Acórdão nº 255/22.0T8VNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14-03-2024

Data de Julgamento14 Março 2024
Ano2024
Número Acordão255/22.0T8VNC-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório:

EMP01... Lda. instaurou acção executiva contra AA, apresentando como título executivo um requerimento de injunção deduzido contra a aqui embargante, no âmbito do procedimento de injunção n.º 113873/20...., com aposição de fórmula executória.

A executada AA apresentou oposição à execução, mediante embargos de executado, sustentando, em suma, que, nas suas palavras, “não se lembra (…) de ter utilizado em seu proveito qualquer quantia por meio de utilização do referido cartão de crédito “Banco 1...” e que “em qualquer dos casos, atendendo à data que vem mencionada como data do contrato, a de 08-11-2012, há muito que terá ocorrido a prescrição de qualquer crédito de que pudesse ser credora inicialmente a Banco 1... e, agora, por força da alegada cessão de crédito, a EMP01...”.

A exequente/embargada apresentou contestação, sustentando, em suma, que não assiste razão à executada/embargante, pois, por um lado, não prescreveu o crédito em apreço e, por outro lado, nas suas palavras, “o desconhecimento ou o facto da embargante alegar que não se recorda da utilização de tal crédito equivale a confissão”, terminando pedindo a improcedência dos embargos.

Foi proferido despacho saneador que julgando improcedente a prescrição invocada pela embargante, declarou os presentes embargos de executado totalmente improcedentes determinando o prosseguimento dos autos de execução com custas pela executada.

Inconformada com a sentença veio da mesma recorrer a executada/embargante formulando as seguintes conclusões:

