Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de Março de 2013

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março Na decorrência do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SG/PCM) foi objeto de reestruturação, tendo, designadamente, pas- sado a assumir as atribuições da extinta Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, com exceção das inerentes ao apoio jurídico-contencioso e à gestão administrativa e financeira do Fundo de Fomento Cultural, e das atribui- ções Centro Jurídico (CEJUR) nos domínios da gestão do DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento e da Informação Jurídica, da administração da PCMLEX e da publicação dos diplomas do Governo.

Decorrido mais de um ano sobre o novo modelo de atuação da SG/PCM, afigura-se necessário proceder a alguns ajustamentos na estrutura e no funcionamento deste serviço, visando não apenas a melhoria da sua funcionali- dade e eficiência, mas também, e sobretudo, objetivos de redução estrutural da despesa pública e de racionalização das atividades a prosseguir pelas secretarias-gerais.

Reduz-se, assim, a estrutura dirigente superior da SG/PCM, assegurando-se a coadjuvação do secretário-geral para a área da cultura e das artes, especificam-se as competências do secretário-geral, atribuindo-lhe intervenção em matéria de publicação dos diplomas do Governo em Diário da Repú- blica, e altera-se a organização interna do serviço em causa.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, reorganizando a estrutura dirigente superior e respetivas competências e o modelo organizacional.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º […] A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, cargos de direção su- perior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

    Artigo 4.º […] 1 - […]:

  2. […];

  3. […];

  4. […];

  5. […];

  6. […];

  7. […];

  8. Assegurar a publicação dos diplomas do Governo, garantindo o registo, a preparação, o envio, o controlo e o acompanhamento da sua publicação no Diário da República, de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pelo processo...

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