Acórdão nº 57/23.6PTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-03-19

Ano2024
Número Acordão57/23.6PTBRG.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.
Secção Penal

I. RELATÓRIO

No processo sumário nº 57/23.6PTBRG.G1, do Juízo Local Criminal de Braga - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi submetido a julgamento o arguido AA, com os demais sinais dos autos.

A sentença, proferida e depositada em 10 de novembro de 2023, tem o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decide-se condenar o arguido AA:
a) Pela prática, em autoria material e na forma de em, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º n.º 1 do C.Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa por um ano e seis meses, sujeita a regime de prova;
b) Na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º n.º 1 al. a) do C.Penal, pelo período de um ano;
c) No pagamento das custas criminais, que se fixam em 1 (uma) UC, conforme o disposto nos arts.º 513.º e 514.º n.º 1, do C.P.Penal e artigo 8.º e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, tendo a consideração a confissão do arguido.
*
Após trânsito:
a) Remeta boletim à D.S.I.C., nos termos dos arts.º 5.º e 6.º al. a) da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio;
b) Comunique a presente decisão à ANSR e ao IMTT, nos termos do art.º 500.º n.º 1 do C.P.Penal e art.º 69.º n.º 4 do C.Penal;
c) Comunique a presente decisão ao Proc. n.º 406/12....;
d) Solicite à DGRSP elaboração de plano de reinserção social.
*
Para efectivação da proibição de conduzir, deverá o arguido, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, entregar a sua carta de condução na Secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e de ser ordenada a apreensão daquele título, nos termos do art.º 500.º n.ºs 2 e 3 do C.P.Penal e art.º 69.º n.º 3 do C.Penal.
Fica ainda o arguido advertido que se conduzir um veículo automóvel no período de inibição comete o crime previsto no art.º 353.º do C.Penal (violação de imposições, proibições ou interdições).
*
Notifique e deposite (art.º 372.º n.º 5 do C. P. Penal).»
*
Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões:

