Acórdão nº 07A3739 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Síntese dos termos essenciais do processo e do recurso 1.
No Tribunal de Trancoso, em 4.7.95, AA e seu marido BB propuseram uma acção ordinária contra CC e sua mulher DD, pedindo a condenação dos Réus: a) A reconhecer que o prédio urbano composto por armazém, situado na Zona Industrial em Trancoso, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Trancoso sob o artigo 994º e descrito na CRP sob a ficha 13.662, a fls. 38 verso do Livro B-35, é propriedade da autora e marido; b) - A reconhecer que ocupam o mencionado prédio a título gratuito e por mero favor; c) - A restitui-lo livre e desembaraçado aos seus legítimos proprietários até 30 dias depois da citação; d) - A pagarem aos Autores no caso de não entregarem o prédio na data designada, uma indemnização pelos prejuízos que causaram pela ocupação indevida, contados desde aquela data, à razão de 2.493,99 € por mês.
Os Réus contestaram, alegando a realização de obras que lhes conferem o direito de retenção até serem pagos. Ressalvando o reconhecimento do direito de propriedade dos Autores, concluíram pela improcedência da acção, e pediram, em reconvenção, a sua condenação no pagamento de 99.759,58 € e juros moratórios referentes às benfeitorias realizadas, bem como a declaração judicial de que têm direito de retenção sobre o imóvel até integral pagamento do valor reclamado pelas benfeitorias.
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Em 5.5.02 os Réus requereram a suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial, por estar pendente a acção ordinária nº88/1995, na qual pediram o reconhecimento do direito de propriedade sobre o mesmo prédio com base na acessão industrial imobiliária.
Os autores opuseram-se.
Por não dispor de elementos, o tribunal relegou para momento posterior a decisão sobre a requerida suspensão da instância.
Em 7.2.05, os Réus informaram que o STJ já tinha proferido acórdão no processo ordinário n.º 88/1995, confirmando o acórdão da Relação de Coimbra no sentido de reconhecer que os Réus haviam adquirido o imóvel em causa nestes e naqueles autos por acessão industrial imobiliária, sendo certo que tal acórdão, de que juntaram cópia, não havia, ainda, transitado em julgado, pelo que voltaram a requerer a suspensão da instância até ao trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal.
Os Autores opuseram-se, dizendo inexistir fundamento para a suspensão da instância (fls 579).
Na sequência de notificação para esse efeito os Réus juntaram certidão, com nota de trânsito em julgado - ocorrido em 26.4.05 - do acórdão proferido pelo STJ, que...
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