Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/acstj/6/2022/09/22/p/dre/pt/html
Data de publicação22 Setembro 2022
Número da edição184
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
N.º 184 22 de setembro de 2022 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022
Sumário: «I — No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a pres-
crição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código
Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II — Ocorrendo o seu vencimento
antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o
prazo de prescrição mantém -se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse venci-
mento e em relação a todas as quotas assim vencidas.»
1736/19.8T8AGD -B.P1.S1
Julgamento Ampliado de Revista no Supremo Tribunal de Justiça
A Acção, o Pedido e o Objecto do Processo
Na execução comum a Caixa Geral de Depósitos, S. A., move contra AA e marido BB deduziu
este último embargos de executado no presente apenso B (no apenso A, tinha deduzido embargos
a Executada mulher).
Na petição executiva, tinha a Exequente alegado que os Executados não pagaram as presta-
ções a que estavam obrigados por força de dois contratos, um deles de compra e venda e mútuo,
com hipoteca e fiança, o outro, contrato de empréstimo com fiança, desde 16/01/2013 e 16/12/2012,
respectivamente, pelo que as duas dívidas se venceram na sua totalidade.
Notificou os Executados para procederem à liquidação dos valores em dívida e mais os noti-
ficou da perda do benefício do prazo, caso não procedessem à regularização dos montantes em
causa, com o vencimento antecipado da totalidade da dívida.
Invocou porém o Embargante que inexistiu qualquer declaração resolutória, pelo que não se
verificou a extinção da relação contratual ou o vencimento antecipado de capital e juros.
Por outro lado, o incumprimento contratual só foi levado ao conhecimento do ora Embargante/
Executado/fiador com a citação para a execução.
As cláusulas dos contratos estipulavam o prazo de 30 anos para amortização do empréstimo.
A Exequente procedeu à liquidação de juros remuneratórios e de mora vencidos desde
16/01/2013 e 16/12/2012, até à apresentação do requerimento executivo, pelo que, visto o dis-
posto no artigo 310.º do Código Civil, encontram -se prescritos todos os juros remuneratórios
e moratórios vencidos antes de 20/07/2014, acrescendo as quotas de amortização do capital
pagáveis com os juros.
Em Contestação dos embargos, a Exequente invocou a responsabilidade do Embargante,
na qualidade de fiador, no pagamento da quantia de que seja credora, emergente dos contratos
exequendos.
O prazo de prescrição a aplicar à situação dos autos é o ordinário de 20 anos, previsto no
artigo 311.º do Código Civil.
Ao ora Embargante foi comunicada a perda do benefício do prazo e a integração no PARI (Plano
de Acção para o Risco de Incumprimento, decorrente do Decreto -Lei n.º 227/2012, de 25/10).
As Decisões Judiciais
Em saneador -sentença, foi decidido, por aplicação do prazo de prescrição de 5 anos do
artigo 310.º als. d) e e) do Código Civil, considerar prescrita a totalidade da dívida de capital e juros
peticionada no processo.
Tendo a Embargada recorrido de apelação, a Relação julgou a apelação parcialmente proce-
dente, declarando apenas prescrito o crédito da Exequente respeitante às prestações vencidas até
20/7/2014, prosseguindo a execução quanto ao restante.

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