Aviso n.º 12667/2016

Data de publicação17 Outubro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vimioso

Aviso n.º 12667/2016

António Jorge Fidalgo Martins, Presidente da Câmara Municipal de Vimioso, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Vimioso, na sua sessão ordinária realizada no dia 23 de setembro do ano em curso, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 6 de setembro do mesmo ano, o Regulamento de Atividades Diversas e Tabela de Taxas.

O projeto de regulamento foi objeto de apreciação pública, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O regulamento entra em vigor, no quinto dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

27 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara, António Jorge Fidalgo Martins.

Regulamento de Atividades Diversas e Tabela de Taxas e Fundamentação Económico-Financeira do Município de Vimioso

Nota justificativa

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais são reguladas no âmbito regime jurídico, definido na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais aplicam-se, sucessivamente:

a) A Lei das Finanças Locais;

b) A Lei Geral Tributária;

c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo.

Os regulamentos que criem taxas municipais devem, nos termos do artigo 8.º daquele diploma conter, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, por outro lado, define os princípios e as regras de simplificação dos procedimentos do livre acesso e do exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, implementando neste contexto regras que visam simplificar formalidades dos procedimentos administrativos ou mesmo eliminar procedimentos.

É neste contexto que é publicado o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que veio instituir o «Licenciamento Zero» tendo como objeto simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas destinadas a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, eliminado licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, inerentes a comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, substituindo-os pelo reforço da fiscalização sobre estas atividades, definindo as medidas concretas destas atividades, criando para o efeito o Balcão do Empreendedor, no Portal da Empresa, acessível nas Lojas da Empresa e possibilitando aos Municípios a sua disponibilização.

Posteriormente, num contexto mais abrangente, veio o referido diploma a merecer nova alteração, com a publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, aprovando o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração - RJACSR. Assegurando por outro lado o cumprimento na ordem jurídica interna do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, do disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, bem como do disposto nos artigos 9.º a 11.º, 13.º a 17.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, e implementa o disposto do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, e a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, alterando neste contexto:

a) O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril, que estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais;

b) O Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, e 209/2012, de 19 de setembro, que cria a Informação Empresarial Simplificada;

c) O Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico;

d) A Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero»;

e) A Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, que estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, inicia um novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, introduzindo ainda alterações significativas no âmbito de:

Horários de funcionamento: - eliminando o controlo prévio e definindo-se para os estabelecimentos de comércio, serviços e restauração o horário de funcionamento livre, sujeito contudo a afixação no estabelecimento e a eventuais condicionamentos por parte do município, em casos devidamente justificados em salvaguarda de situações de segurança e da proteção de qualidade de vida dos cidadãos;

Regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial: - alterando o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, introduzindo o pedido de autorização, em detrimento da comunicação prévia com prazo anteriormente prevista;

Articulação das diversas plataformas: - clarificando a forma como se articula o Balcão Único Eletrónico com o "Balcão do Empreendedor" com as demais plataformas informáticas desmaterializadoras dos procedimentos impostos para as diversas atividades;

Introdução das alterações ao regime da Informação Empresarial Simplificada, IES, de comunicação à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

Impõe-se, assim, em suma, para cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, promover a regulamentação da matéria contemplada neste normativo, e das alterações por este introduzidas ao Decreto-Lei n.º 48/2011.

Neste contexto procede-se necessariamente à alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do município, definindo as novas taxas, alterando ou atualizando as nele anteriormente previstas.

Da conjugação das normas referidas, com o disposto do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, define-se:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

As reduções e isenções de taxas municipais previstas no presente regulamento decorrem da ponderação de diversos fatores considerados como relevantes, quanto à natureza das entidades e a importância das atividades desenvolvidas, à proteção dos estratos sociais mais desfavorecidos, à política social que o município se propõe promover no âmbito das suas atribuições e competências regulamentares próprias.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas do Município de Vimioso é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º ao 16.º e 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento delimita as políticas, as regras e os procedimentos aplicáveis às relações jurídico tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas do Município de Vimioso, especificamente contempladas.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - A incidência objetiva de cada taxa encontra-se definida na Tabela de Taxas constante do Anexo I ao presente regulamento, que...

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