Declaração de Retificação n.º 87/2018

Data de publicação31 Janeiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional de Comunicações

Declaração de Retificação n.º 87/2018

1 - Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que o Regulamento n.º 6/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 5 de janeiro de 2018, saiu com as seguintes divergências em relação ao respetivo texto original, que assim se retifica:

1.1 - No que respeita às divisões sistemáticas:

a) Onde se lê «Título I», «Título II», «Título III», «Título IV», «Título V», «Título VI», e «Título VII» deve ler-se, respetivamente, «Capítulo I», «Capítulo II», «Capítulo III», «Capítulo IV», «Capítulo V», «Capítulo VI», e «Capítulo VII»;

b) No Título II (que se deve ler Capítulo II, nos termos retificados na alínea anterior), onde se lê «Capítulo I» e «Capítulo II» deve ler-se, respetivamente, «Secção I» e «Secção II»; e

c) No Título III (que se deve ler Capítulo III, nos termos retificados na alínea a)), onde se lê «Capítulo I», «Capítulo II» e «Capítulo III» deve ler-se, respetivamente, «Secção I», «Secção II» e «Secção III».

1.2 - Nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º, onde se lê:

«i) A classificação da oferta, incluindo quanto ao tipo de serviço, ao tipo de mercado, à rede de suporte e à eventual utilização de recursos de espetro ou de numeração;

ii) No caso de utilização de recursos de espetro ou de numeração, a indicação do tipo de recursos em causa;»

deve ler-se:

«i) A classificação da oferta, incluindo quanto ao tipo de serviço, ao tipo de mercado, à rede de suporte e à eventual utilização de recursos de espectro ou de numeração;

ii) No caso de utilização de recursos de espectro ou de numeração, a indicação do tipo de recursos em causa;».

1.3 - Na subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º, onde se lê:

«iv) A descrição geral da oferta.»

deve ler-se:

«iv) A descrição geral da oferta;».

1.4 - Nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 5.º, onde se lê:

«i) A classificação da oferta, incluindo quanto ao tipo, à finalidade e à propriedade da rede e à eventual utilização de recursos de espetro ou de numeração;

ii) No caso de utilização de recursos de espetro ou de numeração, a indicação do tipo de recursos em causa;»

deve ler-se:

«i) A classificação da oferta, incluindo quanto ao tipo, à finalidade e à propriedade da rede e à eventual utilização de recursos de espectro ou de numeração;

ii) No caso de utilização de recursos de espectro ou de numeração, a indicação do tipo de recursos em causa;».

1.5 - Na subalínea iv) da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, onde se lê:

«iv) Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo.»

deve ler-se:

«iv) Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;».

1.6 - Na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, onde se lê:

«iii) Quando, se disponível, a empresa não aceda à sua conta na área reservada, em ambos os prazos previstos nas subalíneas anteriores.»

deve ler-se:

«iii) Quando, se disponível, a empresa não aceda à sua conta na área reservada, em ambos os prazos previstos nas subalíneas anteriores;».

1.7 - No artigo 32.º, onde se lê:

«Artigo 32.º

Ofertas não acessíveis ao público com utilização de espetro sujeito a licenciamento radioelétrico

No caso de ofertas não acessíveis ao público com utilização de espetro sujeito a licenciamento radioelétrico, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167/2008, de 16 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e até à data de aprovação, pela ANACOM e ao abrigo do disposto no artigo 25.º, de um modelo para o efeito, considera-se efetuada a comunicação de início de atividade prevista no artigo 5.º com a apresentação de requerimento para atribuição de licença radioelétrica.»

deve ler-se:

«Artigo 32.º

Ofertas não acessíveis ao público com utilização de espectro sujeito a licenciamento radioelétrico

No caso de ofertas não acessíveis ao público com utilização de espectro sujeito a licenciamento radioelétrico, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167/2008, de 16 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e até à data de aprovação, pela ANACOM e ao abrigo do disposto no artigo 25.º, de um modelo para o efeito, considera-se efetuada a comunicação de início de atividade prevista no artigo 5.º com a apresentação de requerimento para atribuição de licença radioelétrica.»

