Acórdão nº 3291/16.1T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução23 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 3291/16.1T8PRT.P1.S1 – Revista (4ª Secção)[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I Relatório[2]: AA instaurou em 11 de fevereiro de 2016, no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo do Trabalho ... – Juiz 2, a presente ação, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra a “Universidade ...”, peticionando: 1. Dever julgar-se por provada e procedente a presente ação declarando-se ilícita a cessação contratual do Autor promovida pela Ré porquanto: A. Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1, do artigo 147° do Código do Trabalho[3], o vínculo laboral que une o Autor e Ré deve ser reconhecido como contrato de trabalho sem termo, por inexistência de motivo justificativo, designadamente, das necessidades temporárias para a celebração, tanto do contrato de trabalho celebrado em 11.11.2009 quer do contrato de trabalho celebrado em 21.09.2010; B. Deve ser reconhecido que desde 11.11.2009, existe entre o Autor e a Ré uma única relação jurídico-laboral e, em consequência, declarar esse vínculo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 147° do CT, sem termo, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 148° do CT.

  1. Dever a Ré ser condenada a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da categoria, antiguidade e sem perda de quaisquer direitos ou regalias, designadamente da retribuição devida, salvo se, em substituição da reintegração, o Autor preferir optar, até ao termo da discussão em audiência de julgamento, pelo recebimento de uma indemnização, a fixar pelo Tribunal entre 15 a 45 dias de retribuição base por ano ou fração, indemnização que, tomada por referência o valor corresponde a 30 dias/ano de retribuição e a retribuição de € 2.983,27 atinge a soma de € 20.882,89; 3. Dever ainda a Ré ser condenada a pagar ao Autor todas as retribuições que deixou de auferir e que normalmente auferiria, desde a data da ilícita cessação contratual até trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, as quais, computadas desde 30.09.2015 até 30,01.2016, montam a € 13.921,93; 4. Aos valores dos créditos salariais em dívida devem acrescer, em condenação, os juros de mora à taxa de juro legal, desde a data de vencimento até integral pagamento.

    **** Para o efeito, alegou o Autor, em síntese, o seguinte: - No ano de 2009 candidatou-se a um lugar de Professor Auxiliar Convidado no Departamento de ...(...), unidade orgânica da Universidade ... (…).

    - Foi seriado em primeiro lugar na posição com perfil de ... (outro perfil foi o de …).

    - Em 11.11.2009 foi contratado com a categoria de Professor Auxiliar Convidado, tendo celebrado com o Diretor do ... um contrato de trabalho a termo, com início naquela data e termo em 30.09.2010.

    - Em 21.09.2010 a Universidade ... celebrou com o Autor, para o exercício de funções docentes na categoria de Professor Auxiliar Convidado no Departamento de ...do ... contrato de trabalho a termo, com início em 01.10.2010 e termo em 30.09.2011. Em 27.09.2013 é celebrado entre Autor e Ré uma adenda ao contrato de trabalho, com efeitos reportados a 01.10.2010, onde se estipulou que o contrato é celebrado pelo período de um ano, renovável até ao limite de 4 anos.

    - Por ofício de 05.02.2015 foi notificado que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 01.10.2010 entre o ... e o Autor cessava a 30.09.2015.

    - Desde 11.11.2009 até 30.09.2015 esteve sempre vinculado à …/... por contrato de trabalho a termo resolutivo certo.

    - O contrato celebrado em 11.11.2009 foi subordinado ao CT e o contrato celebrado em 21.09.2010 ao CT e aos Regulamentos de Celebração de contrato de trabalho de pessoal docente da …(REG).

    - Nos referidos contratos não se indica o motivo justificativo da sua celebração e as alegadas necessidades temporárias prolongaram-se por seis anos letivos a determinar a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato sem termo.

    - Para além disso foram ultrapassados os limites legais relativamente ao número de renovações (3) e duração máxima (3 anos), assim como os limites de 3 renovações e 3 anos de duração máxima estabelecidos pelos REG 2010/2011 e 2011/2013.

    - Assim, a denúncia operada pela Ré configura um despedimento ilícito com as consequências daí decorrentes.

    **** Efetuada a audiência de partes, as mesmas não se conciliaram.

    Notificada a Ré para, querendo, apresentar a sua contestação, apresentando-a alegou, em síntese, o seguinte: À data em que o Autor iniciou funções a Universidade ...

    [4] era uma Instituição do Ensino Superior Pública, tendo sido instituída como uma Fundação Pública com regime de direito privado nos termos do Decreto-Lei n.º 96/2009 de 27/04.

