Acórdão nº 4302/16.6T8VIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução04 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 4302/16.6T8VIS.C1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório[2]: a). AA através de requerimento apresentado em formulário próprio, a que aludem os artigos 387º, n.º 2, do Código do Trabalho[3], 98º-C e 98º-D, ambos do Código de Processo do Trabalho[4], intentou, em 01 de setembro de 2016, na Comarca de Viseu, Viseu, Juízo do Trabalho – Juiz 2, a presente Ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do seu Despedimento, sob a forma de processo especial, contra “BB”.

Efetuada a audiência de partes, não se conseguiu obter a sua conciliação. b).

Notificada a Empregadora para motivar o despedimento e apresentar o procedimento disciplinar, apresentou o seu articulado a motivar o despedimento da Trabalhadora com fundamento em justa causa, alegando, em síntese, nos seguintes termos: - Em 2012, promoveu o despedimento da Trabalhadora por extinção do seu posto de trabalho, processo que culminou com a decisão judicial, transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 9713.3TTVis, no sentido da procedência da impugnação; - Foi julgada procedente por duas ordens de razões: (i) não apresentação de critério relevante para a opção por esse posto de trabalho, em concreto, e (ii) não pagamento integral da compensação por a sua antiguidade ter sido mal contada; - Reintegrada a Trabalhadora, em cumprimento da decisão judicial, iniciou-se de imediato novo processo de despedimento por extinção do posto de trabalho, corrigindo-se agora as ilegalidades invocadas na sentença; - Esse processo veio a culminar com nova decisão de ilegalidade, no processo n.º 3945/14.7T8Vis, mas desta vez apenas por estar mal calculada a quantia posta ao dispor da Trabalhadora, a título de compensação pelo seu despedimento, dado que a Empregadora não teve em conta que esta adquirira, entretanto, uma diuturnidade; - A trabalhadora foi readmitida e pela terceira vez despedida, tendo sido novamente impugnado o seu despedimento, através da presente ação; - Como os serviços financeiros e administrativos da Escola Básica de Viseu viram as suas tarefas extintas ou drasticamente reduzidas não se justificava a existência de uma coordenadora, funções desempenhadas pela Trabalhadora.

Concluiu, deduzindo, que em qualquer caso e por antecipação, oposição à reintegração da Trabalhadora.

c).

A Trabalhadora apresentou, também, o seu articulado, impugnando a factualidade alegada pela Empregadora e efetuado pedido reconvencional.

No seu articulado a Trabalhadora sustentou, em resumo, que o seu despedimento é ilícito por: · Não ter sido respeitado o estatuído no artigo 368º, n.º 2, do CT, cuja aplicação foi imposta pela autoridade de caso julgado que se formou em torno de uma primeira sentença proferida no processo 97/13.3TTVIS e que declarou a ilicitude de um primeiro despedimento perpetrado pela Empregadora em relação a si, Trabalhadora; · Não se verificar o seu esvaziamento funcional invocado como fundamento da extinção do posto de trabalho; Sustentou, também, a improcedência da oposição da Empregadora à sua reintegração, pois não se trata de uma microempresa e nunca desempenhou cargos de direção ou de administração.

Concluiu, pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada, e consequentemente: a. Ser declarada a ilicitude do seu despedimento; b. Ser a Empregadora condenada a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença; c. Ser a Empregadora condenada a readmiti-la no seu posto de trabalho com salvaguarda de todos os seus direitos e regalias; ou d. Se assim se não entender, ser ela condenada a pagar-lhe uma indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, a qual, tendo em conta o grau de ilicitude do despedimento, não deverá ser inferior a 45 dias, devendo o Tribunal atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, razão pela qual não é ainda possível quantificar este valor.

Subsidiariamente sustenta que tem direito a uma compensação pela cessação do contrato de trabalho de € 22.607,20 e que a Empregadora devia ser condenada a pagar-lhe em caso de improcedência da ação.

Em reconvenção, pede a condenação da Empregadora a pagar-lhe uma indemnização de € 10.000,00 para ressarcimento de danos não patrimoniais.

II d).

A ação prosseguiu os seus termos, e, em 15 de fevereiro de 2017, foi proferida a seguinte sentença: 1) “Julgo a presente ação de impugnação e a reconvenção não provadas e improcedentes, absolvendo a empregadora, “BB”, do pedido formulado pela trabalhadora, AA.

2) Custas pela trabalhadora; valor: € 67.753,79.” II e).

Inconformada com esta decisão, a Trabalhadora interpôs recurso de apelação, colocando, entre outras, a questão de saber se ocorre a autoridade do caso julgado adveniente da decisão proferida no âmbito do processo n.º 97/13.3TTVIS e no sentido de que era necessária a aplicação nestes autos do artigo 368º, n.º 2, do CT.

f).

