Acórdão nº 622/09.4GAMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 610 - FLS 216.

Área Temática: .

Sumário: I - Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.

II - A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do MP, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 281º do CPP, não é passível de recurso (Acórdão de Uniformização do STJ n.º 16/2009).

Reclamações: Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 622/09.4GAMAI.P1 RELATOR: MELO LIMA Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. No .º Juízo Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia, em julgamento em processo sumário, foi o arguido B……….

condenado, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos art.s° 292 e 69 do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 6 €, num total de 360 €, bem assim na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos com motor pelo período de 3 meses.

  1. Previamente àquele julgamento o Ministério Público, de par com o requerimento para julgamento em processo sumário, promoveu que, obtida a concordância do arguido, o processo fosse suspenso provisoriamente, pelo período de 4 meses, sujeito à condição do arguido prestar 25 horas de trabalho a favor da comunidade, ou entregar numa IPSS uma quantia não inferior a € 180.00 e a obrigação de não conduzir veículos motorizados por período não inferior a quatro meses mediante a entrega da carta neste tribunal.

    Porém, o Exmo. Juiz titular do processo na consideração de que uma tal promoção não reunia os requisitos legais para que sobre ela pudesse ser proferido o respectivo despacho de concordância – era omisso quanto à concordância do arguido - indeferiu o promovido.

  2. Não se conformando com este indeferimento dele interpôs recurso o Exmo Magistrado do Ministério Público, recurso que, subsidiariamente, estendeu à sentença proferida, assim concluindo a respectiva motivação: I) – O Ministério Público requereu o julgamento de B………. em processo sumário, com a promoção de que, obtida a concordância do mesmo, o processo fosse suspenso provisoriamente.

    II) – A M. Juiz “a quo” indeferiu a suspensão provisória do processo com fundamento de que não competia ao juiz do julgamento colher a concordância do arguido à suspensão, pois seria ao Ministério Público a quem incumbiria a realização de tais diligências, apenas cabendo ao juiz do julgamento proferir o despacho de concordância ou discordância.

    III) – Não se concorda com a posição assumida pela M. Juiz “a quo”.

    IV) - O processo sumário é um processo especial, cabendo ao Juiz classificá-lo como tal, e por isso antes dessa decisão o mesmo assim não existe.

    1. – Assim sendo, e atenta a inserção sistemática do preceitos legais – art.º 282 e 384, ambos do C.P.P. - é o Juiz de Julgamento o “dominus” do processo, sendo a ele que cabe a decisão sobre a aplicação concreta do instituto.

      VI) – Logo cabe-lhe a realização de diligências que visem tal fim, nomeadamente questionar o arguido relativamente à sua anuência ou não àquele instituto.

      VII) - Não se olvida contudo o art.º 382, n.º 2 do C.P.P..

      VIII) - Apesar de a nosso ver o Ministério Público poder, em face daquele preceito, interrogar sumariamente o arguido e aí obter a sua anuência, isso não significa que não possa ser feito pelo M.º Juiz de Julgamento, “dominus” da fase processual em que eventualmente se vai aplicar aquele instituto.

      IX) - É uma competência do M.º Juiz de julgamento, e não decidindo este da aplicabilidade do instituto com tal fundamento deixa de praticar um acto para o qual o sistema processual penal lhe atribuiu competência.

    2. - Nem se invoque a sustentar a posição plasmada na decisão recorrida o artigo 40.º, alínea e), do C.P.P., dado que isso pode ser resolvido em termos processuais sendo o julgamento feito por outro juiz, tal como acontece noutros casos de impedimento.

      XI) - O Tribunal “a quo”, ao não realizar as diligências necessárias à verificação dos pressupostos enunciados no artigo 281.º do Código de Processo Penal, violou o art.º 281 e 384 do Código de Processo Penal.

      Caso assim se não entenda: XII) – Consta dos autos que efectuado ao arguido teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado, no aparelho Drager Alcotest 7110MKIII P, acusou uma taxa de 1,86 g/l.

