Acórdão nº 129/07.4TBPST.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – No Tribunal Judicial da Comarca de Porto Santo, a AA, S.A., em acção com processo ordinário, intentada contra BB, pediu que, com a procedência da acção, seja o Réu condenado a pagar-lhe a quantia de € 63.506,08, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, que, em virtude de contrato de seguro que transferiu para si a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo 00-00-00, teve que indemnizar CC, DD e EE, por terem sofrido lesões e danos materiais em virtude de acidente de viação culposamente causado pelo condutor do veículo 00-00-00, por circular em excesso de velocidade. No entanto, porque conduzia sob o efeito do álcool, o que deu origem ao acidente, pretende a Autora exercer o direito de regresso, ao abrigo do artigo 19º, alínea c), do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro.
Contestou o Réu, impugnando que conduzisse sob o efeito do álcool e em excesso de velocidade, contrapondo que o acidente ficou a dever-se a conduta dos lesados, porquanto o outro veículo sinistrado (00-00-00) se encontrava estacionado sem luzes de presença na faixa de rodagem por onde circulava, não havendo iluminação pública no local, e que os sinistrados DD e EE conversavam com o condutor desse veículo, ocupando todo o lado direito da estrada, considerando-os responsáveis pelo acidente.
Em sede de audiência preliminar, a Autora concretizou a alegação contida no artigo 14º da petição inicial, por forma a constar que «o acidente de viação verificou-se, por conseguinte, porque o ora réu, portador de uma TAS quatro vezes superior ao permitido legalmente e influenciado por essa TAS na sua condução, efectuou uma condução negligente, designadamente circulando a velocidade superior a 60 km/hora, encontrando-se a velocidade máxima para o local fixada em 50 km/h, não adaptando a velocidade às condições da rua em que circulava, desrespeitando a distância que poderia ter deixado, relativamente ao veículo que se encontrava estacionado à sua frente e não conseguindo parar no espaço livre e visível à sua frente».
A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada totalmente procedente, por em igual medida provada, condenando-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 63.506,08, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Após recurso do Réu, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão, a julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se o Réu do pedido.
Inconformado com tal decisão, dela veio a Autora interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.
A recorrente apresentou alegações e respectivas conclusões, pedindo que se declare nulo o acórdão recorrido, por ter conhecido de alegações de apelação apresentadas extemporaneamente pelo Réu, mantendo-se a sentença proferida em primeira instância, e, caso assim não se considere, que se revogue o acórdão recorrido e se condene o Réu no pagamento da quantia de € 63.506,08, acrescida dos competentes juros moratórios desde a citação.
Juntou uma certidão extraída do processo nº 117/07.0TBPST – que, entre as mesmas partes, correu seus termos no mesmo Tribunal –, onde se incluem a sentença proferida e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou aquela decisão, defendendo estar-se perante a excepção dilatória do caso julgado.
O recorrido não contra-alegou nem se pronunciou sobre o documento apresentado pela recorrente.
Em conferência, a Relação pronunciou-se no sentido da inexistência da apontada nulidade.
Afigurando-se ao aqui relator estar-se perante uma situação de caso julgado, com manifesta repercussão na decisão a tomar nos presentes autos, e para evitar a prolação de uma decisão-surpresa, foi proferido o despacho de fls. 528 a 530, a determinar a audição das partes, em cumprimento do disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (CPC), bem como para, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade de, na sequência disso, a conduta do Réu/recorrido poder consubstanciar uma grave litigância de má fé, a ser punida de forma exemplar (artigo 456º do mesmo diploma).
Autora e Réu pronunciaram-se apenas quanto à existência ou não de caso julgado, a primeira no sentido afirmativo e o segundo no sentido oposto.
Cumpre apreciar e decidir.
II – No acórdão recorrido, depois das alterações aí introduzidas à decisão da 1ª instância, foram dados como provados os seguintes factos: 1 - No dia 30 de Agosto de 2004, pelas 22.30 horas, na Estrada do Campo de Cima, freguesia e concelho de Porto Santo, o veículo ligeiro de passageiros de marca Renault com a matrícula 00-00-00, conduzido pelo Réu, embateu com a dianteira lateral direita na traseira lateral esquerda do veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula 00-00-00, pertencente e conduzido por CC – Alínea A).
2 - (excluído).
3 - À data do embate aludido em A), a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo 00-00-00, conduzido pelo Réu, encontrava-se transferida à Autora, mediante a apólice de seguro n° 0000000000 – Alínea C).
4 - Do embate referido em A) resultaram ferimentos nas pessoas de CC, DD e EE, que deram lugar a abertura de inquérito pelos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Porto Santo com o nº 196/04.2PBPST, e subsequente acusação contra o Réu e o pedido de indemnização civil contra a Autora – Alínea D).
5 - O Réu foi acusado de um crime de ofensa à integridade física por negligência e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e o pedido de indemnização civil referia-se à assistência prestada a DD, EE e CC, pelo Serviço de Urgência do Centro de Saúde Dr. Francisco Rodrigues Jardim, sito no Porto...
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