Por acórdão, proferido em 15 de setembro de 2017, foi o recurso julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida.

Quanto à autoridade do caso julgado decidiu-se: “Como claramente resulta de quanto acaba de transcrever-se, a sentença em questão julgou improcedente a pretensão da autora no sentido de ver reconhecido, por via do caso julgado formado em torno da outra sentença proferida no processo 97/13.3TTVIS, que existiam nos serviços administrativos e financeiros da ré uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico ao da autora, devendo, por essa razão, ser observados os critérios do nº 2 do art.º 368º do CT.

O assim decidido foi impugnado pela autora em sede de ampliação do objeto do recurso nas contra- alegações que a autora apresentou ao recurso interposto pela ré da decisão que declarou a ilicitude do despedimento com o fundamento de que não tinha sido colocada à disposição da trabalhadora a compensação legalmente devida.

Apesar disso e porque improcedeu o recurso interposto pela ré, o Tribunal da Relação não conheceu da ampliação do objeto do recurso propugnado pela autora.

Como assim, transitou em julgado a decisão proferida no processo 945/14.7T8VIS e no sentido em que não estava decidido no processo 97/13.3TTVIS, com autoridade de caso julgado, que existiam nos serviços administrativos e financeiros da ré uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico ao da autora, devendo, por essa razão, ser observados os critérios do n.º 2 do artigo 368º do CT.

O trânsito em julgado do assim decidido obsta a que outra decisão judicial, designadamente a ora recorrida e a presente, decidam em termos divergentes do ali decidido (artigo 619º/1 NCPC), razão pela qual, também por este motivo, não poderia reconhecer-se a verificação da situação de autoridade de caso julgado pela qual pugna a apelante.” III Da revista: g).

A Trabalhadora continuando irresignada, interpôs, agora, recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 629º, n.º 2, alínea a), do CPC, e subsidiariamente interpôs recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672º, n.º alíneas a) e b), do CPC, formulando as seguintes conclusões: 1. “A admissibilidade do presente recurso de revista decorre inquestionável da conjugação do disposto nos artigos 629º/2/a e 671º/1/3 do CPC - uma vez que o seu fundamento é a violação da força e autoridade de caso julgado -, sem prejuízo de se julgar que no caso “sub judice” também sempre estariam preenchidos os pressupostos exigidos pelas alíneas a) e b) do artigo 672º do CPC para se admitir excecionalmente a revista.

  1. O caso julgado é um dos mais importantes institutos do direito processual civil – instituto do caso julgado (v. artigos 619º e 628º do CPC), produzindo efeitos a título de exceção de caso julgado - a qual pressupõe o confronto de duas ações e uma tríplice identidade entre ambas, produzindo o efeito (negativo) de tornar inadmissível a segunda ação e uma nova decisão de mérito sobre a mesma questão - e a título de autoridade de caso julgado - que funciona independentemente da verificação da tríplice identidade e tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (v., entre outros, os Acórdãos do STJ de 18/12/2016, Proc. nº 123/12.3TTVFR.P1.S1, de 23.11.2011, Proc. n.º 644/08.2TBVFR.Pl.S1, de 06/03/2008, Proc. n.º 08B402, de 13/12/2007, Proc. nº 07A3739, de 21/3/2007, Proc. n.º 3210/07.6TCLRS, in www.dgsi.pt, LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª ed., p. 354 e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, O Objeto da Sentença e 0 Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 49 e ss.).

  2. É entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência dominante deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça que o caso Julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão, pelo que a autoridade de caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória, antes se e[s]tendendo aos fundamentos factuais que constituíram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado (v. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA "Estudos sobre o Novo Processo Civil", págs. 578 e 579, RODRIGUES BASTO, Notas ao Código de Processo Civil, 3ªedição, pág. 201, JORGE PAIS DO AMARAL, Direito Processual Civil, 5ª ed., págs. 394 e 395; na jurisprudência, v. entre outros, o Acórdão de 10/7/97 in C.J. S.T.J., V, II, 165, Acórdão de 6/9/2011, Proc. n.º 816/09.2TBAGD.C1 e Acórdão de 12/7/2011, Proc. n.º 129/07.4TBPST.S1, Acórdão de 17/11/2015, Proc. n.º 34/12.2TBLMG.C1.S1, e o Acórdão de 15/1/2013, Proc. n.º 816/09.2TBAGD.Cl .S1, em www.dgsi.pt).

    Ora, 4. O aresto em revista incorreu em flagrante ofensa da força e autoridade de caso julgado da Sentença proferida pela Secção de Trabalho em 8 de abril de 2014 (Proc. n.º 97/13), uma vez que o “iter” conducente à conclusão...

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