Acórdão nº 124/07.3TTMTS.P1S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução25 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : 1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 318.º do CT/99, o conceito de “unidade económica” corresponde ao conjunto de meios materiais e humanos organizados para o exercício de uma actividade económica, principal ou acessória, que, com a transmissão, mantém a sua identidade.

  1. Não resultando dos factos provados que a entidade proprietária do edifício tenha continuado a exercer a actividade cultural (realização de espectáculos artísticos) que aí vinha sendo desenvolvida por outra entidade que entretanto foi extinta, não é possível concluir-se pela existência da transmissão do estabelecimento desta para aquela.

  2. A tal conclusão não obsta o facto da entidade proprietária do edifício ter assumido, através de uma Comissão de Gestão, a ultimação dos espectáculos que estavam pendentes à data da extinção da outra entidade.

  3. E a tal não obsta também o facto de, posteriormente, a entidade proprietária do edifício ter passado a explorá-lo, mediante contratos de cedência do mesmo para a realização de espectáculos produzidos por terceiros.

    Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT e UU instauraram no Tribunal do Trabalho de Matosinhos a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a VV – Associação ...

    e o MUNICÍPIO do PORTO, pedindo que os réus fossem condenados: a) a reconhecer a ilicitude do despedimento dos Autores e a pagar-lhes as retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão, incluindo o subsídio de almoço, e a reintegrá-los ou, se por ela optarem, a pagar-lhes a indemnização pelo despedimento, calculada em 45 dias de retribuição de base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, até à data do trânsito da decisão, tudo com juros legais desde a data do vencimento das respectivas quantias; b) a reconhecer a transmissão dos contratos de trabalho dos Autores da primeira para o segundo Réu, com todas as consequências legais; c) a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da sentença, no valor de € 2.500,00 a cada um dos Autores; d) no caso de não proceder a ilicitude do despedimento, deverão os Réus ser condenados a pagar aos Autores a compensação pela caducidade nos termos do art. 401º do C. do Trabalho, ex vi nº 5 do art. 390º, com juros, desde o dia 9.1.2007.

    Para tanto, alegaram os autores, em síntese, o seguinte: - foram admitidos pela 1.ª Ré, para prestar serviço sob as ordens e direcção da mesma, nas datas, com as categorias e remunerações que indicam na petição, sendo que, no dia 9.1.2007, a mesma Ré comunicou-lhes que os seus contratos de trabalho tinham caducado, por ter sido deliberada a extinção da sua empregadora (a Ré VV); - contudo, após a pretensa deliberação de extinção, o Teatro Rivoli – local onde os Autores trabalhavam e que era explorado pela 1.ª Ré – continuou a funcionar normalmente e foram contratados técnicos no regime de tarefeiros, para assegurar as funções que incumbiam aos Autores, sendo que parte do pessoal da 1.ª Ré, cujos contratos de trabalho haviam cessado pela carta de 9.1.2007, foi chamado para colaborar no regime de “recibo verde” e outros foram transferidos definitivamente para a XX; - o 2.º Réu quis alterar a forma de exploração do Teatro Rivoli, de que é proprietário, construindo o artifício da extinção da 1.ª Ré, com vista a provocar a cessação dos contratos de trabalho do pessoal que tinha ao serviço naquele Teatro, para depois poder entregá-lo a terceiro, mas livre de trabalhadores; - deste modo, foram os Autores despedidos ilicitamente, por inobservância do procedimento legal do despedimento colectivo e por inexistência de justa causa.

    ZZ, a fls. 83-84, requereu que fosse admitido a intervir como parte principal, alegando que também tinha sido ilicitamente despedido, pois também ele tinha recebido, em 9.1.2007, uma carta da 1.ª Ré, informando-o da caducidade do seu contrato de trabalho, com o mesmo fundamento dos demais Autores (a extinção da 1.ª Ré), sendo certo que continuou a trabalhar durante todo o mês de Janeiro de 2007 e que em 5.2.2007 recepcionou nova carta da 1.ª Ré, datada de 1.2.2007, a comunicar-lhe que os efeitos da caducidade só se produziam a 6.2.2007.

    Na audiência de partes, foi admitida a intervenção de ZZ como associado dos Autores, conforme despacho de fls. 134-136.

    A 1.ª Ré contestou, conforme fls. 143-1778, alegando, em síntese, que: - os seus associados deliberaram no dia 9.1.2007 a extinção da Associação (a 1.ª Ré), tendo sido aplicado, analogicamente, o disposto na parte final do n.º 3 do art. 390.º do CT, sendo certo que 17 trabalhadores chegaram a acordo com a contestante; - se alguns dos trabalhadores trabalharam para além daquele dia 9.1.2007 foi apenas porque eram necessários para assegurar a fase final – a liquidação do património da 1.ª Ré e a ultimação dos negócios pendentes –, sendo falso que a actividade da contestante tenha continuado para além daquilo que prescreve o art.184.º do C. Civil; - a sua extinção acarretou igualmente o encerramento do espaço que explorava – o Teatro Rivoli – já que deixou de existir aí qualquer outra entidade concessionária, e a consequente caducidade dos contratos de trabalho.