«a) Ora, a discordância do ora recorrente resulta da matéria de facto dada por provada e não provada, uma vez que entende que, a prova testemunhal e documental produzida, a não sustenta e/ou com ela está em contradição, e que se verificou erro notório na apreciação da prova.
b) Ora, o Tribunal a quo não poderia, com base no auto de notícia, ter dado como provado que o arguido acusou uma taxa de álcool no sangue pelo menos igual à taxa de 1,605 g/l, correspondente à taxa de 1,69 g/l registada deduzido o valor do erro máximo admissível, porquanto apenas resulta que ao arguido foi aplicada uma taxa de redução.
c) Na verdade, o valor do Erro Máximo Admissível (EMA), constante da Tabela Anexa à Portaria 1556/2007, de 2007, de 10 de Dezembro, aplicáveis a alcoolímetros quantitativos analisadores quantitativos determina os valores definidos para o erro máximo admissível.
d) Para se apurar qual o valor de erro máximo admissível aplicável, dever-se-á ter em consideração se estamos perante uma aprovação de modelo/primeira verificação, ou uma verificação periódica/verificação extraordinária, por contraposição com o teor de álcool no ar expirado (TAE).
e) Nos autos, e do auto de notícia consta que: “…submetido ao exame quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, através de alcoolímetro marca ..., modelo ... ..., n.º ..., aprovado pelo IPQ através do Despacho n.º 8219/2019, de 29 de Julho, aprovação de modelo n.º 701.51.19.3.26 (D. R. 2.ª Série, n.º 178, de 17 de Setembro), aprovado para fiscalização pelo Despacho n.º 9911/2019, da ANSR, de 31 de Outubro e verificado pelo IPQ em 2022-12-07, …”
f) Ora, a considerar o teor de álcool no ar expirado (TAE) constante nos autos, teremos que os valores de erro máximo admissível, serão de 5% ou 8%, consoante estejamos perante uma aprovação de modelo/primeira verificação, ou uma verificação periódica/verificação extraordinária, respectivamente.
g) Nos termos combinados das disposições dos, artigo 158, n.º 1, alíneas a) e b) do Código da Estrada, artigos 1º e 14º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob o Efeito do Álcool (introduzido pelo Decreto Regulamentar n.º 24/98 de 30 de Outubro, este revogado entretanto pela Lei 18/2007, de 17 de Maio que introduziu o Novo Regulamento de Fiscalização da Condução sob o Efeito do Álcool), prescreve-se que nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados aparelhos que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, exigindo-se, previamente a esta aprovação, a existência de homologação de modelo, da competência do Instituto Português da Qualidade, de acordo com os termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.
h) O Alcoolímetro utilizado nos autos encontra-se sujeito a controlos metrológicos, nos termos definidos pelo artigo n.º 1 da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, que introduziu a versão actual do Regulamento de Controlo Metrológico, e onde se determinam as competências de controlos metrológicos e os erros máximos admissíveis em função do teor do álcool expirado na Tabela Anexa que da Portaria faz parte.
i) Segundo o artigo 5º do Regulamento de Controlo Metrológico, o controle metrológico compreende: a)Aprovação de modelo; b) Primeira verificação; c) Verificação periódica; d) Verificação extraordinária, mais estabelecendo o referido artigo que o controlo metrológico dos alcoolímetros é da competência do Instituto Português da Qualidade, I.P. – IPQ.
j) Sendo que, por um lado, a Tabela Anexa, estabelece quais os valores definidos para os Erros Máximos Admissíveis, estes variáveis em função do teor de álcool no ar expirado, e por outro lado, o artigo 9.°, n.° 2, prescreve quais os elementos que os registos da medição devem conter, relativamente aos quais se realça, a data da última verificação metrológica.
k) Dos autos consta especificamente que a última verificação aconteceu em 20/06/2016, sendo contudo omissa quanto à natureza da verificação (se esta foi primeira verificação, verificação periódica ou verificação extraordinária, e o que releva para determinação do valor máximo legalmente admissível definido naquela Tabela Anexa)
l) Contudo, considerando que no artigo 7º, n.º 2 e 3 da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, se determina que por um lado, a verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação do modelo, e que a verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica e tem a mesma validade, e por outro lado, nos autos consta a seguinte data de verificação correspondente a 20/06/2016, ter-se-á forçosamente de concluir, em respeito pelo princípio in dubio pro reo, tinha o Tribunal de dar por assente que a tal verificação apenas se poderia sindicar à verificação extraordinária
m) Tanto mais que, aquele princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa e, como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto.
n) Tal verificação periódica extraordinária, por determinação legal da Tabela Anexa à Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, e tendo presentes os considerandos legais e factuais supra, impõe no caso dos autos, e em função do teor de álcool no ar expirado, uma percentagem de erro máximo admissível de 8% (oito por cento).
o) Por aplicação deste valor de 8% de erro máximo admissível ao valor registado de 1,69 g/l, resultaria numa taxa de 1,5448 g/l.
p) O artigo 170.º, n.º 1, al. b), do Código da Estrada, na versão introduzida pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, determina que o valor apurado após dedução do erro máximo admissível prevalece sobre o valor registado.
q) E tal aplicabilidade da taxa de Erro Máximo Admissível impõe-se legalmente por força do artigo 13º do Código Civil segundo o qual, a lei interpretativa considera-se, para efeitos da sua aplicação, integrada na lei interpretada.
r) O Tribunal a quo, ao não proceder ao desconto do valor correspondente ao erro máximo admissível para o grau de alcoolemia indicado no alcoolímetro, o tribunal recorrido incorreu no vício do erro notório na apreciação da prova, e violou as normas constantes dos artigos 170º, n.º 1 a) e b) do Código da Estrada (na redacção introduzida pela Lei 72/2013, de 3 de Setembro), e artigos 1º, 5º e 8º da Portaria 1556/2007, de 10 de Dezembro, fazendo uma incorrecta aplicação da Tabela Anexa a esta.
s) Por isso, entende o recorrente que, tendo em consideração o erro máximo admissível de 8%, o “valor apurado” da alcoolemia com que o arguido/recorrente conduzia, nas referidas circunstância de tempo e lugar, o seu veículo automóvel, será de 1,5448 g/l, distinto dos 1,605g/l dados como provado pelo Tribunal recorrido.
t) Sendo este o entendimento que o recorrente perfaz da correcta apreciação da matéria de facto, coadjuvada pelo principio in dúbio pró reo que se constitui como uma das vertentes do princípio constitucional da presunção de inocência vertido no artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa, a par com todos os demais preceitos normativos acima mencionados.
u) Entende, desta forma o Recorrente, que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40º, n.º 1 e 2; 50º e 58º, 70º e 71º, todos do Código Penal, devendo assim a sentença ser revogada e substituída por outra, onde, o ponto número um dos factos dados por provados passe a ter a seguinte redacção:
“1) No dia ../../2023, cerca das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT