Acórdão nº 25/17.7GDSRP.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOSÉ PROENÇA DA COSTA
Data da Resolução24 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Recurso n.º 25/17. 7GDSRP.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

No âmbito dos autos de Processo Sumário, com o n.º 25/17. 7GDSRP, a correrem termos pela Comarca de Beja – Instância Local de Serpa – Secção de Competência Genérica – J1, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido: · BB, (…) Imputando-lhe a prática em autoria material, sob a forma consumada e em concurso efectivo de crimes: - 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência aos artigos 121.º a 123.º, do Código da Estrada (Decreto-Lei 114/94, de 03 de Maio, na sua actual versão); - 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, vindo-se, no seu seguimento, a Decidir: 1.

Condenar o arguido BB pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em autoria material e na forma consumada, previsto e punido pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 5, 50; 2.

Condenar o arguido BB pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material e na forma consumada, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao art.º 121.º, Código da Estrada, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €5, 50; 3.

Em cúmulo jurídico, condenar o arguido BB na pena única de 110 dias de multa, à taxa pena diária de €5, 50 (605 Euros); 4.

Condenar o arguido BB a pagar as custas do processo, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça, reduzida a metade, por força do disposto no art.º 344.º, n.º 2, aI. c), do Código de Processo Penal, e art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais.

Inconformado com o assim decidido traz a Magistrada do Ministério Público o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1- O arguido BB foi condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal.

2- Não obstante não ser titular de carta ou licença de condução, deveria ter sido aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

3- Resulta do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados é sempre aplicada ao agente que seja condenado por condução de veículo em estado de embriaguez, não fazendo a lei depender tal condenação da titularidade ou não de licença ou carta de condução.

4- Com a entrada em vigor do Código Penal de 1995, a condução de um veículo em estado de embriaguez é punível não apenas com a pena cominada no artigo 292.º daquele diploma como também da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º.

5- O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 12 de Março de 2003 (processo 03P505, disponível em www.dgsi.pt) e expressando o entendimento preponderante, concluiu que deverá proceder-se à aplicação desta pena acessória ao condutor que, conduzindo veículo em estado de embriaguez, não é titular de carta de condução.

6- Este entendimento é perfilhado, entre outros, pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 11.09.2013, disponível em www. dgsi.pt, o qual sustentou que “a sanção acessória prevista no artigo 69.º do CP, de modo nenhum reclama ou exige que o condenado esteja, à data da prática de um dos crimes previstos naquele normativo, habilitado a conduzir veículos motorizados” e bem assim pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 04.05.2015, disponível em www. dgsi.pt, ao considerar que “Resulta do artº 69º, nº 1, al. a), do C. Penal, que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados é sempre aplicada ao agente que seja condenado por condução de veículo em estado de embriaguez e a norma não faz depender essa condenação da titularidade ou não de licença ou carta de condução. A imposição desta pena acessória mesmo a arguidos sem licença ou carta de condução, justifica-se por aplicação do princípio constitucional da igualdade estabelecido no nº 1, do artº 13º da CRP” 7- A imposição de tal pena acessória justifica-se pela necessidade de evitar um tratamento desigual dos condutores que conduzam em estado de embriaguez e a concessão de um injustificado privilégio a quem praticou um comportamento mais grave (por conduzir em estado de embriaguez e sem título de condução).

8- A Sentença recorrida violou os artigos 69.º, n.º 1, al. a) e 292.º, do Código Penal e artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa.

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