      XIII) – A M ª Juiz “a quo” efectuou desconto naquela taxa com base em “margem de erro admissível nos alcoolímetros”, para 1, 72 g/l, aplicando com base na mesma e entre outros factores, uma pena de 60 dias de pena de multa.

      XIV) - In casu, não se pode fazer correcção na TAS por aplicação das margens de erro.

      XV) - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

      XVI) - Em face do constante quer do regime do Decreto Regulamentar n.º 24/98 de 30 de Outubro, da Portaria n.º 748/94 de 13 de Agosto, da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio e da Portaria n.º 1556/2007 de 10 de Dezembro, a solução para o caso concreto, na nossa modesta opinião é a mesma, ou seja, não podia no caso concreto ser efectuado tal desconto.

      XVII) - De facto, os erros a que se alude no artigo 6 da Portaria n.º 748/94 e no art.º 8 da Portaria n.º 1556/2007 de 10 de Dezembro, são considerados nas operações de aprovação e de verificação dos aparelhos em apreço, efectuados pelo Instituto Português da Qualidade, sendo de ter em conta o referido no art.º 10 desta última Portaria quanto à validade dos aparelhos que tenham sido autorizados ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor da mesma.

      XVIII) - Ao valor que consta dos talões emitidos por aquele alcoolímetro, não têm de se fazer desconto, uma vez que os níveis máximos de erro já foram tidos em consideração, na aprovação, verificações e ensaios a que aquele é sujeito.

      XIX) - Ao fazê-lo a Douta Decisão padece do vício de erro notório na apreciação da prova, cfr. Art.º 410, n.º 2, al c) do C.P.P..

      XX) – Assim atento o resultante do auto de notícia e elementos de prova, que foram vertidos na acusação e em função da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, dentre a qual o documento de fls. 4, a confissão do arguido e a não pretensão de realização de contra-prova, cfr. fls. 5, o Tribunal não podia deixar de decidir de acordo com aquela, e dever considerar a taxa de 1, 86 g/l, ou seja, o facto dado como provado está em desconformidade com o que realmente se provou.

      XXI) - Não se reportando, em termos de facto provado ao valor que resulta do exame, decidiu contra Direito.

      XXII) – Da Sentença recorrida não se verificam os pressupostos de aplicação do principio in dúbio por reo, dado que da prova produzida não resultou qualquer elemento que pudesse causar a dúvida razoável sobre a taxa detectada e colocasse em causa o valor registado no talão de fls. 4. Da fundamentação de facto não consta que algum elemento de prova tenha infirmando ou suscitado alguma dúvida em relação ao valor registado.

      XXIII) – Deve a al. b) dos factos provados ter a seguinte redacção b) - Na ocasião acima referida era portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,86 g/l.”.

      XXIV) - Em face a TAS de 1, 86 g/l, consideramos ser como justa nos termos conjugados do art.º 40 e 71 do C. Penal uma pena multa não inferior a 65 dias, mantendo-se quanto a nós adequada a proibição de conduzir quaisquer veículos com motor por três meses.

      XXV) – Ao não considerar para efeito de pena a aplicar a TAS de 1, 86 g/l e considerar, ao invés, a TAS 1,72 g/l, a M Juiz “a quo” violou o art.º 40, n.º 1 e n.º 2, art.º 71, n.º 1 e 2, art.º 77, n.º 1 e 2, art.º 292, n.º 1, do C. Penal, art.º 410, n.º 2, al c) do C.P.P., art.º 153, n.º 1 e 158, n.º 1, al) b) e 170 n.º 3 e 4 do Código da Estrada e Decreto Regulamentar n.º 24/98 de 30 de Outubro, o Decreto Regulamentar n.º 24/98 de 30 de Outubro, a Portaria n.º 1006/98 de 30 de Novembro, e, presentemente, a Lei...

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