Declaração de Retificação n.º 22-B/2016

Data de publicação18 Novembro 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

Declaração de Retificação n.º 22-B/2016

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, conjugadas com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 35-A/2008, de 29 de julho, e alterado pelo Despacho Normativo n.º 13/2009, de 1 de abril, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2016, saiu com várias inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, se retificam procedendo-se à sua republicação em anexo à presente Declaração de Retificação da qual faz parte integrante.

Secretaria-Geral, 17 de novembro de 2016. - A Secretária-Geral, em regime de suplência, Catarina Romão Gonçalves.

ANEXO

Republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro

A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, aprovou a Lei da Água (LA) e transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de ação europeu no domínio da política da água, a Diretiva-Quadro da Água (DQA).

A DQA tem como objetivo estabelecer um enquadramento para a proteção das águas superficiais interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas.

Sucede que os objetivos ambientais da DQA devem ser prosseguidos através da aplicação de programas de medidas especificados nos planos de gestão das regiões hidrográficas (PGRH). Estes planos constituem instrumentos de planeamento dos recursos hídricos e visam a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas, ao nível das bacias hidrográficas integradas numa determinada região hidrográfica.

De acordo com a LA, o planeamento das águas visa fundamentar e orientar a proteção e a gestão das águas e a compatibilização das suas utilizações com as suas disponibilidades; garantir a sua utilização sustentável e a satisfação das necessidades atuais sem comprometer o futuro; proporcionar os critérios de afetação aos vários tipos de usos identificados, tendo em conta o valor económico de cada um deles; assegurar a harmonização da gestão das águas com o desenvolvimento regional e as políticas setoriais, os direitos individuais e os interesses locais e, ainda, fixar as normas de qualidade ambiental e os critérios relativos ao estado das águas.

Por outro lado, a DQA prevê a internalização da dimensão económica no processo de gestão dos recursos hídricos, o que constitui um desafio que envolve todos os utilizadores e está expressamente consagrado entre os princípios da LA, nomeadamente através da referência ao valor social e económico e à dimensão ambiental da água. Estabelece-se, assim, que deve ser promovida, de forma progressiva, a internalização dos custos decorrentes das atividades suscetíveis de causar impacto negativo no estado das massas de água, bem como a recuperação dos custos inerentes à prestação dos serviços públicos que garantem o estado das águas, incluindo o custo de escassez.

A gestão da água em toda a sua plenitude implica necessariamente uma articulação coesa e estruturada com as restantes políticas setoriais, atendendo à sua transversalidade a todos os setores de atividade e por ser afetada, por vezes negativamente, por esses mesmos setores.

As interdependências e a necessária articulação entre as normas da União Europeia relativas à água, à estratégia marinha e à conservação da natureza e biodiversidade devem ser consideradas por forma a assegurar a otimização de obrigações nacionais de reporte, implementação de medidas e acesso a financiamentos da União Europeia.

Refira-se, ainda, no tocante aos rios internacionais integrados nas Regiões Hidrográficas do Minho e Lima (RH1), do Douro (RH3), do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5) e do Guadiana (RH7), o planeamento e a gestão dos recursos hídricos com o Reino de Espanha no quadro do direito internacional e bilateral, aqui destacando-se os Convénios de 1964 e 1968 e a «Convenção sobre Cooperação para o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas», designada por Convenção de Albufeira, assinada em 30 de novembro de 1998.

Os planos de gestão de região hidrográfica do 1.º ciclo de planeamento que deveriam estar em vigor, de acordo com a DQA, entre os anos de 2010 a 2015, foram aprovados em 2013, restando, por isso, pouco tempo para a implementação das medidas então definidas e consideradas necessárias para que um maior número de massas de água atingisse o «Bom Estado».