    No plano jurídico-institucional a … é uma Fundação Pública que integra um Estabelecimento de Ensino, considerando-se um subsector da Administração Central na modalidade de Fundo e Serviço Autónomo.

    Defende a validade do termo constante dos contratos celebrados com o Autor, e, a admitir-se a sua conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado, então, tal contrato é nulo.

    Conclui pela improcedência da ação.

    Se assim não se entender, pede que o contrato de trabalho seja considerado nulo, e se ao Autor for atribuída uma indemnização, deve a mesma ser compensada com os valores que lhe foram pagos a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho, no montante de € 11.982,12, bem como devem ser escontadas as quantias entretanto recebidas pelo Autor, seja a título de subsídio de desemprego seja a título de remuneração pela prestação de atividade laboral ou pela prestação de serviços.

    ***** Proferido despacho saneador, procedeu-se a julgamento e, em 30 de novembro de 2017, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a ação totalmente improcedente e absolver a Ré dos pedidos.

    Como seu fundamento consta o seguinte: “Perante este quadro normativo, logo se afigura contrário ao princípio constitucional da igualdade de acesso à função pública, em regra por concurso, implantado no art.º 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

    Permitir o acesso de docentes à carreira por outra via senão a de concurso público conflituaria também com o previsto no art.º 37.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (firmado pelo DL 205/2009, de 31 de agosto), regra garante precisamente da exigência de concurso público internacional para a admissão de professores, sejam estes catedráticos, associados ou auxiliares, em contraponto com o que prevê o seu art.º 31.º, que rege a contratação de professores convidados nestes termos: 1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

    2 - Se, excecionalmente, e nos termos do regulamento respetivo, forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.

    O autor sabia da qualidade de professor auxiliar convidado que acompanhava o desempenho de funções para a ré.

    Não se pode admitir, como o não faz a lei nem o RCTPDUP, nas suas diferentes versões, que a ultrapassagem do prazo de quatro anos, ou a insuficiência da fundamentação do termo aposto à contratação, tenha como virtude a transformação do contrato nos termos pretendidos pelo autor, a vigência por tempo indeterminado – algo típico das carreiras de docentes catedráticos, associados ou auxiliares, admitidos por concurso público internacional –, por apelo ao regime privatístico gizado pelo Código do Trabalho – frontalmente afastado pela conjugação das normas atrás referidas (cf. o n.º 6 do art.º 9.º do RJIES), ou por caminho trilhável por via regulamentar. Seria um modo simples – e inaceitável – de contornar tão centrais cânones.” II a).

    Inconformado com esta decisão, o Autor interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que determine a ilicitude da cessação contratual, a conversão do contrato a termo em contrato sem termo e a reintegração no quadro do pessoal docente do .../…, na categoria de professor auxiliar.

    b).

    Por sua vez, a Ré apresentou recurso subordinado, impugnando a decisão sobre a matéria de facto e deduzindo a exceção da incompetência material do Tribunal de Trabalho.

    Apresentou, também, as suas contra-alegações.

    C).

    O Autor respondeu ao recurso subordinado da Ré, pugnando pela sua inadmissibilidade ou, então pela sua improcedência.

    Alega que o recurso é inadmissível por não ter havido decaimento, mesmo parcial, da Ré e nem improcedência de pedido reconvencional.

    d).

    Notificada a Ré para se pronunciar, querendo, sobre a questão prévia suscitada pelo Autor da inadmissibilidade do recurso subordinado, alegou ter ficado vencida por a incompetência material do Tribunal do Trabalho e a matéria de facto impugnada constarem da sua contestação, pelo que, a proceder a apelação do Autor, a procedência do seu recurso subordinado leva à improcedência da ação.

    Por cautela, refere que o seu recurso subordinado cabe, também, no âmbito do determinado no artigo 636º, n.ºs 1 e 2, do CPC, requerendo a sua convolação para ampliação do âmbito do recurso.

    **** Por acórdão, proferido em 13 de junho de 2018, pelo Tribunal da Relação ..., decidiu-se: A). - Quanto ao recurso subordinado da Ré: 1).

    Não o admitir, por a Ré carecer de legitimidade para o interpor, dado que não ficou vencida quanto ao objeto do recurso, “tendo em conta a posição assumida [por ela] e o resultado da ação”.

    2).

    Não o admitir como ampliação do âmbito do recurso por a questão da caducidade do contrato de trabalho [e a matéria de facto cuja alteração se requereu a esse propósito], por, alegadamente, o Autor não lhe ter devolvido a compensação que recebera a esse título, não constituir fundamento da sua defesa, uma vez que não foi arguida na sua contestação.

    3).

    Quanto à incompetência do Tribunal do Trabalho para conhecer da ação, apesar de não ter sido deduzida na...

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