Acórdão nº 129/07.4TBPST.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução12 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – No Tribunal Judicial da Comarca de Porto Santo, a AA, S.A., em acção com processo ordinário, intentada contra BB, pediu que, com a procedência da acção, seja o Réu condenado a pagar-lhe a quantia de € 63.506,08, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, que, em virtude de contrato de seguro que transferiu para si a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo 00-00-00, teve que indemnizar CC, DD e EE, por terem sofrido lesões e danos materiais em virtude de acidente de viação culposamente causado pelo condutor do veículo 00-00-00, por circular em excesso de velocidade. No entanto, porque conduzia sob o efeito do álcool, o que deu origem ao acidente, pretende a Autora exercer o direito de regresso, ao abrigo do artigo 19º, alínea c), do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro.

Contestou o Réu, impugnando que conduzisse sob o efeito do álcool e em excesso de velocidade, contrapondo que o acidente ficou a dever-se a conduta dos lesados, porquanto o outro veículo sinistrado (00-00-00) se encontrava estacionado sem luzes de presença na faixa de rodagem por onde circulava, não havendo iluminação pública no local, e que os sinistrados DD e EE conversavam com o condutor desse veículo, ocupando todo o lado direito da estrada, considerando-os responsáveis pelo acidente.

Em sede de audiência preliminar, a Autora concretizou a alegação contida no artigo 14º da petição inicial, por forma a constar que «o acidente de viação verificou-se, por conseguinte, porque o ora réu, portador de uma TAS quatro vezes superior ao permitido legalmente e influenciado por essa TAS na sua condução, efectuou uma condução negligente, designadamente circulando a velocidade superior a 60 km/hora, encontrando-se a velocidade máxima para o local fixada em 50 km/h, não adaptando a velocidade às condições da rua em que circulava, desrespeitando a distância que poderia ter deixado, relativamente ao veículo que se encontrava estacionado à sua frente e não conseguindo parar no espaço livre e visível à sua frente».

A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada totalmente procedente, por em igual medida provada, condenando-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 63.506,08, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Após recurso do Réu, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão, a julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se o Réu do pedido.

Inconformado com tal decisão, dela veio a Autora interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

A recorrente apresentou alegações e respectivas conclusões, pedindo que se declare nulo o acórdão recorrido, por ter conhecido de alegações de apelação apresentadas extemporaneamente pelo Réu, mantendo-se a sentença proferida em primeira instância, e, caso assim não se considere, que se revogue o acórdão recorrido e se condene o Réu no pagamento da quantia de € 63.506,08, acrescida dos competentes juros moratórios desde a citação.

Juntou uma certidão extraída do processo nº 117/07.0TBPST – que, entre as mesmas partes, correu seus termos no mesmo Tribunal –, onde se incluem a sentença proferida e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou aquela decisão, defendendo estar-se perante a excepção dilatória do caso julgado.

O recorrido não contra-alegou nem se pronunciou sobre o documento apresentado pela recorrente.

Em conferência, a Relação pronunciou-se no sentido da inexistência da apontada nulidade.

Afigurando-se ao aqui relator estar-se perante uma situação de caso julgado, com manifesta repercussão na decisão a tomar nos presentes autos, e para evitar a prolação de uma decisão-surpresa, foi proferido o despacho de fls. 528 a 530, a determinar a audição das partes, em cumprimento do disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (CPC), bem como para, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade de, na sequência disso, a conduta do Réu/recorrido poder consubstanciar uma grave litigância de má fé, a ser punida de forma exemplar (artigo 456º do mesmo diploma).

Autora e Réu pronunciaram-se apenas quanto à existência ou não de caso julgado, a primeira no sentido afirmativo e o segundo no sentido oposto.

Cumpre apreciar e decidir.

II – No acórdão recorrido, depois das alterações aí introduzidas à decisão da 1ª instância, foram dados como provados os seguintes factos: 1 - No dia 30 de Agosto de 2004, pelas 22.30 horas, na Estrada do Campo de Cima, freguesia e concelho de Porto Santo, o veículo ligeiro de passageiros de marca Renault com a matrícula 00-00-00, conduzido pelo Réu, embateu com a dianteira lateral direita na traseira lateral esquerda do veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula 00-00-00, pertencente e conduzido por CC – Alínea A).

2 - (excluído).

3 - À data do embate aludido em A), a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo 00-00-00, conduzido pelo Réu, encontrava-se transferida à Autora, mediante a apólice de seguro n° 0000000000 – Alínea C).

4 - Do embate referido em A) resultaram ferimentos nas pessoas de CC, DD e EE, que deram lugar a abertura de inquérito pelos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Porto Santo com o nº 196/04.2PBPST, e subsequente acusação contra o Réu e o pedido de indemnização civil contra a Autora – Alínea D).

5 - O Réu foi acusado de um crime de ofensa à integridade física por negligência e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e o pedido de indemnização civil referia-se à assistência prestada a DD, EE e CC, pelo Serviço de Urgência do Centro de Saúde Dr. Francisco Rodrigues Jardim, sito no Porto...

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