Neste contexto, o Despacho n.º 2228/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de fevereiro, determinou a elaboração dos PGRH que integram as regiões hidrográficas do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve, também designadas, respetivamente, por RH1, RH2, RH3, RH4, RH5, RH6, RH7 e RH8, para o 2.º ciclo de planeamento previsto na LA e na DQA.

A elaboração dos PGRH obedeceu ao disposto na DQA, na LA e na demais legislação nacional, designadamente, o regime jurídico de utilização de recursos hídricos e o regime jurídico económico e financeiro dos recursos hídricos.

Assim, a elaboração dos referidos PGRH, para além dos princípios estabelecidos pela Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, observa os princípios da gestão da água estabelecidos pelo artigo 3.º da LA, os princípios do planeamento das águas definidos pelo artigo 25.º do mesmo diploma e integra as diretrizes, medidas e planos definidos no âmbito do Plano Nacional da Água (PNA).

Acresce que a elaboração dos PGRH foi ainda complementada pela realização, em paralelo, de procedimentos de avaliação ambiental realizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, e foram objeto de discussão pública, que se iniciou em 12 de junho de 2015 (RH1), 18 de junho de 2015 (RH2), 12 de junho de 2015 (RH3), 24 de junho de 2015 (RH4), 12 de junho de 2015 (RH5), 23 de junho de 2015 (RH6), 12 de junho de 2015 (RH7) e 18 de junho de 2015 (RH8) e terminou em 29 de fevereiro de 2016, com os resultados e efeitos registados nos relatórios da participação pública.

A preparação dos PGRH foi, ainda, acompanhada, pelos Conselhos de Região Hidrográfica do Norte (RH1, RH2 e RH3), do Centro (RH4), do Tejo e Oeste (RH5), do Alentejo (RH6 e RH7) e do Algarve (RH8), que emitiram parecer à proposta final de cada plano nas suas reuniões plenárias de 7 de abril (RH1, RH2, RH3), 4 de maio (RH4), 16 de maio (RH5), 26 de abril (RH6 e RH7) e 6 de maio (RH8) de 2016, de acordo com o estabelecido na LA, para além de ter beneficiado de múltiplas interações com entidades de diversos setores e com os municípios de cada região.

É, pois, neste contexto que a presente resolução aprova os PGRH do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve, que são constituídos pelos relatórios de base, pelos relatórios procedimentais complementares e pelos relatórios técnicos a que se refere a Portaria n.º 1284/2009, de 19 de outubro.

Atendendo ao preceituado na DQA, relativamente à revisão dos programas de medidas, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., na qualidade de Autoridade Nacional da Água, apresenta obrigatoriamente, decorridos que sejam três anos após a aprovação dos PGRH do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve, relatórios intercalares, que descrevam os progressos realizados na execução dos programas de medidas planeados, atendendo aos objetivos definidos para 2021, sem prejuízo de outras alterações que se revelem necessárias para assegurar o cumprimento dos objetivos ambientais definidos.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, 14 de maio, da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º e do artigo 29.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar os planos de gestão das seguintes regiões hidrográficas (PGRH) disponíveis no endereço eletrónico http://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=7&sub2ref=9&sub3ref=848 do sítio da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) que fazem parte integrante da presente resolução:

a) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Minho e Lima (RH1), doravante designado por PGRH do Minho e Lima;

b) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça (RH2), doravante designado por PGRH do Cávado, Ave e Leça;

c) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH3), doravante designado por PGRH do Douro;

d) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4), doravante designado por PGRH do Vouga, Mondego e Lis;

e) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5), doravante designado por PGRH do Tejo e Ribeiras do Oeste;

f) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH6), doravante designado por PGRH do Sado e Mira;

g) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana (RH7), doravante designado por PGRH do Guadiana;

h) Plano de Gestão da Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve (RH8), doravante designado por PGRH das Ribeiras do Algarve.

2 - Aprovar os relatórios técnicos resumidos dos PGRH referidos no número anterior, que constam dos anexos I a VIII à...

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