Portaria n.º 1284/2009, de 19 de Outubro de 2009

Portaria n. 1284/2009

de 19 de Outubro

A Lei da Água, aprovada pela Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, e o Decreto -Lei n. 77/2006, de 30 de Março, transpuseram para o ordenamento jurídico interno a Directiva n. 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabeleceu um quadro de acçáo comunitário no domínio da política da água, consubstanciando uma significativa evoluçáo no sistema de planeamento de recursos hídricos, o qual, no essencial, se encontrava definido no Decreto -Lei n. 45/94, de 22 de Fevereiro.

O Decreto -Lei n. 45/94, de 22 de Fevereiro - entretanto revogado com a entrada em vigor dos actos legislativos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 102. da Lei da Água - procurou consagrar um modelo de planeamento entáo julgado apropriado à protecçáo e ao aproveitamento eficiente dos recursos hídricos e, para esse efeito adoptou, como instrumentos normativos, o Plano Nacional da Água e os Planos de Bacia Hidrográfica. Sucede, porém, que a evoluçáo dos conhecimentos, bem como a experiência adquirida, na última década e os novos desafios de índole ambiental e socioeconómica que surgiram, a par dos sucessivos diagnósticos sobre os constrangimentos colocados à efectiva aplicaçáo das orientaçóes apontadas no mencionado decreto -lei, impuseram uma profunda readequaçáo do sistema e paradigma de planeamento.

Foi esse o sentido consagrado pela Lei da Água, que visou, assim, o estabelecimento de um novo quadro institucional para a gestáo sustentável de massas de águas e determinou um conjunto significativo de reformas no quadro estratégico e operacional associado ao exercício da política da água, suportando a gestáo integrada das massas de águas superficiais e das massas de águas subterrâneas, qualquer que seja o seu regime jurídico.

É neste contexto que a Lei da Água consagra elementos fundamentais para a protecçáo da água e dos ecossistemas aquáticos num quadro coerente com a valorizaçáo dos recursos hídricos e, por isso, também em articulaçáo com o ordenamento do território, os aspectos quantitativos da água e os eventos extremos associados. Para esse efeito, a referida lei desenvolve e aprofunda princípios ambientais, económicos e de participaçáo pública no domínio da gestáo de recursos hídricos, para cuja administraçáo integrada estabeleceu um modelo especializado e desconcentrado de governaçáo, assegurando a sua coerência a nível nacional.

Em sede de instrumentos de planeamento dos recursos hídricos a Lei da Água prevê a existência de três tipos de planos: o Plano Nacional da Água (PNA), os Planos de Gestáo de Bacia Hidrográfica (PGBH) e os Planos

7844 Específicos de Gestáo das Águas (PEGA), nos quais se incluem medidas de protecçáo e valorizaçáo dos recursos hídricos.

A este respeito, importa salientar que no n. 2 do artigo 3. da Lei da Água, é estabelecida a regiáo hidrográfica como a unidade principal de planeamento e gestáo das águas, tendo por base a bacia hidrográfica, motivo pelo qual, os planos de gestáo de bacia hidrográfica no âmbito de cada regiáo hidrográfica, devem ser elaborados numa perspectiva integrada, que tem por base a regiáo hidrográfica.

Esta opçáo de planeamento dos recursos hídricos, para além de ir ao encontro do disposto na Directiva n. 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro - a qual prevê a elaboraçáo, pelos Estados-membros, de um plano para cada regiáo hidrográfica - e de ser conforme com a matriz de planeamento e gestáo das águas, prevista na Lei da Água, permite, ainda, que os planos de gestáo de bacia hidrográfica a elaborar em cada regiáo hidrográfica estejam plenamente articulados entre si, alcançando -se, deste modo, uma desejável harmonia no planeamento e gestáo das águas ao nível de cada uma das regióes hidrográficas, sem prejuízo da sua necessária articulaçáo e harmonizaçáo com o Plano Nacional da Água, o qual será objecto de revisáo a curto prazo.

Neste sentido, o Governo determinou recentemente a revisáo de todos os planos de bacia hidrográfica aprovados ao abrigo da anterior legislaçáo, nos seguintes termos:

  1. Plano de Gestáo das Bacias Hidrográficas que integram a Regiáo Hidrográfica do Minho e Lima (RH 1), cuja elaboraçáo foi determinada através do despacho n. 18202/2009, publicado no b) Plano de Gestáo das Bacias Hidrográficas que integram a Regiáo Hidrográfica do Cavado, Ave e Leça (RH 2), cuja elaboraçáo foi determinada através do despacho n. 18203/2009, publicado no 2.ª série, n. 151, de 6 de Agosto de 2009;

  2. Plano de Gestáo das Bacias Hidrográficas que inte-gram a Regiáo Hidrográfica do Douro (RH 3), cuja elaboraçáo foi determinada através do despacho n. 18201/2009, publicado no de Agosto de 2009;

  3. Plano de Gestáo das Bacias Hidrográficas que inte-gram a Regiáo Hidrográfica do Vouga, Mondego, Lis e Ribeiras do Oeste (RH 4), cuja elaboraçáo foi determinada através do despacho n. 18313/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n. 152, de 7 de Agosto de 2009; e) Plano de Gestáo das Bacias Hidrográficas que inte-gram a Regiáo Hidrográfica do Tejo (RH 5), cuja elaboraçáo foi determinada através do despacho n. 18431/2009, publicado no 10 de Agosto de 2009;

