Portaria n.º 66/90, de 27 de Janeiro de 1990

Portaria n.º 66/90 de 27 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, mantém em vigor o quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 193/82, de 20 de Maio, cuja gestão tem vindo e continuará a ser assegurada, e determina que o pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional se reja pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, com as necessárias adaptações definidas em estatuto próprio, a aprovar por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Assim, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, conjugado com o artigo 30.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, anexo ao mesmo diploma: Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.º É aprovado o Estatuto do Pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, cujo texto se publica em anexo a esta portaria e dela faz parte integrante.

  1. Os funcionários do quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 193/82, de 20 de Março, alterado pela Portaria n.º 150/89, de 1 de Março, que o manifestem por escrito, serão integrados nas categorias profissionais das carreiras que forem definidas para o contrato individual de trabalho, em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado com base no artigo 31.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, anexo ao Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do mesmo diploma.

  2. A comissão de serviço a que se refere o número anterior apenas cessará por vontade do interessado.

  3. O Instituto do Emprego e Formação Profissional, na qualidade de entidade empregadora, promoverá, através de um fundo ou de outra modalidade, a criação de pensão complementar da atribuída pela Caixa Geral de Aposentações, tendo em conta a remuneração auferida no âmbito do Estatuto do Pessoal anexo a esta portaria.

  4. A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 5 de Janeiro de 1990.

O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

ESTATUTO DO PESSOAL DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e regime aplicáveis 1 - O presente Estatuto aplica-se ao seguinte pessoal: a) Contratado no regime jurídico do contrato individual de trabalho; b) Do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 193/82, de 20 de Maio, alterado pela Portaria n.º 150/89, de 1 de Março, que tenha exercido o direito de opção previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho; c) Do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 193/82, de 20 de Maio, alterado pela Portaria n.º 150/89, de 1 de Março, que nos termos do n.º 2.º da portaria que aprova o presente Estatuto exerça, em comissão de serviço, funções nas carreiras criadas ao abrigo do presente Estatuto; d) De outras entidades, requisitado ou em comissão de serviço.

2 - O regime jurídico do pessoal referido no número anterior é definido pelas normas constantes deste Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas e princípios que regem o contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho.

CAPÍTULO II Efectivos de pessoal Artigo 2.º Efectivos de pessoal 1 - Os efectivos de pessoal são definidos, de acordo com as necessidades permanentes dos serviços centrais, regionais e locais, por despacho do ministro da tutela.

2 - Os efectivos são estruturados por grupos profissionais, carreiras e categoriasprofissionais.

3 - As categorias profissionais do pessoal são integradas em grupos profissionais caracterizados a partir do respectivo conteúdo funcional genérico de acordo com os critérios constantes do anexo I.

4 - As carreiras e categorias profissionais do pessoal são definidas em regulamento a aprovar pelo ministro da tutela, sob proposta da comissão executiva.

Artigo 3.º Alteração dos efectivos de pessoal A alteração dos efectivos de pessoal pode decorrer das seguintes necessidades: a) Variação de dotações; b) Inclusão de carreiras e categorias profissionais que não foram consideradas aquando da definição dos efectivos de pessoal.

Artigo 4.º Gestão dos efectivos de pessoal A gestão dos efectivos de pessoal baseia-se nos seguintes meios: a) Plano previsional de recursos humanos, elaborado para um período de três anos, a aplicar nos serviços centrais, regionais e locais; b) Plano de formação.

Artigo 5.º Grupo profissional, carreira, categoria profissional e escalão 1 - O pessoal é enquadrado em grupos profissionais que correspondem a níveis de qualificação funcional e de formação.

2 - Para efeitos do disposto neste artigo considera-se: a) Grupo profissional - conjunto de carreiras profissionais que requerem habilitações, conhecimentos ou aptidões de nível equivalente; b) Carreiras - conjunto hierarquizado de categorias profissionais que compreendem funções da mesma natureza; c) Categoria profissional - posição que o pessoal ocupa no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções; d) Escalão - cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito de cadacategoria.

