Acórdão nº 2344/20.6T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. 2344/20.6T8ENT-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) e (…) vieram deduzir embargos de executado contra Banco (…), S.A. alegando, para o efeito, a prescrição da livrança e a prescrição da dívida exequenda, bem como o preenchimento abusivo da livrança em causa.

    A M.ma Juiz a quo proferiu despacho a admitir liminarmente os embargos de executado deduzidos.

    Regularmente notificado, veio o exequente/embargado deduzir contestação, pugnando pela total improcedência dos embargos, uma vez que não se verifica a prescrição nem o preenchimento abusivo da livrança e, por via disso, deverá a execução – a que os presentes autos estão apensos – prosseguir os seus ulteriores termos.

    Veio a ser realizada audiência prévia e, de seguida, pela Julgadora a quo foi proferido saneador-sentença, na medida em que entendeu que os presentes autos já dispunham de elementos suficientes – por não se afigurar necessário produzir qualquer prova – para conhecer os fundamentos da oposição à execução por embargos de executado – cfr. artigo 595.º, n.º 1, alínea b), ex vi do artigo 732.º, n.º 2, ambos do CPC.

    Na prolação da referida decisão veio a ser considerado que a dívida exequenda está prescrita, julgando-se procedente, por provado, o incidente de oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, determinando-se a extinção da execução com o consequente levantamento, após trânsito, de quaisquer penhoras realizadas no processo de execução – cfr. artigo 732.º, n.º 4, do CPC.

    Inconformado com tal decisão dela apelou o exequente/embargado, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso da não conformação do Exequente / Embargado, Banco (…), S.A., ora Recorrente, com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu julgar totalmente procedentes os Embargos de Executado apresentados pelos Embargantes.

  2. Acontece, porém, que, salvo melhor douto entendimento, mal decidiu o Tribunal a quo, em decidir como decidiu.

  3. Na perspetiva do Tribunal a quo resultaram provados os factos alegados pelo aqui Recorrente, em sede de Contestação.

  4. Nomeadamente que foi celebrado o contrato de crédito em conta corrente, entre o Recorrente e os Recorridos, com a finalidade de apoio à tesouraria, contrato esse garantido por uma livrança que serve de título à presente execução, sendo que, conforme convencionado, os Executados confessaram-se desde logo devedores e obrigaram-se a pagar ao Exequente o valor em dívida, pelo que, o pagamento do valor do saldo da conta corrente, respetivos juros e encargos seria efetuado por débito da referida conta de depósito à ordem, devendo os Executados mantê-la provisionada, e autorizando o Exequente a debitá-la para o efeito.

  5. Face ao incumprimento verificado, o Exequente procedeu à resolução do contrato.

  6. Não ficando qualquer facto por provar.

  7. O douto Tribunal a quo julgou os Embargos de executado totalmente procedentes e consequentemente determinou a extinção da execução com o consequente levantamento, após trânsito, de quaisquer penhoras realizadas no processo de execução, com base, nos seguintes fundamentos: a questão controvertida centra-se na eventual aplicação da prescrição de cinco anos, prevista nas várias alíneas do artigo 310.º do Código Civil, à relação causal em apreço. (…) No caso, importa ainda frisar que, para além do capital devido, eram exigíveis juros, estes últimos devidos mensalmente. A fixação de um prazo curto de prescrição, como refere a doutrina, tem por finalidade evitar que o credor, retardando a exigência dos créditos periodicamente renováveis, os deixe acumular tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo do devedor (cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Volume II, n.º 445, página 452 e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, anotação ao artigo 410.º). Na situação em apreço, entende-se, salvo o devido por melhor e superior entendimento, que se justifica a aplicação do prazo curto de prescrição, na medida em que, ainda que a prestação de capital fosse certa, à mesma acrescia juros e encargos mensalmente, o que torna a prestação total variável e mais onerosa com o tempo. No caso, devendo o devedor ter a conta aprovisionada não só com o capital devido, mas também com os juros vencidos mensalmente, crê-se que não faz sentido distinguir entre a obrigação de capital e a obrigação dos juros, em termos de prazo prescricional. Nos termos do artigo 306.º do Código Civil, a prescrição começa a contar quando o direito puder ser exercido. Considera-se que essa data era em 2008, altura em que o contrato foi considerado resolvido, exigindo-se toda a quantia contratualmente prevista. Tendo presente que a execução foi instaurada apenas em 2020, entende-se, e salvo o devido respeito por melhor e superior entendimento, que a dívida corporizada na relação causal está igualmente prescrita, pelo decurso do prazo prescricional de cinco anos. Assim sendo, a dívida exequenda está prescrita, o que conduz à procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução.

