Acórdão nº 7214/18.5T8STB-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.

Caixa Geral de Depósitos, S.A.

instaurou, em 16.10.2018, execução para pagamento de quantia certa contra AA, BB e BB, pedindo o pagamento coercivo da quantia de € 115.026,90, titulada por contrato de mútuo celebrado em 20.11.1998.

  1. Os 2º e 3ª executados vieram deduzir embargos, pedindo se declare a extinção da execução, alegando, no que agora nos interessa, a exceção de prescrição do direito exequendo, por ter decorrido o prazo de 5 anos, previsto nos artigos 307º e 310º, alíneas d) e e) do Código Civil, desde a data do incumprimento que os embargantes situam em 10.11.2010.

  2. Os embargos foram contestados, tendo a embargada alegado que o não pagamento pontual de uma prestação implicou o imediato vencimento das restantes, pelo que, tratando-se de uma obrigação única com prestações fracionadas, o prazo de prescrição quanto ao capital é de 20 anos, nos termos previstos no artigo 309º do CC.

    Mais alegou que a prescrição se interrompeu com a citação e também pelo reconhecimento do direito, na medida em que, por um lado, o crédito da CGD foi reconhecido por decisão judicial, no âmbito de processos de reclamação de créditos e, por outro, os embargantes reconheceram o crédito em carta que lhe dirigiram.

  3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, dando procedência aos embargos, julgou extinta a execução relativamente aos embargantes.

  4. Inconformada com o assim decidido, a embargada interpôs recurso para o Tribunal da Relação, que, com um voto de vencido, proferiu acórdão a confirmar a sentença.

  5. De novo irresignada, veio a embargada interpor a presente revista, formulando as seguintes conclusões: I – Ao capital vencido decorrente do vencimento antecipado de mútuo bancário é aplicável o prazo prescricional ordinário de 20 anos.

    II – A partir da data do vencimento antecipado, deixam de existir quotas de amortização do capital, mas sim uma única parcela em dívida, que, naturalmente, gera juros.

    III – Apenas os juros de mora sobre esse capital estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos.

    IV – Deve prosseguir a execução para cobrança do capital em dívida, acrescido dos juros vencidos a partir de 21-10-2013.

    V – O douto Ac. recorrido encontra-se em flagrante contradição com o douto Ac. proferido no processo nº 589/15.0T8VNF-A.G1, que se junta e serve de acórdão-fundamento para a revista excecional.

    VI – Também nesse processo se discutia o prazo de prescrição aplicável a um mútuo bancário que havia sido vencido antecipadamente, nomeadamente, se ao capital resultante desse vencimento antecipado seria aplicável o prazo prescricional de 5 ou de 20 anos.

    VII – No processo nº 589/15.0T8VNF-A.G1, decidiu-se que o prazo aplicável é o ordinário de 20 anos, previsto no art. 309º do C. Civil, ao passo que no douto Ac. recorrido se entendeu que o prazo é de cinco anos.

    VIII – O douto Acórdão recorrido violou, assim, os arts 309º e 310º, al. e) do C. Civil.

    *** 7.

    Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões apresentadas (arts. 608.º, n.º2, 635.º, nº4 e 639º, do CPC), pelo que só abrange as questões aí contidas.

    Sendo assim, a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se ao crédito invocado na execução se aplica o prazo ordinário da prescrição de vinte anos (art. 309º, do CC) ou, antes, o prazo de cinco anos (art.310º, al. e), do CC).

    *** II – Fundamentação de facto 8.

    As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. A ação executiva baseia-se em escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, celebrada em 20.11.1998, nos termos da qual a exequente emprestou a AA a quantia de € 64.843,73 (Esc. 13.000.000$00), para aquisição da fração autónoma “AA” do prédio descrito na CRP de ... sob o número 3154 da freguesia de ..., consignando-se que o empréstimo se regeria pelas cláusulas constantes da escritura, bem como pelas cláusulas constantes do documento complementar, no qual se prevê a amortização do empréstimo no prazo de 25 anos, em prestações mensais constantes, de capital e juros – provado por documento.

  6. Para garantia do pagamento do capital, juros e despesas, AA constituiu a favor da CGD uma hipoteca sobre a fração autónoma referida no ponto anterior - provado por documento.

  7. Na referida escritura...

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