Acórdão nº 288/07.6PAMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRICARDO COSTA E SILVA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 392 - FLS. 315.

Área Temática: .

Sumário: I- Na fundamentação de facto da sentença devem constar a TAS determinada pelo alcoolímetro, sem qualquer correcção, e a explicitação da mais recente verificação a que foi submetido o alcoolímetro com que foi efectuada a medição.

II- Sem o conhecimento desta, não pode haver qualquer pretensão de se calcular com precisão o erro máximo admissível.

III- É na fundamentação jurídica que cabem as razões por que o julgador corrige e em que medida corrige a TAS registada pelo alcoolímetro.

IV- O aumento da ilicitude determinado pela correcção do erro verificado na sentença recorrida não justifica por si só a alteração de uma pena para a determinação da medida da qual já foi considerada uma ilicitude elevada e menos a justificará quando o pedido se resume a mais três dias de multa.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Relator: Ricardo Silva Adjunto: Abílio Ramalho Recurso nº 288/07.6PAMAI.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto, I.

  1. Por sentença, proferida, em 2009/01/05, no processo comum nº288/07.6PAMAI, do …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia, foi decidido, além do mais sem interesse para a presente decisão: – Condenar o arguido B…………., com os demais sinais dos autos, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artº292º, nº 1, do Código Penal (CP), na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros).

    – Condenar o mesmo arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 5 (cinco) meses, nos termos do disposto no artº 69º, nº 1, alínea a), do CP.

  2. Inconformado com esta decisão dela recorreu o Ministério Público (MP).

    Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: I) – Consta dos autos que efectuado ao arguido teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado, no aparelho Drager Alcotest 7110MKIII P, acusou uma taxa de 3,38 g/l.

    II) – A M ª Juiz “ a quo” efectuou desconto naquela taxa com base em “margem de erro admissível nos alcoolímetros”, para 2,87 g/l, aplicando com base na mesma e entre outros factores, uma pena de quatro meses de prisão, substituída, nos termos do artº 143 do C. Penal, por cento e vinte dias de multa, à taxa diária de cinco (5) Euros, no cômputo global de € 480.00.

    III) - In casu, não se pode fazer correcção na TAS por aplicação das margens de erro.

    IV) - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

    1. - Em face do constante quer do regime do Decreto Regulamentar nº 24/98 de 30 de Outubro, da Portaria nº 748/94 de 13 de Agosto, da Lei nº 18/2007, de 17 de Maio e da Portaria nº1556/2007 de 10 de Dezembro, a solução para o caso concreto, na nossa modesta opinião é a mesma, ou seja, não podia no caso concreto ser efectuado tal desconto.

      VI) - De facto, os erros a que se alude no artigo 6 da Portaria nº 748/94 e no artº 8 da Portaria nº 1556/2007 de 10 de Dezembro, são considerados nas operações de aprovação e de verificação dos aparelhos em apreço, efectuados pelo Instituto Português da Qualidade, sendo de ter em conta o referido no artº 10 desta última Portaria quanto à validade dos aparelhos que tenham sido autorizados ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor da mesma.

      VII) - Ao valor que consta dos talões emitidos por aquele alcoolímetro, não têm de se fazer desconto, uma vez que os níveis máximos de erro já foram tidos em consideração, na aprovação, verificações e ensaios a que aquele é sujeito.

      VIII) - Ao fazê-lo a Douta Decisão padece do vício de erro notório na apreciação da prova, cfr. Artº 410, nº 2, al c) do C.P.P..

      IX) – Assim atento o resultante do auto de notícia e elementos de prova, que foram vertidos na acusação e em função da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, dentre a qual o documento de fls. 3 a), a não pretensão do arguido na realização de contra-prova, o Tribunal não podia deixar de decidir de acordo com aquela, e dever considerar a taxa de 3, 38 g/l, ou seja, o facto dado como provado está em desconformidade com o que realmente se provou.

    2. - Não se reportando, em termos de facto provado ao valor que resulta do exame, decidiu contra Direito.

      XI) – Da Sentença recorrida não se verificam os pressupostos de aplicação do principio in dubio por reo, dado que da prova produzida não resultou qualquer elemento que pudesse causar a dúvida razoável sobre a taxa detectada e colocasse em causa o valor registado no talão de fls. 3 a). Da fundamentação de facto não consta que algum elemento de prova tenha infirmando ou suscitado alguma dúvida em relação ao valor registado.