  8. Ora, razão não poderá assistir ao (pouco) fundamentado na douta sentença, porquanto são ignorados certos factos para a tomada de decisão. Senão vejamos, I. Como resulta dos presentes autos, e tal como confessado pelos Embargantes, aqui Recorridos, confissão essa que se aceitou, o título dado à execução é uma livrança, subscrita pelos Embargantes / Recorridos (…) e (…), e que se encontrava a garantir o Contrato de Crédito em Conta Corrente n.º (…), celebrado entre o Banco (…), S.A. e os Embargantes conforme cópia junta como Documento 1, no requerimento executivo.

  9. O referido contrato de crédito foi celebrado entre as partes, em 23.08.2004, e tinha como finalidade o apoio à tesouraria, mediante a concessão de um crédito em conta corrente, pelo montante total de € 15.000,00 (quinze mil euros), por transferência para a conta de depósito à ordem n.º (…).

  10. Conforme convencionado, os Executados confessaram-se desde logo devedores, e obrigaram-se a pagar ao Exequente o valor em dívida, pelo que, o pagamento do valor do saldo da conta corrente, respetivos juros e encargos seria efetuado por débito da referida conta de depósito à ordem, devendo os Executados mantê-la provisionada para o efeito e autorizando o Exequente a debitá-la para o efeito, conforme condição n.º 8 do contrato junto como Documento n.º 1 do requerimento executivo.

    L. O referido contrato foi alvo de diversas alterações, com vista ao aumento do limite do crédito, a saber: a 07-03-2006 aumento do limite para € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros); a 05-07-2006 aumento do limite para € 40.000,00 (quarenta mil euros); 30-11-2006 aumento do limite para € 80.000,00 (oitenta mil euros) e a 09-01-2008 aumento do limite do crédito para € 100.000,00 (cem mil euros), conforme resulta dos Documentos n.º 2, 3, 4 e 5 juntos ao requerimento executivo.

  11. A garantir o contrato de crédito em questão, e tal como devidamente confessado pelos Embargantes, foi subscrita pelos mesmos uma livrança em branco (cfr. Condição Contratual 6).

  12. Posto isto, não obstante a concessão de crédito por parte do Embargado, por transferência para a conta de depósito à ordem n.º (…), os Embargantes não ressarciram os valores a que estavam obrigados ao Embargado.

  13. Face ao exposto, e à registada situação de incumprimento, o Embargado procedeu ao preenchimento da livrança dada como garantia, pelo valor de € 99.640,99 (noventa e nove mil, seiscentos e quarenta euros e noventa e nove cêntimos), com data de vencimento a 25-03-2008.

  14. Ora, conforme resulta das condições contratuais, no caso de incumprimento de qualquer obrigação pecuniária, ou de outra natureza por parte dos aqui Recorridos, assistia ao Banco, aqui Recorrente, o direito de encerrar a conta corrente e exigir o pagamento imediato do seu saldo e de tudo o que mais constituía crédito do Banco (cfr. Condição contratual 9.1 e 9.2, atente-se para o efeito o Documento n.º 1 junto ao requerimento executivo).

  15. Pelo que, após o encerramento da conta corrente, o saldo ficava imediatamente vencido, sem necessidade de aviso, ficando os Recorridos obrigados a proceder ao pagamento integral do valor em dívida (cfr. condição contratual 6).

  16. Ora, designa-se por conta-corrente o contrato pelo qual as partes se obrigam a lançar a crédito e a débito os valores que entregam reciprocamente no âmbito de uma relação de negócios, exigindo apenas o respectivo saldo final apurado na data do seu encerramento (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 53/09.6T2AND.C1 de 14.02.2012).

  17. À semelhança do que se verifica nos contratos de adesão a um cartão de crédito, em que a utilização do cartão de crédito permite ao seu titular o acesso a um conjunto indeterminado...

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