2 - Atenta a natureza sistemática de parte das divergências retificadas e nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, mais se procede, em anexo, à republicação integral da versão corrigida do Regulamento n.º 6/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 5 de janeiro de 2018.

18 de janeiro de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2.)

Republicação integral do Regulamento n.º 6/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 5 de janeiro de 2018

A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor (Lei das Comunicações Eletrónicas), estabelece, em transposição do quadro regulamentar da União Europeia, o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) neste domínio.

Nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas é livre e está apenas sujeita ao regime de autorização geral, não podendo, assim, estar dependente de qualquer decisão ou ato prévios da ANACOM, sem prejuízo das limitações decorrentes da atribuição de direitos de utilização de frequências e números, nos termos previstos no mesmo diploma.

Não obstante, a lei impõe às empresas um conjunto de deveres de comunicação relativos à sua identificação, aos seus contactos e ao início, à alteração e à cessação da sua atividade, cometendo à ANACOM o dever de manter o respetivo registo, nos termos previstos nos artigos 21.º e 21.º-A, na alínea t) do n.º 1 do artigo 27.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 120.º, todos da Lei das Comunicações Eletrónicas.

Decorridos treze anos sobre a entrada em vigor da Lei das Comunicações Eletrónicas e tendo em consideração não só a sua experiência de regulação e supervisão, como também, em particular, a evolução do mercado e das ofertas de redes e serviços, decidiu a ANACOM proceder à regulamentação dos deveres de comunicação relativos à identificação, aos contactos e ao início, à alteração e à cessação da atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos procedimentos de manutenção do respetivo registo, medida que, ao abrigo do disposto na lei, entende ser indispensável e necessária:

a) por um lado, para a atualização, a simplificação e a modernização dos procedimentos em causa; e

b) por outro lado, para a consolidação da transparência da informação relativa aos agentes no mercado.

Neste contexto e por decisão de 2 de fevereiro de 2017, a ANACOM aprovou o início do procedimento de elaboração de um regulamento relativo ao registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como a publicitação do respetivo anúncio, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Não tendo sido recebidos quaisquer contributos, a ANACOM aprovou, por decisão de 7 de setembro de 2017, o projeto de regulamento relativo ao registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, o qual foi submetido ao adequado procedimento de consulta pública pelo período de 30 dias úteis, através do Aviso n.º 11512/2017, publicado a 29 de setembro na 2.ª série (Parte E) do Diário da República, ao abrigo do disposto no artigo 10.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e nos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e para os efeitos previstos no artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

Finda a consulta pública, as pronúncias recebidas foram devidamente consideradas na aprovação deste regulamento, constando a respetiva apreciação do relatório que fundamenta as opções da ANACOM e que se encontra publicado no sítio desta Autoridade, em conjunto com as pronúncias integrais.

No essencial, o presente regulamento procede, assim, à regulamentação dos deveres de comunicação impostos às empresas que pretendem oferecer, ou que oferecem, redes e serviços de comunicações eletrónicas relativamente à identificação, aos contactos e ao início, à alteração e à cessação da sua atividade, estabelecendo-se ainda as regras aplicáveis à manutenção do respetivo registo pela ANACOM, ao abrigo do disposto, respetivamente, nos artigos 21.º e 21.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas, tudo com vista à prossecução do princípio da boa administração, nos termos previstos no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo.

Em sede de disposições transitórias, este regulamento determina ainda a atualização do registo e a substituição das declarações já emitidas.

Na aprovação deste regulamento, foram objeto de ponderação os benefícios emergentes da sua futura aplicação, que incluem não só a consolidação da transparência da informação relativa aos agentes no mercado, como também a facilidade no acesso à atividade, ao abrigo do princípio da liberdade de oferta, e a simplificação e modernização procedimentais no relacionamento entre a ANACOM e as empresas, em particular através da fixação da regra de utilização de meios eletrónicos e da promoção dos serviços...

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