de pormenor de reabilitação urbana, que contêm:

  25. A definição do tipo de operação de reabilitação urbana; e

  26. A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana, consoante a operação de reabilitação urbana seja simples ou sistemática.

    Artigo 17.º Aprovação de operações de reabilitação urbana através de instrumento próprio 1 — A aprovação de operações de reabilitação urbana através de instrumento próprio é da competência da as- sembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. 2 — A câmara municipal pode encarregar uma en- tidade de entre as mencionadas na alínea

  27. do n.º 1 do artigo 10.º da preparação do projeto de operação de reabilitação urbana, estabelecendo previamente os respetivos objetivos e os prazos para a conclusão dos trabalhos. 3 — O projeto de operação de reabilitação urbana é remetido ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., por meios eletrónicos, para emissão de parecer não vinculativo no prazo de 15 dias. 4 — Simultaneamente com a remessa a que se re- fere o número anterior, o projeto de operação de re- abilitação urbana é submetido a discussão pública, a promover nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, alte- rado pelos Decretos -Leis n. os 53/2000, de 7 de abril, e 310/2003, de 10 de dezembro, pelas Leis n. os 58/2005, de 29 de dezembro, e 56/2007, de 31 de agosto, pe- los Decretos -Leis n. os 316/2007, de 19 de setembro, 46/2009, de 20 de fevereiro, 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, para a discussão pública dos planos de pormenor. 5 — O ato de aprovação de operação de reabilita- ção urbana integra os elementos previstos no artigo anterior e é publicado através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página eletrónica do município. 6 — O procedimento previsto no presente artigo pode ocorrer simultaneamente com a elaboração, alteração ou revisão de instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, sendo, nessas circunstâncias, submetido ao respetivo processo de acompanhamento, participação e aprovação pela assembleia municipal.

    Artigo 18.º Aprovação de operações de reabilitação urbana através de plano de pormenor de reabilitação urbana A aprovação de operações de reabilitação urbana pode ter lugar através de um plano de pormenor de reabilitação urbana, nos termos regulados na secção seguinte.

    Artigo 19.º Efeito A aprovação de uma operação de reabilitação urbana obriga a respetiva entidade gestora a promovê -la, no quadro do presente decreto -lei.

    Artigo 20.º Âmbito temporal 1 — A operação de reabilitação urbana aprovada atra- vés de instrumento próprio vigora pelo prazo fixado na estratégia de reabilitação urbana ou no programa estratégico de reabilitação urbana, com possibilidade de prorrogação, não podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15 anos a contar da data da referida aprovação. 2 — (Anterior n.º 2 do artigo 18.º) 3 — A operação de reabilitação urbana aprovada atra- vés de plano de pormenor de reabilitação urbana vigora pelo prazo de execução do mesmo, não podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15 anos a contar da data da referida aprovação. 4 — O disposto nos números anteriores não obsta a que, findos aqueles prazos, possa ser aprovada nova ope- ração de reabilitação urbana que abranja a mesma área.

    Artigo 25.º [...] 1 —...

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