Acórdão nº 07A3739 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Síntese dos termos essenciais do processo e do recurso 1.

No Tribunal de Trancoso, em 4.7.95, AA e seu marido BB propuseram uma acção ordinária contra CC e sua mulher DD, pedindo a condenação dos Réus: a) A reconhecer que o prédio urbano composto por armazém, situado na Zona Industrial em Trancoso, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Trancoso sob o artigo 994º e descrito na CRP sob a ficha 13.662, a fls. 38 verso do Livro B-35, é propriedade da autora e marido; b) - A reconhecer que ocupam o mencionado prédio a título gratuito e por mero favor; c) - A restitui-lo livre e desembaraçado aos seus legítimos proprietários até 30 dias depois da citação; d) - A pagarem aos Autores no caso de não entregarem o prédio na data designada, uma indemnização pelos prejuízos que causaram pela ocupação indevida, contados desde aquela data, à razão de 2.493,99 € por mês.

Os Réus contestaram, alegando a realização de obras que lhes conferem o direito de retenção até serem pagos. Ressalvando o reconhecimento do direito de propriedade dos Autores, concluíram pela improcedência da acção, e pediram, em reconvenção, a sua condenação no pagamento de 99.759,58 € e juros moratórios referentes às benfeitorias realizadas, bem como a declaração judicial de que têm direito de retenção sobre o imóvel até integral pagamento do valor reclamado pelas benfeitorias.

  1. Em 5.5.02 os Réus requereram a suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial, por estar pendente a acção ordinária nº88/1995, na qual pediram o reconhecimento do direito de propriedade sobre o mesmo prédio com base na acessão industrial imobiliária.

    Os autores opuseram-se.

    Por não dispor de elementos, o tribunal relegou para momento posterior a decisão sobre a requerida suspensão da instância.

    Em 7.2.05, os Réus informaram que o STJ já tinha proferido acórdão no processo ordinário n.º 88/1995, confirmando o acórdão da Relação de Coimbra no sentido de reconhecer que os Réus haviam adquirido o imóvel em causa nestes e naqueles autos por acessão industrial imobiliária, sendo certo que tal acórdão, de que juntaram cópia, não havia, ainda, transitado em julgado, pelo que voltaram a requerer a suspensão da instância até ao trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal.

    Os Autores opuseram-se, dizendo inexistir fundamento para a suspensão da instância (fls 579).

    Na sequência de notificação para esse efeito os Réus juntaram certidão, com nota de trânsito em julgado - ocorrido em 26.4.05 - do acórdão proferido pelo STJ, que...

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