Acórdão nº 2031/21.8T8SNT-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA PAIS
Data da Resolução20 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação M.. e marido F… ambos residentes na Rua...

N… e R …ambos residentes na Rua …. deduzem os presentes embargos, alegando em síntese , no que respeita ao objecto do recurso: --nos termos da al. e) do art. 310º do C. Civil, prescrevem no prazo de 5 anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros. Assim como, no mesmo prazo, prescrevem os juros convencionados ou legais, al. d) do citado artigo.

Ora, a entidade credora/ exequente mutuou o capital de € 69.831,71.Trata-se de um contrato de crédito celebrado entre ambas as partes, cujo entendimento jurisprudencial quanto a esta matéria, tem vindo a considerar o prazo de prescrição de cinco anos, o aplicável.

A acção entrou em 07-02-2021 e os executados foram citados respectivamente a 15-04-2021, 16-04-2021, 14-04-2021 e 16-04-2021.

Conforme alegado pela exequente, o incumprimento verificou-se em 29-02- 2013, pelo que, a prescrição operou a 28-02-2018.

* O que se apura: 1. No dia 27/09/2001, B…o, SA (entretanto incorporado no B..A, cujos activos foram, por sua vez, transferidos para o … SA) e J…e T celebraram, por escritura pública, um acordo designado «Compra e venda, Mútuo com hipoteca e fiança», no âmbito do qual o primeiro emprestou aos segundos a quantia de catorze milhões de escudos (€69.831,71), para aquisição de imóvel destinado à sua habitação própria permanente, quantia que estes se obrigaram a restituir no prazo de 30 anos, em 360 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, vencendo-se a primeira um mês após a data da escritura e as restantes em igual dia dos meses seguintes.

  1. Os embargantes também outorgaram a referida escritura pública, tendo nela declarado, com expresso acordo do B…SA, que «em seu nome pessoal constituem-se fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido ao B…, SA, em consequência do empréstimo que os mutuários contraíram junto do dito Banco, e aqui titulado, com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia (...)».

  2. Para «caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas» na escritura pública acima referida, J…e T.. constituíram hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra F do prédio urbano sito em Rua … freguesia do …concelho do …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o número … e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ….

  3. Estipulou-se no documento complementar à escritura pública o seguinte: «[Cláusula] vigésima sexta A execução, arresto, penhora ou outra qualquer forma de oneração ou alienação do bem ora hipotecado, assim como a falta de pagamento nos respectivos vencimentos, de qualquer das responsabilidades agora garantidas (...) importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades assumidas por este (...) [contrato] e, consequentemente, a sua imediata exequibilidade assim como a de todas as garantias constituídas a favor do ‘BIC’.

  4. As prestações acordadas na escritura pública acima referida deixaram de ser pagas em 29/02/2013.

  5. Por sentença de 11/03/2014, transitada, do Juízo do Comércio de Sintra do então Tribunal da Grande Lisboa- Noroeste, proferida no processo n.º .., foi declarada a insolvência de J… e T….

  6. N…, SA, reclamou no referido processo de insolvência o pagamento do crédito emergente do acordo de empréstimo referido no ponto 1., no valor global de €53.712,19, tendo recebido do produto da venda do imóvel identificado no ponto 3. supra a quantia de €2.280,47.

  7. Por despacho de 04/06/2018, declarou-se o encerramento do processo de insolvência, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alíneas a) e e), do CIRE.

  8. A exequente, ora embargada, intentou a execução que corre termos nos autos principais em 02/02/2021, tendo os executados F…, M…, N…e R…., ora embargantes, sido citados em 16/04/2021, 15/04/2021, 14/04/2021 e 16/04/2021, respectivamente.

* A final foi proferida esta decisão: “…Pelo exposto, julgo procedente a excepção de prescrição do direito de crédito exequendo e, em consequência, determino a extinção da execução.

Custas pela exequente, ora embargada (artigo 527.º, nºs. 1 e 2, do CPC).” * É esta decisão que o exequente/embargado Lx …, impugna, formulando estas conclusões: A. O presente recurso de apelação tem por objeto a sentença proferida pelo Juízo de Execução de Sintra, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, que julgou procedente a excepção de prescrição do direito de crédito exequendo, e, em consequência, julgou extinta a execução.

  1. Em suma, o douto Tribunal a quo decidiu declarar prescrito, pelo decurso do prazo de cinco anos a que alude o artigo 310.º, al. e) do Código Civil, o crédito do qual a Recorrente é titular e que foi executado nos autos de execução ordinária dos quais os embargos de executado e este recurso são apensos.

  2. Estribou a douta sentença a sua fundamentação no facto de, tendo ocorrido o vencimento da dívida em 29/02/2013, o prazo de prescrição começou a correr em 30/11/2013 (?) e que, não tendo ocorrido qualquer causa legal de suspensão ou interrupção da sua contagem em relação aos Embargantes, ora Recorridos, tal prazo já havia decorrido à data da instauração da acção executiva (02/02/2021).

  3. Salvo o devido respeito, que é muito, a Recorrente permite-se discordar em absoluto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que não foi proferida conforme aos ditames da lei e dodireito, pois entende que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos no que tange à aplicação do direito.

  4. Por Escritura Pública de Mútuo com Hipoteca outorgada, em 27/09/2001, no Segundo Cartório Notarial do Barreiro, e competente documento complementar que a integra, o B… S.A. (entretanto incorporado no B.., S.A., cujos activos foram, por sua vez, transferidos para o N…. S.A) concedeu na J … e T…M…, na qualidade de mutuários, um financiamento no valor de Esc. 14.000.000,00 (catorze milhões de escudos),que corresponde a € 69.831,71 (sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e um euros e setenta e um cêntimos), para aquisição de imóvel destinado à sua habitação própria permanente.

  5. Tal como se verifica pela escritura junta aos autos com o requerimento executivo, os Embargantes, ora Recorridos, …. constituíram-se fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido pelos Executados Mutuários ao Banco Cedente, em consequência do empréstimo melhor identificado no requerimento executivo, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, dando o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e alterações de prazo, bem como mudança de regime de crédito que viessem a ser convencionadas entre mutuante e mutuários.

  6. Atendendo ao supra exposto, os ora Recorridos, obrigaram-se, para com o Recorrente, ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelos Executados Mutuários, perante aquele.

  7. Em segurança das obrigações pecuniárias emergentes do empréstimo acima identificado, na escritura pública acima referida, J… e T.. constituíram hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra… do prédio urbano sito em Rua, freguesia do …,concelho do …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o número … e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo….

    I. Os Executados mutuários deixaram de cumprir as obrigações pecuniárias emergentes da Escritura Pública supra mencionada desde 29/02/2013.

  8. Com o incumprimento de uma prestação, o Banco Mutuário, procedeu à resolução do contrato, nos termos da Cláusula Vigésima Sexta do documento complementar que integra a referida escritura pública.

  9. Neste seguimento, o Recorrente não pode deixar de salientar que não vislumbra o motivo pelo qual o Tribunal a quo considerou que o prazo de prescrição começou a correr em 30/11/2013.

    L. No entendimento da Recorrente, com o vencimento da totalidade das prestações ao abrigo das normas acima referidas, o plano de amortização contratualmente convencionado foi dado sem efeito...

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