Acórdão nº 03P505 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BORGES DE PINHO |
Data da Resolução | 12 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Rec.te: MP Rec.dos: "A" e Outros I1. No processo 503/99.8 da 9ª Vara Criminal de Lisboa foram julgados os arguidos melhor identificados nos autos A, B e C que eram acusados da prática, em co-autoria, de um crime de furto de uso de veículo p. p. pelo art. 208º, nº 1 e de um crime de resistência sobre funcionário p. p. pelo art. 347º, nº 1, ambos do C.P., sendo ainda o arguido B acusado de um crime de condução perigosa p. p. pelo art. 291º, nº 1, do C.P. e de um crime de condução sem habilitação, p. p. pelo art. 3º, nº 2 e nº 1, do D.L. 2/98, de 3º.1, e o A de um crime de falsidade de declarações p. p. pelo art. 359º, nºs 2 e 1 do C.P.. 2. Por acórdão de 2.12.2002 (fls. 455 a 464) foi apenas condenado o arguido B como autor material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. p. pelo art. 291º, nº 1, do C.P. na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e como autor de um crime de condução sem habilitação legal p. p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do D.L. 2/98 de 3.1 na pena de 9 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão. 3. Não concordando com a decisão, dela interpôs recurso o MP, que ofereceu as motivações constantes de fls. 470 a 475, que concluiu: 1. O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. no art. 291º, nº 1, do Cód. Penal. 2. Da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, pode-se inferir que a condução ocorreu com grave violação das regras estradais. 3. A grave violação das regras estradais constitui especial censurabilidade do exercício da condução. 4. A ser assim, e na medida em que o arguido foi condenado pela prática do dito crime numa pena principal, impõe-se, também, nos termos do disposto no art. 69º do Cód. Penal, a condenação em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. 5. Porém, e face à sucessão de leis penais no tempo, deve-se optar, nos termos do disposto no art. 2º, nº 4, do Cód. Penal, pela aplicação do art. 69º do Cód. Penal na primitiva redacção. 6. Tal pena acessória é aplicável a agentes que não sejam titulares de carta de condução. 7. Assim, e vistos os critérios legais estabelecidos no art. 71º do Cód. Penal e tendo em conta as finalidades das penas, o arguido deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período não inferior a dez meses. 8. O acórdão recorrido violou, assim, o art. 69º do Cód. Penal, na medida em que omitiu a aplicação de tal norma legal quando a devia ter aplicado. 9. Nestes termos, o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que condene, também, o arguido em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. 4. Não houve qualquer resposta do arguido, sendo que neste Supremo Tribunal de Justiça, tendo tido vista dos autos nos termos do art. 416º do CPP, o Exmo. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que se designasse dia...
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