Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho de 2000

Decreto-Lei n.º 151-A/2000 de 20 de Julho Remonta ao final dos anos 80 a legislação que disciplinou genericamente a utilização das radiocomunicações nacionais, através dos Decretos-Leis n.os 147/87, de 24 de Março, e 320/88, de 14 de Setembro.

Consolidados através daqueles diplomas os princípios gerais orientadores da utilização de meios de radiocomunicações, importa agora adaptar e actualizar, na medida necessária, o regime jurídico vigente às profusas modificações entretanto ocorridas, essencialmente ao nível da regulamentação da utilização de tais meios, tanto na decorrência de normativos comunitários, como daqueles emanados da Conferência Europeia de Correios e Telecomunicações(CEPT).

Nesta medida, consagram-se medidas inovadoras em domínios até então lacunares no quadro das radiocomunicações nacionais, visando a aproximação da legislação aos mais recentes desenvolvimentos regulamentares e tecnológicos, sem perder de vista a especial natureza de que se revestem os meios de radiocomunicações e a coerência do regime entretantoconsolidado.

Por outro lado, a permanente evolução tecnológica que caracteriza o sector das comunicações em geral e o das telecomunicações em especial potenciou o crescente recurso à utilização de estações destinadas a aceder ao espectro electromagnético, para além das faixas de frequências nacional e internacionalmente convencionadas, como sendo de radiocomunicações para as mais diversas finalidades, o que justifica a consagração no presente diploma de uma particular disciplina jurídica enformadora da utilização de tais meios.

Como opção de fundo, abandonou-se o princípio, consagrado no Decreto-Lei n.º 147/87, da utilização preferencial de meios afectos aos serviços de telecomunicações de uso público para satisfação de necessidades de comunicações privativas envolvendo a utilização de meios radioeléctricos.

Desenhou-se outra solução equilibrada, assente na livre utilização de meios radioeléctricos também para comunicações privativas - redes privativas -, aliada ao recurso a instrumentos associados à gestão do espectro, nomeadamente a sua planificação e critérios de atribuição, e ao tarifário radioeléctrico.

Em termos de regime jurídico, aposta-se numa simplificação e numa redução dos actos de licenciamento radioeléctrico a que se encontram sujeitas, em princípio, as redes de radiocomunicações e, em certos casos, as estações de radiocomunicações, com consequentes benefícios para os particulares e para aAdministração.

Relativamente à instalação de redes e estações, incluindo antenas, mantém-se o actual princípio de que o licenciamento radioeléctrico não dispensa quer as autorizações inerentes ao direito de propriedade, quer os actos de licenciamento, autorização ou outros previstos na lei, nomeadamente da competência dos órgãos autárquicos, os quais visam tutelar interesses diversos dos que estão cometidos à entidade gestora do espectro radioeléctrico.

Equacionam-se critérios e métodos mais actualizados para o cálculo de taxas de licenciamento e de utilização do espectro, promovendo-se a aplicação de um regime harmonizado aos vários serviços que utilizam o espectro.

Por último, o presente diploma constitui o regime geral das radiocomunicações, o que não prejudica a aplicabilidade de medidas legislativas ou regulamentares específicas, como sejam as relativas ao Serviço de Amador, Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão e serviço de radiodifusãosonora.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma tem por objecto o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

2 - Pela especial natureza da sua utilização, exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma: a) As redes e as estações de radiocomunicações afectas a fins militares que funcionam em faixas de frequências cuja gestão esteja, em cada momento, delegada pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) ao Ministério da DefesaNacional; b) As redes e as estações de radiocomunicações abrangidas por legislação específica.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Radiocomunicações: telecomunicações por ondas radioeléctricas; b) Serviço de radiocomunicações: serviço de uso público ou privativo, endereçado ou de difusão, que implica a transmissão, a emissão ou a recepção de ondas radioeléctricas para fins específicos de telecomunicações; c) Onda electromagnética: onda caracterizada por variações dos campos eléctrico e magnético; d) Espectro electromagnético: o conjunto das frequências associadas às ondas electromagnéticas; e) Onda radioeléctrica: onda electromagnética de frequência inferior a 3000 GHz que se propaga no espaço sem guia artificial; f) Espectro radioeléctrico: o conjunto das frequências associadas às ondas radioeléctricas; g) Radiação óptica: radiação electromagnética em comprimentos de onda compreendidos entre o limite correspondente ao raio X e o limite superior das ondasradioeléctricas; h) Estação de radiocomunicações: um ou vários emissores ou receptores ou um conjunto de emissores e receptores, incluindo os demais equipamentos acessórios, em condições de funcionamento e necessários para assegurar um serviço de radiocomunicações ou o serviço de radioastronomia, num dado local; i) Rede de radiocomunicações: conjunto formado por várias estações de radiocomunicações que comunicam entre si; j) Licença radioeléctrica: título administrativo que confere ao respectivo titular o direito de utilizar uma estação ou uma rede de radiocomunicações nas condições e limites nele fixados, no âmbito de um serviço de radiocomunicações.

2 - Qualquer outra definição referente às radiocomunicações, não mencionada nas alíneas do número anterior, rege-se pelo Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações.

Artigo 3.º Utilização do espectro electromagnético 1 - A utilização do espectro radioeléctrico está sujeita ao regime de licenciamento previsto no capítulo II do presente diploma.

2 - A utilização do espectro electromagnético utilizando radiação óptica em meios não guiados, quando destinada à exploração de serviços de telecomunicações de uso público, está sujeita a registo no ICP.

3 - Os meios a que se refere o número anterior não beneficiam de protecção contra interferências prejudiciais.

Artigo 4.º Competências do...

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