Decreto-Lei n.º 58/2011, de 04 de Maio de 2011

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 58/2011 de 4 de Maio A Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, teve como objectivo garantir que determinados planos e programas, susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, fossem sujeitos a uma avaliação ambiental.

A referida directiva foi transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto -Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

O artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 232/2007, de 15 de Ju- nho, prevê que a decisão relativa à qualificação de um plano ou programa como susceptível de ter efeitos signi- ficativos no ambiente é realizada por despacho do mem- bro do Governo responsável pela área do ambiente e do membro do Governo competente em razão da matéria.

Esta decisão deve ser disponibilizada ao público pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa através da sua colocação na respectiva página da Internet.

Por sua vez, o artigo 10.º do mencionado decreto -lei estabelece que, após a aprovação do plano ou programa, a entidade responsável pela sua elaboração o deve disponi- bilizar ao público, juntamente com a respectiva declaração ambiental, na respectiva página da Internet.

A experiência adquirida com a aplicação do Decreto -Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, veio, contudo, determinar a necessidade de se clarificarem alguns aspectos relativos à obrigação de informação do público por parte das autorida- des nacionais competentes.

Assim, o presente decreto -lei estabelece a obrigação de divulgação da fundamentação da decisão relativa aos efeitos significativos de determinado plano ou programa.

Prevê -se, ainda, que a informação relativa ao plano ou programa aprovado e à respectiva declaração ambiental passe a incluir, também, as autoridades consultadas, bem como os Estados membros que possam vir a ser afectados pelo plano ou programa.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho Os artigos 3.º e 10.º do Decreto -Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 —...

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