1.ª)
A recorrente perfilha o entendimento, salvo melhor opinião, de que a douta sentença objeto do presente recurso não decidiu de forma acertada, atendendo à factualidade dos autos que deverá a final ser efetivamente levada em consideração e aos normativos legais aplicáveis ao presente caso.
2.ª)
O recurso ora interposto é apresentado ao abrigo do regime excecional previsto no artigo 629º, nº 2, alínea c) do CPC, porquanto, como infra melhor explicitado, o presente recurso é deduzido com base em violação, por aquela douta sentença, de jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, concretamente no presente caso da jurisprudência constante do douto ACÓRDÃO DO STJ DE 30-06-2022, proferido no processo nº 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1 e publicado em Diário da República nº 184/2022, 1ª Série, de 22-09-2022, págs. 5-15 (Acórdão do STJ nº 6/2022).
3.ª)
Nos autos principais de execução, a exequente EMP01... apresentou como título executivo um requerimento de INJUNÇÃO deduzida contra a ora recorrente, no âmbito do procedimento de injunção nº 113873/20...., com aposição de fórmula executória – cfr. req. executivo e docs. respetivos.
4.ª)
Ora, como resulta do próprio requerimento de injunção apresentado pela exequente, está aqui em causa um contrato de utilização de cartão de crédito, ou seja, na realidade, um contrato de crédito ao consumo, datado de 08-11-2012 (cfr. o requerimento de injunção).
5.ª)
Não temos, assim, repare-se bem, como provada qualquer outra data como data de início do alegado incumprimento contratual da recorrente, quer nos factos considerados provados pelo tribunal em primeira instância, quer em qualquer documento constante dos autos, e cuja prova caberia fazer naturalmente por parte da exequente, aqui recorrida, cabendo-lhe tal ónus probatório, o que, certamente não por acaso, não foi demonstrado ou comprovado essa outra eventual data correspondente ao alegado incumprimento.
6.ª)
Pelo que, e como alegado pela recorrente nos próprios embargos de executado que deduziu, a única data passível de consideração nos autos, para efeitos de ponderação da invocada prescrição é, sem dúvida, pois, a já referida data de 08-11-2012.
7.ª)
Sendo certo, por outro lado, e como resulta do acórdão fundamento do presente recurso, o ACÓRDÃO DO STJ DE 30-06-2022, proferido no processo nº 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1 e publicado em Diário da República nº 184/2022, 1ª Série, de 22-09-2022, págs. 5-15 (Acórdão do STJ nº 6/2022):
«I — No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
II — Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém -se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.»
8.ª)
O que vem a significar, assim, atendendo à mencionada data, única referência dos autos, a data de 08-11-2012, que há muito tinha já ocorrido a prescrição neste caso, porquanto a entrega do requerimento de injunção (como expressamente consta do mesmo) foi efetuada, no Balcão Nacional de Injunções, em 28- 12-2020, prescrição essa de qualquer crédito de que pudesse ser credora inicialmente a Banco 1... e, posteriormente, por força da alegada cessão de crédito, a EMP01....
9.ª)
Cabendo, aqui e agora, ainda sublinhar-se que, tal como vem sendo decidido igualmente pela jurisprudência, como é o caso do douto AC. STJ DE 24-05-2022, no proc. nº 1708/20.0T8GMR.G1.S1 [cfr. em www.dgsi.pt]: «Aos contratos de mútuo ou financiamento que envolvam um plano de amortização de quotas de capital e juros, durante um determinado período de tempo, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 310.º, al. e), do Código Civil, ainda que se verifique o vencimento antecipado de todas as prestações.»
10.ª)
Sendo aí afirmado ainda, pelo STJ, neste último aresto citado, de 24-05-2022, que: «O contrato dos autos encontra-se legalmente definido no artigo 2.º, n.º 1 alínea a), do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, o diploma vigente à data da celebração do contrato (agora regulado pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as alterações subsequentes, as últimas das quais definidas no DL n.º 74-A/2017, de 23/06), como “o contrato pelo qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante”.»
11.ª)
Mais sucedendo, ainda, como bem referido no já citado AC. REL. DE COIMBRA DE 11-12-2018, no proc. nº 96/18.9T8CBR-A.C1 : «O título executivo, reportado no art. 311º, nº 1 do CC, só releva, para efeitos de substituição do prazo de prescrição, se sobrevier antes de completar o prazo curto de prescrição.»
12.ª)
Em consequência do que, tudo visto e devidamente sopesado no caso concreto ao qual se reportam os autos, e no entender da aqui recorrente, neste caso sempre teria, como terá efetivamente, sido ultrapassado o referido prazo de 5 (cinco) anos, tendo por referência a única data apurada em face da documentação contratual invocada e junta pela exequente/recorrida, ou seja, a data de 08-11-2012.
13.ª)
Resultando de tudo isto, pois, que: ao contrário do decidido pelo Tribunal “a quo”, tendo essencialmente por fundamento o supramencionado ACÓRDÃO DO STJ DE 30-06-2022, proferido no processo nº 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1 e publicado em Diário da República nº 184/2022, 1ª Série, de 22-09-2022, págs. 5-15 (Acórdão do STJ nº 6/2022), deverá ser declarada nos autos a verificação da mencionada prescrição (5 anos) em benefício da aqui recorrente, AA, com legais consequências, com o que, no entender da recorrente, se fará JUSTIÇA.
14.ª)
Posto o que, deverá ser revogada a sentença proferida, à qual e refere o presente recurso, e substituída a mesma por outra, em conformidade com a procedência deste recurso, como supra exposto.
15.ª)
A douta sentença recorrida violou, s.m.o., por incorreta interpretação e aplicação dos normativos legais e dos meios probatórios carreados para os autos, o disposto nos artigos 310.º, al. e), 311º, nº 1 e 781º do Código Civil, no artigo 4º, nº 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e bem assim nas als. a) e g) do artigo 729º e no artigo 857º, nº 1 do Código de Processo Civil.

Não foram produzidas contra alegações.

Colhidos os vistos cumpre apreciar.
*

II. Objeto do recurso:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
Assim sendo, tendo em atenção as alegações e conclusões apresentadas pela recorrente importa aos autos aferir se a sentença proferida pelo Tribunal a quo errou ao não observar a jurisprudência constante do douto Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1 e publicado...

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