    O 2.º Réu contestou, conforme fls. 210-259, invocando, em síntese, que: - a extinção da 1.ª Ré gerou a caducidade dos contratos de trabalho dos Autores, já que desde 10.1.2007 existe um autêntico vazio de exploração do Teatro Rivoli, recorrendo o Réu a produção “comprada” ou “sub-concessionada”; - o referido Teatro não é um estabelecimento, mas um espaço público, mas mesmo que o fosse nunca foi explorado pelo aqui Réu, e, sendo ele um ente público que pertence à administração local, torna-se impossível, relativamente a ele, o pedido formulado pelos Autores da transmissão dos contratos de trabalho da 1.ª Ré para o 2.º Réu; - verifica-se, assim, a caducidade do contrato dos Autores, o que determina a procedência do pedido por eles formulados sob a alínea d) e a improcedência quanto ao demais.

    Os Autores responderam, conforme fls. 296-304, alegando que, face ao teor da deliberação camarária de 18.12.2006, foi decidido entregar a gestão do Teatro Rivoli, por quatro anos, e com efeitos a partir de 1.5.2007, ao produtor AAA ou à empresa por ele indicada, concluindo pela litigância de má fé dos Réus, pedindo a condenação dos mesmos em multa e em indemnização a liquidar.

    A fls. 606-608, foi proferido despacho que decidiu considerar não escritos alguns artigos da resposta à contestação, do qual os Autores interpuseram recurso de agravo, conforme fls. 619-621, que foi admitido por despacho de fls. 1170.

    Os Autores apresentaram articulado superveniente (a fls. 655-656), a que o 2.º Réu respondeu nos termos de fls. 705-714.

    Os Autores apresentaram novo articulado superveniente (a fls. 700-701), a que os Réus responderam, conforme fls. 705-714.

    Foi realizada audiência preliminar, conforme fls. 690-692 e 1168 -1191.

    Os Autores interpuseram recurso de agravo do despacho que indeferiu, por extemporaneidade, o depoimento de parte do Vereador da Cultura, conforme fls. 1361-1365, que foi admitido por despacho de fls. 2565-2566.

    Realizada audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, tudo visto e ponderado, decide-se: I -Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção que AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU e ZZ movem contra VV-Associação ... e Município do Porto, e, em consequência, condeno os Réus a pagar aos AA.: I.a – a compensação pela caducidade dos contratos de trabalho, nos termos supra quantificados; I.b - juros de mora, à taxa legal, sobre as referidas quantias, devidos desde a prolação desta sentença e até efectivo e integral pagamento; II - Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a presente acção quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido os Réus, VV-Associação ... e Município do Porto.” Os autores DD, GG, II; MM e TT, comunicaram nos autos que se conformavam com a sentença e requereram a notificação do 2.º Réu para proceder ao pagamento dos valores que lhes assistem, conforme fls. 3036.

    Os restantes Autores e o interveniente, inconformados com a sentença, interpuseram recurso de apelação, conforme fls. 3039-3082, pedindo a sua revogação e que fosse declarado que o contrato de trabalho cessou por despedimento ilícito, com as consequências legais.

    Antes da prolação do acórdão, a Autora AA renunciou ao recurso.

    O Tribunal da Relação do Porto revogou a sentença da 1.ª instância e condenou os Réus: “1. A reconhecer a ilicitude do despedimento dos Autores/recorrentes e a pagar-lhes:

    1. A todos os Autores/recorrentes (à excepção da Autora AA) e ao interveniente as remunerações que deixaram de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado do presente acórdão, a liquidar oportunamente; b) Aos Autores FF, KK, NN, OO e PP a indemnização a que alude o art. 439º, nºs.1 e 2 do C. Trabalho, que se fixa, para cada um, em 30 dias de remuneração base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, a liquidar oportunamente; c) A reintegrar os Autores BB, CC, EE, HH, JJ, LL, QQ, RR, SS, UU e o interveniente ZZ.

  4. A reconhecer a transmissão dos contratos de trabalho dos Autores/recorrentes (à excepção da Autora AA) e do interveniente ZZ, da 1ª Ré para o 2º Réu, com todas as consequências legais, nomeadamente sem perda de antiguidade e de direitos e regalias do seu estatuto profissional.

  5. A pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento do dever de reintegração, no valor de € 1.000,00 para cada um dos Autores referidos em 1.c).

  6. A pagar os juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas em 1.a) e b)...

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