Acórdão nº 34/12.2TBLMG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução17 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e seu marido BB, CC, DD e EE intentaram, no Julgado de Paz de ..., acção (que, depois veio a correr termos na Comarca de ... – ... – Secção Cível), com processo sumário, contra FF e sua mulher GG.

Pediram a condenação dos Réus a reconhecê-los donos e legítimos proprietários de uma proporção do prédio situado no lugar de ..., da freguesia de ... do Município de ... inscrito na matriz sob o artigo 590 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º...; que HH é comproprietária da parte restante; que os Réus não têm qualquer direito sobre o prédio.

Mais pediram a condenação dos demandados a: — absterem-se de praticar qualquer acto que ponha, ou possa colocar em causa, o direito dos Autores sobre o prédio; — pagarem aos demandantes uma sanção pecuniária compulsória em montante a fixar, não inferior a 250,00 euros, por cada acto de turbação; — indemnizarem os Autores com uma quantia não inferior a 1500,00 euros, a título de compensação pelos danos morais que lhes causaram.

Alegaram, em síntese, que são proprietários, por sucessão de II, seu pai, de ½ do prédio urbano acima referido; que sua mãe, JJ, é proprietária da outra metade do prédio, que também adquiriu por sucessão do referido LL; que, em 1985, os Réus e os pais dos demandantes celebraram um contrato-promessa que nunca foi cumprido, já que os Autores não regularizaram a situação registral do prédio e os Réus não procederam ao pagamento do preço restante; que, em 1995, os pais dos Autores informaram os Réus que não pretendiam cumprir o contrato promessa, o que estes não aceitaram recusando-se receber o sinal passado (de 1.000,00 euros) e tentaram ocupar o prédio, o que originou um episódio de violência entre o pai dos demandantes e os demandados; que, recentemente, os demandados praticaram actos atentatórios do direito de propriedade dos demandantes tendo entrado no prédio contra a vontade e sem autorização destes; que, tendo falecido o pai dos demandantes, estes decidiram não vender o prédio, o que levou os demandados a rebentarem a fechadura do imóvel.

Na contestação, e em resumo, os Réus alegaram que, na sequência do contrato promessa com tradição, celebrado em 7 de Fevereiro de 1985 entre LL e sua mulher HH, como promitentes vendedores e os demandados, como promitentes compradores, ficaram estes na posse do imóvel pelo que já o adquiriram por usucapião.

É que, na sua óptica, se trata de posse há mais de 27 anos, de boa fé, à vista de todos, sem oposição, tendo realizado vários melhoramentos no prédio.

E deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos Autores a pagarem-lhes 7500,00 euros, a título de benfeitorias, caso proceda o pedido.

JJ (mãe dos demandantes) foi admitida a intervir principalmente.

Os Autores reduziram os pedidos para ficar erecto apenas o primeiro.

Na 1.ª Instância a acção foi julgada improcedente.

Os Autores apelaram para a Relação de Coimbra.

Pediram a reapreciação da matéria de facto e arguiram a nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (contradição entre os fundamentos e a decisão).

Outrossim, imputaram à sentença apelada violação do caso julgado formal e material.

Referem, a propósito e como fundamento dessa alegação ter corrido termos a acção n.º 39/92 na qual os aí Autores (o pai dos, ora, Autores, já falecido e a, aqui, interveniente principal) pediram a declaração de nulidade do contrato-promessa atrás referido e a condenação dos Réus a restituírem o imóvel; que na sua contestação os Réus deduziram reconvenção pedindo “que se considere que os Autores são donos do prédio em causa, bem como se ordenasse o registo do prédio a favor dos Autores”; que esses autos subiram à Relação do Porto e, depois, a este Supremo Tribunal de Justiça que declararam improcedentes, quer o pedido dos Autores quer a reconvenção, julgando válido o contrato-promessa e declarando que a posse dos Réus era “meramente obrigacional”, sendo, por isso,posse em nome de outrem; que esta decisão transitou em julgado em 23 de Março de 1995.

A Relação de Coimbra, no aresto ora alvo de revista, julgou “parcialmente procedente o presente recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida quanto à decisão de direito, em consequência do que se julga parcialmente procedente a presente acção, no sentido de se reconhecer que os demandantes são donos e legítimos proprietários de uma proporção do prédio” (acima descrito) “e que HH é comproprietária da parte restante, mas sem prejuízo do reconhecimento do direito obrigacional dos Réus, a fruírem e usarem do referido imóvel, nos termos acordados em sede do contrato promessa de compra e venda celebrado e referido…”. Julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos Réus dele absolvendo os Autores/reconvindos” Os Réus vêm pedir revista.

E concluem a sua alegação nos seguintes termos: “1. No Tribunal da Relação de Coimbra confirmou-se na íntegra, a matéria de facto assente na 1.ª instância, apenas lhe aditando, como 23° item, o teor da certidão de fls. 305 a 340, extraída do processo n° 39/92, para, depois, concluir que, face ao teor dos factos 3o e 23°, "a situação em causa na presente acção já fora apreciada e resolvida antes naquele processo, pelo menos, no que respeitava ao pedido de condenação dos RR a reconhecerem que não detinham sobre o prédio em causa qualquer direito, já que, pelo menos, ficara ali decidido serem eles titulares de um mero direito obrigacional, qual seria o de apenas poderem fruir e usar o imóvel "para sempre", nos termos do contrato promessa celebrado entre as partes".

  1. Para, ao final, considerar que "não tem razão de ser nem qualquer conteúdo fáctico/jurídico a alegação/invocação dos RR/Reconvintes no sentido de que terão adquirido por usucapião o prédio em causa, que fazem reportar a uma alegada posse existente desde 1985, o que manifestamente nunca existiu (enquanto "posse boa" para esse efeito), já que essa "posse" sempre foi meramente obrigacional, resultante dos termos contratuais fixados no contrato promessa, pelo que apenas foram possuidores em nome do promitente vendedor..." 3. Tais considerandos não se compaginam com a lei nem com a doutrina e melhor jurisprudência, de ontem como de hoje, pois é o próprio promitente-vendedor e autor da herança - de cujo processo sucessório, note-se, se valeram os AA para registarem a seu favor o prédio em causa, quando, como documentado nos autos, nem a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
5 temas prácticos
5 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT