Acórdão nº 945/06.4TTVIS.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - Nas situações em que é admissível o regime do contrato de trabalho com ente público, nem a Administração Pública pode considerar-se uma entidade patronal privada nem os trabalhadores podem ser considerados trabalhadores comuns.
II - Na verdade, no que respeita à Administração, existem princípios constitucionais válidos para toda a actividade administrativa, mesmo a de «gestão privada», ou seja, submetida ao direito privado. Entre eles contam-se a necessária prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé (artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), todos eles com especial incidência na questão do recrutamento do pessoal.
III - Daí que, estabelecendo a Constituição que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso (artigo 47.º, n.º 2), traduziria ofensa ao diploma fundamental a adopção do regime de contrato individual de trabalho que previsse uma plena liberdade de escolha e recrutamento dos trabalhadores da Administração Pública com regime de direito laboral comum, sem qualquer requisito procedimental tendente a garantir a observância dos princípios da igualdade e da imparcialidade.
IV - E, ainda que se entenda que para o recrutamento de pessoal sujeito ao regime do contrato individual de trabalho se não justifica a realização de concurso público, nem por isso se pode deixar de reconhecer que a selecção e o recrutamento desse pessoal deverá sempre ter lugar através de procedimentos administrativos que assegurem a referida liberdade e igualdade de acesso.
V - A interpretação segundo a qual o artigo 329.º, do Código do Trabalho de 2003, tem virtualidade para afastar as exigências legais constantes dos artigos 34.º, n.º 3, da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e 5.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, conferindo ao trabalhador, em caso de cedência ocasional ilícita em que a entidade cessionária é um instituto público, o direito de optar pela reintegração na entidade cessionária, em regime de contrato de trabalho sem termo resolutivo, viola o disposto no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
VI - Assim, pese embora verificada uma situação de cedência ilícita de trabalhadora, não pode esta optar pela sua integração na entidade cessionária como trabalhadora sem termo – na medida em que a entidade cessionária era um Instituto Público – e não podendo esta aceitá-la nessa condição – pois que tanto importaria o não cumprimento dos requisitos exigidos para a admissão de pessoal previstos na Portaria n.º 66/90, de 27 de Janeiro – a conduta do Instituto Público, ao não admitir ao seu serviço a trabalhadora a partir de determinada data, não configura qualquer despedimento ilícito.
VII - Pelas mesmas razões é de rejeitar o pedido da trabalhadora no sentido de permanecer ao serviço da entidade cessionária – Instituto Público – até à abertura de concurso público a que pudesse candidatar-se, pois que tal conduziria, afinal, ao reconhecimento de um contrato que continuaria a ser executado, sem termo definido, sem qualquer cobertura legal, à margem das normas concretizadoras das garantias consignadas no referido artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
VIII - Face ao dever imposto aos Tribunais no artigo 204.º, da Constituição da República Portuguesa – dever de não «aplicação normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados» – não tem fundamento a alegação da trabalhadora segundo a qual o artigo 329.º do Código do Trabalho não pode deixar de aplicar-se enquanto não for declarada, pelo Tribunal Constitucional, a sua inconstitucionalidade, naufragando, por conseguinte, a pretensão de, até lá, se manter a relação de trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
No Tribunal do Trabalho de Viseu, em acção com processo comum, intentada em 21 de Dezembro de 2006, AA demandou o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e O...& R... - Organização e Contabilidade das Empresas, Lda.
alegando, em síntese, que: — Celebrou, em 1 de Julho de 2005, com a 2.ª Ré um contrato de trabalho a termo certo, onde se consignou que o mesmo tinha por objecto “satisfazer uma consulta prévia para aquisição de serviços técnicos administrativos para o Centro de Emprego de Viseu”; — Aparentemente, a 2.ª Ré seria uma empresa prestadora de serviços, e teria celebrado com o Centro de Emprego de Viseu um contrato de fornecimento de serviços, mediante o pagamento de determinado preço; — Porém, a Autora nunca realizou qualquer actividade na instalações da 2.ª Ré, antes o fez sempre nas instalações do Centro de Emprego de S. Pedro do Sul, e também nunca recebeu qualquer instrução da 2.ª Ré sobre os serviços que esta se comprometera a prestar ao Centro de Emprego, sendo que o seu vencimento era pago pela 2.ª Ré, através de cheque que lhe era entregue por esta nas instalações do Centro; — Foram sempre os responsáveis do aludido Centro de Emprego quem determinou diariamente os serviços a prestar pela Autora e lhe deram as respectivas instruções, laborando em condições iguais às dos restantes trabalhadores do Centro; — A vontade real de ambos os demandados foi assim, não a de prestação de quaisquer serviços pela 2.ª ao 1.º, mas antes a de que a 2.ª Ré fornecesse ao 1.º uma trabalhadora (a Autora), como de facto sucedeu para que esta realizasse no aludido Centro uma determinada actividade.
— Tratou-se, pois, de uma cedência ilícita de um trabalhador por uma empresa a outra, o que confere à Autora o direito de optar por ser integrada nos quadros da empresa cessionária, em regime de contrato sem termo resolutivo.
— A Autora comunicou essa sua intenção a ambos os Réus e apresentou-se, em 2 de Janeiro de 2006, nas instalações do mencionado Centro para aí laborar por contrato sem termo, como sua trabalhadora, o que não foi admitido pelo respectivo Director que se opôs mesmo à sua presença nas instalações do dito Centro, conduta esta que configura um despedimento ilícito.
Pediu: i) Que fosse declarado que: — É nulo o contrato de prestação de serviço celebrado entre o 1.º Réu e a 2.ª Ré; — Tal convénio é um contrato de utilização de trabalho temporário e é nulo; — A 2.ª Ré não é uma empresa de trabalho temporário; — É nulo o contrato de trabalho temporário celebrado entre a Autora e a 2.ª Ré; — A Autora é trabalhadora do 1.º Réu por contrato sem termo resolutivo, conforme o consagrado no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro.
ii) Que fosse declarada a ilicitude do despedimento e a reintegração da Autora no 1.º Réu e este condenado: — A reintegrá-la no seu posto de trabalho e atribuir-lhe e reconhecer-lhe a categoria de técnica superior de 2.ª; — A pagar-lhe as diferenças salariais que forem devidas desde 1 de Julho de 2005 até 31 de Dezembro de 2005, com juros de mora desde a citação até integral pagamento; — A pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial; e — A pagar-lhe uma indemnização, por danos não patrimoniais, de valor não inferior a € 5.000,00.
iii) Que fosse a 2.ª Ré condenada a pagar solidariamente com o 1.º Réu a referida indemnização.
iv) Que fossem ambos os demandados condenados solidariamente a pagar juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
Apenas contestou o 1.º Réu, por excepção, invocando a sua ilegitimidade e a incompetência do tribunal do trabalho, em razão da matéria, e por impugnação, alegando, em súmula, que a Autora nunca foi sua trabalhadora e que os serviços que ela prestou se inseriram no âmbito do dito contrato de prestação de serviço celebrado entre os dois Réus, por isso que pediu a sua absolvição do pedido.
Após resposta da Autora às excepções, foi proferido despacho saneador em que se declarou o tribunal competente e o 1.º Réu parte legítima para a acção. Este agravou no tocante à questão da incompetência material do tribunal de trabalho, mas não obteve vencimento já que o agravo não foi provido.
Prosseguindo o processo seus regulares termos veio, a final, a ser proferida sentença que, na parcial procedência da acção, e considerando que se estava perante uma cedência ilícita de trabalhador e que a conduta do 1.º Réu configurou, por isso, um despedimento ilícito, decidiu condená-lo «a reintegrar a A. no seu posto de trabalho com a categoria profissional e antiguidade que lhe pertencem e a pagar-lhe a importância de € 13 933,33 (treze mil novecentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), a título de retribuições em dívida e vencidas até à presente data, e, ainda, a pagar-lhe as demais retribuições com vencimento a partir de 01.8.2008 até ao trânsito em julgado da presente decisão ou à efectivação da reintegração, e respectivos juros moratórios à taxa de 4 % ao ano, a contar da citação (excepto no tocante às retribuições vencidas posteriormente, computando-se os juros a partir do seu vencimento) e até efectivo pagamento, deduzindo-se, contudo, os montantes eventualmente obtidos depois da cessação do contrato e em virtude do despedimento (nomeadamente, o valor do subsídio de desemprego auferido a partir de 21.11.2006, a entregar, pelo Réu, à Segurança Social), ficando absolvidos, o Réu IEFP, do demais pedido e, a 2.ª Ré, de todo o pedido».
-
Apelou o Réu IEFP, arguindo a nulidade da sentença, solicitando, ao abrigo do disposto no artigo 690.º-A, do Código de Processo Civil, a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, bem como a eliminação, por conclusiva, de alguma matéria dela constante, e impugnando o juízo relativo à caracterização do relacionamento entre as partes, para concluir pela sua absolvição dos pedidos.
O Tribunal da Relação de Coimbra desatendeu a arguição da nulidade da sentença...
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