Artigo 6.º Pessoal dirigente e de chefia 1 - Para os efeitos do disposto neste Estatuto, consideram-se dirigentes os titulares dos cargos de director de departamento, subdelegado regional, director de serviços, director de centro de emprego, de formação profissional e de reabilitação profissional, chefe de divisão e equiparados.

2 - Considera-se pessoal de chefia os titulares dos cargos de chefe de serviços e chefe de secção.

3 - Os cargos de pessoal dirigente e de chefia não constituem uma carreira.

4 - O recrutamento e condições de exercício dos cargos de pessoal dirigente e de chefia serão definidos em regulamento a aprovar pelo ministro da tutela, sob proposta da comissão executiva.

CAPÍTULO III Admissão de pessoal Artigo 7.º Contratos de trabalho 1 - Os contratos de trabalho celebrados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) devem ser sempre reduzidos a escrito, em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes.

2 - São fixados os seguintes períodos experimentais: a) 30 dias para contratos de trabalho a termo; b) 15 dias no caso de contratos com prazo não superior a seis meses e no caso de contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite; c) 60 dias no caso de contratos de trabalho por tempo indeterminado de pessoal indiferenciado, especializado e qualificado; d) 180 dias no caso de contratos de trabalho por tempo indeterminado de licenciados, bacharéis ou equivalentes, quadros médios e profissionais altamentequalificados.

3 - Na contratação para ingresso em carreiras profissionais poderá ser exigido um estágio com carácter probatório.

Artigo 8.º Requisitos de contratação 1 - São requisitos gerais para contratação, qualquer que seja o tipo de recrutamento: a) Idade não inferior a 18 anos; b) Aptidão física e psíquica compatíveis com o desempenho das funções; c) Escolaridade obrigatória segundo a idade do candidato, quando habilitações mais elevadas não sejam exigidas.

2 - São especiais os restantes requisitos indicados no aviso de abertura de concurso.

Artigo 9.º Princípios gerais de recrutamento 1 - A contratação de pessoal far-se-á por critérios objectivos, com subordinação aos seguintes princípios gerais: a) Adequado cumprimento de um programa anual de recursos humanos; b) Definição prévia do perfil de cada função a preencher e do processo de recrutamento e selecção adequado às circunstâncias de cada caso; c) Inexistência de pessoal que reúna os requisitos indispensáveis estabelecidos no perfil da função a preencher.

2 - O recrutamento será efectuado através dos serviços competentes do IEFP e tomará em consideração os postos de trabalho que, atenta a natureza das funções, possam ser preenchidos por deficientes.

3 - A contratação com base em recrutamento externo será feita para o escalão inicial da respectiva categoria, sem prejuízo de, em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, ser adoptado critério diferente.

Artigo 10.º Formas de recrutamento e selecção 1 - O recrutamento será efectuado mediante concurso documental ou de prestação de provas ou por utilização conjunta dos dois processos.

2 - Excepcionalmente, o recrutamento poderá ser feito por escolha.

3 - O concurso documental é a forma de recrutamento pelo qual se exige ao candidato a apresentação de provas documentais respeitantes às suas habilitações e currículo profissional.

4 - O concurso por prestação de provas poderá consistir na realização de provas de conhecimentos teóricas e ou práticas.

5 - No concurso de prestação de provas, poderão ainda ser utilizados os seguintes métodos complementares de selecção: a) Avaliação curricular, que pode incluir a discussão do currículo; b) Entrevista profissional.

6 - Em qualquer dos tipos de recrutamento a admissão será precedida de examemédico.

7 - A selecção pode ser complementada por exame psicológico.

8 - No caso de recrutamento de profissionais com elevada qualificação, e esgotado que seja o quadro de recrutamento interno, o recrutamento poderá ser feito por escolha, por deliberação da comissão executiva e com fundamento no currículo profissional.

9 - Poderá ainda haver lugar a recrutamento por escolha para contratação a termo em situações de urgente conveniência do serviço e quando se verifique a natureza...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT