Acórdão nº 2892/20.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “X, Sucursal da Sociedade Anónima Francesa X”, deduziu ação declarativa contra M. P. pedindo que o réu seja condenado a pagar à autora a quantia de € 31.149,50, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos até à data da propositura da ação – no valor de € 10.653,17 – bem como dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento, tudo proveniente de dois contratos de abertura de crédito e um contrato de reestruturação de dívida, celebrados entre ambos e incumpridos pelo réu.

O réu contestou, excecionando a prescrição das obrigações emergentes dos contratos em causa e, sem prescindir, a prescrição da obrigação de juros na parte que exceda cinco anos.

Respondeu a autora, pugnando pela improcedência das exceções invocadas.

Teve lugar audiência prévia, no âmbito da qual foi proferida decisão que julgou a ação procedente, condenado o réu no pedido.

O réu interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I – A questão nuclear em causa neste recurso, o seu thema decidendum, é a de se saber se no caso sub judice, está, ou não, verificada a invocada excepção peremptória da prescrição dos créditos peticionados pela autora, ora recorrida, nesta acção.

Como decorre da contestação apresentada pelo recorrente, que aqui se reproduz, este invocou a prescrição desses créditos, face ao disposto na alínea e), do artº 310º, do Código Civil.

II – Alegou, ainda, o recorrente (sem prescindir), na sua contestação, que, caso viesse a ser julgado que não teria ocorrido essa excepção da prescrição, então sempre a obrigação de juros, na parte que excedesse o prazo de cinco anos estaria extinta por prescrição, face ao preceituado na alínea d), do artº 310º, do Código Civil.

Todavia, o Tribunal a quo, na sua decisão ora recorrida, não se pronunciou sobre esta alegação, quando, salvo o devido respeito, o devia ter feito, pois a recorrida, na sua petição inicial e correspondente pedido, igualmente autonomiza o pedido de pagamento dos juros do pedido de pagamento do capital.

III – Assim sendo, devia o Tribunal a quo ter-se pronunciado autonomamente sobre essa questão suscitada pelo recorrente, subsidiariamente (sem prescindir), isto é, se viesse a ser decidido pela não verificação da prescrição da obrigação de capital, se a obrigação de juros estava, ou não, extinta por prescrição relativamente aos últimos cinco anos, nos termos do preceituado na alínea d), do artº 310º, do Código Civil, tanto mais que as partes trataram de forma autónoma essa questão.

Essa omissão de pronúncia gera a nulidade da sentença ora recorrida, prevista na alínea d), 1ª parte do nº 1, do artº 615º, do Código de Processo Civil, nulidade essa que ora se argui para os devidos efeitos e com as legais consequências.

IV – Da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, os valores dos financiamentos efectuados pela recorrida ao recorrente deviam ser feitos em prestações – cfr. pontos iii.,vi. e vii dessa matéria de facto.

O recorrente deixou de cumprir esses planos de pagamento em, respectivamente, Maio de 2009, Junho de 2009 e Outubro de 2011 – ponto x. dessa matéria de facto, antes do transito em julgado (19 de Março de 2012) da sentença que declarou a insolvência do recorrente, pelo que se conclui que a declaração de insolvência não teve efeito algum sobre os créditos em causa nesta acção, porquanto os mesmos já se encontravam vencidos, por incumprimento, muito antes da data dessa mesma declaração de insolvência.

V – Nessa perspetiva, sempre tais créditos estariam extintos por prescrição, uma vez que, sendo os mesmos, por via de contrato a tal dirigido celebrado pelas partes, liquidáveis em prestações, decorreram muito mais de cinco anos entre o seu vencimento e a citação do recorrente para esta acção.

VI – Assente está que, nos três contratos de abertura de crédito de abertura de crédito (dois) e de reestruturação de divida (um), identificados nesses pontos da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, o reembolso de todos esses créditos seria pago em prestações mensais, que englobavam capital, juros, despesas e impostos.

Essas prestações consubstanciam ou têm a natureza das “quotas” a que alude a alínea e), do artº 310º, do Código Civil, as quais extinguem-se por prescrição decorrido que seja o prazo de cinco anos após o seu vencimento, tal como está previsto no artº 310º desse Código, como é o caso em apreço em relação aos referidos três contratos, já que, como resulta dos autos já passaram muito mais de cinco anos desde o seu vencimento e a citação do recorrente para esta acção.

VII – Todas as obrigações emergentes desses acordos de pagamento dos créditos invocados pela recorrida nesta acção acham-se extintos por prescrição, a qual é extintiva, isto é, opera os seus efeitos pelo simples decurso do prazo, contrariamente às prescrições ditas de curto prazo ou presuntivas, previstas nos artigos 312º, 316º e 317º, todos do Código Civil, que se baseiam na presunção do cumprimento pelo decurso do prazo. Neste sentido o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-2003, procº nº 03B3894, in www.dgsi.pt.

VIII – Que as obrigações emergentes de quotas ou prestações de amortização mensal prescrevem no prazo de cinco anos a contar do seu vencimento, tem sido defendido pela jurisprudência citada na sentença recorrida como sendo a primeira das correntes jurisprudenciais nela citadas e, ainda, os Acórdãos citados no artº 14º da contestação, orientação jurisprudencial esta que é maioritária.

IX – Os factos dados como provados no ponto x. da matéria de facto da sentença recorrida determinaram o vencimento de todas as prestações acordadas pelas partes nos planos de pagamentos aludidos em iii., vi. e vii dessa...

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