      XII) – Deve a al. d) dos factos provados ter a seguinte redacção d) - Na ocasião acima referida era portador de uma taxa de álcool no sangue de 3,38 g/l.”.

      XIII) - Em face a TAS de 3, 38 g/l, consideramos ser como justa nos termos conjugados do artº 40 e 71 do C. Penal uma pena de prisão não inferior a quatro (4) meses e vinte (20) dias, e a pena de multa substitutiva não pode ser inferior a cento e vinte e três (123) dias, atento os elementos a ter em conta para tal determinação, mantendo-se quanto a nós adequada a proibição de conduzir quaisquer veículos com motor por 5 meses.

      XIV) – Ao não considerar para efeito de pena a aplicar a TAS de 3, 38 g/l e considerar, ao invés, a TAS 2,87 g/l, a M Juiz “a quo” violou o artº 40, nº 1 e nº 2, artº 71, nº 1 e 2, artº 77, nº 1 e 2, artº 292, nº 1, do C. Penal, artº 410, nº 2, al c) do C.P.P., artº 153, nº 1 e 158, nº 1, al) b) e 170 nº 3 e 4 do Código da Estrada e Decreto Regulamentar nº 24/98 de 30 de Outubro, o Decreto Regulamentar nº 24/98 de 30 de Outubro, a Portaria nº 1006/98 de 30 de Novembro, e, presentemente, a Lei nº 18/2007, de 17 de Maio e a Portaria nº 902-B/2007, de 13 de Agosto e Portaria nº 1556/07 de 10 de Dezembro e o princípio do in dubio por reo.”.

      Terminou pelo pedido de revogação parcial da sentença recorrida – dando-se como provado que o arguido era portador de uma taxa de álcool no sangue de 3,38 g/l. – e de condenação do arguido numa pena de prisão não inferior a 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias e em pena de multa substitutiva não inferior a 123 (cento e vinte e três) dias, mantendo-se a proibição de conduzir quaisquer veículos com motor por 5 (cinco) meses.

  3. Notificado do recurso, o arguido não apresentou resposta ao mesmo.

  4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto apresentou parecer em que se pronunciou por que o recurso merece provimento.

  5. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), o arguido não respondeu.

  6. Realizado o exame preliminar, não havendo obstáculos ao conhecimento do recurso e devendo este ser julgado em conferência, determinou-se que, colhidos os vistos legais, os autos fossem remetidos à conferência para julgamento. Dos trabalhos da conferência procede o presente acórdão.

    II.

  7. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no artº412º, nº1, do CPP, definem o seu objecto, as questões postas no recurso são as seguintes: – Se, na sentença recorrida, se incorreu em erro notório na apreciação da prova, por ter considerado a margem de erro máximo de leitura admissível do aparelho de mediação da alcoolemia – Drager 7110 – na determinação da taxa de alcoolemia de que o arguido era portador.

    - E se, em consequência da correcção do referido erro, a pena deve ser agravada, nos termos do pedido formulado.

  8. É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida: 2.1. – Motivação de facto 2.1.1. – Factos Provados Discutida a causa, provou-se que: a) No dia 31 de Março de 2007, pelas 00h 45m o arguido conduziu o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-SH pelo entroncamento entre as Ruas da Santa Casa da Misericórdia e do Viso, tendo sido interveniente num acidente de viação b) Na ocasião acima referida era portador de uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 2,87 g/l.

    1. Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que conduzia veículo por via de circulação terrestre, afecta ao trânsito público, tendo ingerido bebidas alcoólicas, e querendo fazê-lo.

    2. O arguido já foi condenado anteriormente por crime de condução em estado de embriaguez, cometido em 05.11.2006 2.1.2 - Factos não provados: Com pertinência ao objecto de processo não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos constantes no ponto anterior, designadamente que o arguido fosse portador de uma taxa de 3.38 g/l de álcool no sangue 2.1.3 – A convicção do Tribunal O tribunal fundou a sua convicção nos depoimentos dos agentes da PSP C……….. e da Polícia Municipal, D…………, que depuseram de forma séria e isenta...

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