  4. Plano de Gestáo das Bacias Hidrográficas que integram a Regiáo Hidrográfica do Sado e Mira (RH 6), cuja elaboraçáo foi determinada através do despacho n. 18429/2009, publicado no 10 de Agosto de 2009;

  5. Plano de Gestáo das Bacias Hidrográficas que integram a Regiáo Hidrográfica do Guadiana (RH 7), cuja elaboraçáo foi determinada através do despacho n. 18428/2009, publicado no 10 de Agosto de 2009;

  6. Plano de Gestáo das Bacias Hidrográficas que integram a Regiáo Hidrográfica das Ribeiras do Algarve

    (RH 8), cuja elaboraçáo foi determinada através do despacho n. 18430/2009, publicado no 2.ª série, n. 153, de 10 de Agosto de 2009.

    Em consequência, e com o objectivo de assegurar que possa ser dado início ao procedimento de elaboraçáo dos planos de recursos hídricos acima referidos, importa aprovar as normas que definem o seu conteúdo, nos termos previstos na Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprovou a Lei da Água.

    Assim:

    Ao abrigo e para os efeitos do disposto no n. 2 do artigo 29. e no n. 3 do artigo 102. da Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro:

    Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

    Artigo 1.

    Objecto

    A presente portaria regulamenta o n. 2 do artigo 29. da Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), e estabelece o conteúdo dos planos de gestáo de bacia hidrográfica, previstos na Lei da Água.

    Artigo 2.

    Conteúdo dos planos de gestáo de bacia hidrográfica

    O conteúdo dos planos de gestáo de bacia hidrográfica consta do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

    Artigo 3.

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

    O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 1 de Outubro de 2009.

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 2.)

    Conteúdo dos planos de gestáo de bacia hidrográfica (PGBH)

    I - Os PGBH obedecem à seguinte estrutura, descrita abaixo:

    Volume I - relatório:

    Parte 1 - enquadramento e aspectos gerais;

    Parte 2 - caracterizaçáo e diagnóstico;

    Parte 3 - análise económica das utilizaçóes da água; Parte 4 - cenários prospectivos;

    Parte 5 - objectivos;

    Parte 6 - programa de medidas;

    Parte 7 - sistema de promoçáo, de acompanhamento, de controlo e de avaliaçáo;

    Volume II - relatórios procedimentais complementares:

    Parte complementar A - avaliaçáo ambiental; Parte complementar B - participaçáo pública.Volume I - Relatório

    Parte 1 - Enquadramento e aspectos gerais

    1 - A parte 1 dos PGBH apresenta o enquadramento legal e institucional do processo de planeamento, os objectivos dos planos, os princípios de planeamento e gestáo de recursos hídricos, a metodologia de elaboraçáo e a estrutura dos planos.

    2 - Horizontes de planeamento - as análises e resultados respeitaráo os horizontes de planeamento seguintes: situaçáo actual; curto prazo (6 anos); médio prazo (12 anos) e longo prazo (18 anos). Poderáo ser considerados outros horizontes quando necessário, para fazer coincidir as análises e resultados com momentos específicos relevantes para a avaliaçáo da evoluçáo de gestáo da água ou de outros instrumentos de desenvolvimento socioeconómico.

    A avaliaçáo da variaçáo das principais variáveis associadas à gestáo da água, designadamente sobre disponibilidades, utilizaçóes, qualidade, fenómenos extremos e riscos naturais e antropogénicos, compreende períodos de tempo táo longos quanto possível, náo devendo ser inferiores a 10 anos e podendo alargar -se até aos 30 anos.

    3 - Detalhe territorial - as análises e resultados incidem sobre os espaços de desagregaçáo espacial máxima que náo prejudique a compreensáo dos problemas, as respectivas causas e soluçóes propostas, devendo recorrer -se a simbologia específica para localizaçáo geográfica/cartográfica de equipamentos existentes ou a propor.

    É elaborado um plano de gestáo para cada regiáo hidrográfica, sendo que os espaços territoriais hidrográficos a considerar em cada um devem ser, pelo menos, os seguintes: i) bacia hidrográfica; ii) sub -bacia hidrográfica; iii) massa de água subterrânea; iv) massa de água de transiçáo e faixa envolvente; v) massa de água costeira e faixa confinante, e vi) massa de água superficial interior.

    Podem considerar -se outros níveis de agregaçáo territorial e administrativa, nomeadamente: i) concelho; ii) NUT III, e iii) NUT II, tendo em conta o indicador e o tipo de análise pretendida, a articulaçáo com outros instrumentos de gestáo territorial, estratégias, programas de apoio financeiro e outras entidades.

    Parte 2 - Caracterizaçáo e diagnóstico

    4 - A parte 2 dos PGBH apresenta um resumo das características gerais da regiáo hidrográfica, a identificaçáo e caracterizaçáo das zonas protegidas e das massas de águas superficiais ou subterrâneas, a caracterizaçáo das...

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