Acórdão nº 7214/18.5T8STB-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.
Caixa Geral de Depósitos, S.A.
instaurou, em 16.10.2018, execução para pagamento de quantia certa contra AA, BB e BB, pedindo o pagamento coercivo da quantia de € 115.026,90, titulada por contrato de mútuo celebrado em 20.11.1998.
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Os 2º e 3ª executados vieram deduzir embargos, pedindo se declare a extinção da execução, alegando, no que agora nos interessa, a exceção de prescrição do direito exequendo, por ter decorrido o prazo de 5 anos, previsto nos artigos 307º e 310º, alíneas d) e e) do Código Civil, desde a data do incumprimento que os embargantes situam em 10.11.2010.
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Os embargos foram contestados, tendo a embargada alegado que o não pagamento pontual de uma prestação implicou o imediato vencimento das restantes, pelo que, tratando-se de uma obrigação única com prestações fracionadas, o prazo de prescrição quanto ao capital é de 20 anos, nos termos previstos no artigo 309º do CC.
Mais alegou que a prescrição se interrompeu com a citação e também pelo reconhecimento do direito, na medida em que, por um lado, o crédito da CGD foi reconhecido por decisão judicial, no âmbito de processos de reclamação de créditos e, por outro, os embargantes reconheceram o crédito em carta que lhe dirigiram.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, dando procedência aos embargos, julgou extinta a execução relativamente aos embargantes.
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Inconformada com o assim decidido, a embargada interpôs recurso para o Tribunal da Relação, que, com um voto de vencido, proferiu acórdão a confirmar a sentença.
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De novo irresignada, veio a embargada interpor a presente revista, formulando as seguintes conclusões: I – Ao capital vencido decorrente do vencimento antecipado de mútuo bancário é aplicável o prazo prescricional ordinário de 20 anos.
II – A partir da data do vencimento antecipado, deixam de existir quotas de amortização do capital, mas sim uma única parcela em dívida, que, naturalmente, gera juros.
III – Apenas os juros de mora sobre esse capital estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos.
IV – Deve prosseguir a execução para cobrança do capital em dívida, acrescido dos juros vencidos a partir de 21-10-2013.
V – O douto Ac. recorrido encontra-se em flagrante contradição com o douto Ac. proferido no processo nº 589/15.0T8VNF-A.G1, que se junta e serve de acórdão-fundamento para a revista excecional.
VI – Também nesse processo se discutia o prazo de prescrição aplicável a um mútuo bancário que havia sido vencido antecipadamente, nomeadamente, se ao capital resultante desse vencimento antecipado seria aplicável o prazo prescricional de 5 ou de 20 anos.
VII – No processo nº 589/15.0T8VNF-A.G1, decidiu-se que o prazo aplicável é o ordinário de 20 anos, previsto no art. 309º do C. Civil, ao passo que no douto Ac. recorrido se entendeu que o prazo é de cinco anos.
VIII – O douto Acórdão recorrido violou, assim, os arts 309º e 310º, al. e) do C. Civil.
*** 7.
Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões apresentadas (arts. 608.º, n.º2, 635.º, nº4 e 639º, do CPC), pelo que só abrange as questões aí contidas.
Sendo assim, a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se ao crédito invocado na execução se aplica o prazo ordinário da prescrição de vinte anos (art. 309º, do CC) ou, antes, o prazo de cinco anos (art.310º, al. e), do CC).
*** II – Fundamentação de facto 8.
As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. A ação executiva baseia-se em escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, celebrada em 20.11.1998, nos termos da qual a exequente emprestou a AA a quantia de € 64.843,73 (Esc. 13.000.000$00), para aquisição da fração autónoma “AA” do prédio descrito na CRP de ... sob o número 3154 da freguesia de ..., consignando-se que o empréstimo se regeria pelas cláusulas constantes da escritura, bem como pelas cláusulas constantes do documento complementar, no qual se prevê a amortização do empréstimo no prazo de 25 anos, em prestações mensais constantes, de capital e juros – provado por documento.
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Para garantia do pagamento do capital, juros e despesas, AA constituiu a favor da CGD uma hipoteca sobre a fração autónoma referida no ponto anterior - provado por documento.
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Na referida escritura...
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