Acórdão nº 08B402 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ROCHA
Data da Resolução06 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

A sociedade AA, S.A., em representação do BB (........), intentou a presente execução hipotecária, para pagamento de quantia certa, contra CC- Construções Civis Lda.

A executada veio deduzir embargos de executado, excepcionando a falta de personalidade judiciária da exequente, alegando, em síntese, que a execução foi proposta por BB (........), representada em juízo por AA, S.A., em Abril de 2002. Porém, no dia 13 de Novembro de 2001, por escritura pública de partilha e liquidação, o BB (........) foi dissolvido, liquidado e partilhado, certo que a dissolução, liquidação e partilha da exequente ........, anterior à propositura da presente acção, consubstancia a excepção de falta de personalidade judiciária da mesma.

A embargada contestou, alegando que o BB nunca teve personalidade judiciária, pois que se trata de um património autónomo, desprovido de personalidade jurídica, motivo pelo qual nunca poderia ser titular de qualquer relação jurídica ou agir por si só em juízo; daí ter, necessariamente, que ser representada - em regime de representação legal - por uma sociedade gestora, que age em representação do Fundo em todos os seus actos e negócios jurídicos.

Conclui pela improcedência da excepção suscitada.

Foi proferido despacho saneador, que julgou procedente a excepção deduzida de falta de personalidade judiciária e absolveu a embargante da instância.

A embargada não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 4.10.07, revogou o despacho recorrido e ordenou o prosseguimento da tramitação processual subsequente.

Irresignada, a embargante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a respectiva alegação pela seguinte forma: Foi proferido, em 8 de Junho de 2006, acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência de um acórdão do STJ, que considerava que, a existir prévia liquidação do fundo existiria falta de personalidade judiciária, acórdão esse proferido em acção que correu termos entre as mesmas partes, em que a excepção deduzida era a mesma, de falta de personalidade judiciária, com os mesmos fundamentos ou causa de pedir, ou seja, a prévia dissolução, liquidação e partilha do fundo exequente anteriormente à propositura da acção, acórdão esse que se encontra transitado em julgado e que conclui pela ocorrência de excepção falta de personalidade judiciária do fundo para a acção de falência que aí se encontrava em causa; Foi junta certidão do dito acórdão à presente execução, razão pela qual deveria o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, ter julgado procedente excepção de caso julgado, excepção que é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 495º do Código de Processo Civil - ou, com fundamento no disposto no artigo 675º, nº 2, do mesmo Código, ter-se abstido de contradizer a decisão anterior, tendo, por isso, o mesmo incorrido em nulidade, nos termos do disposto nos arts. 668º, nº1 e 712º do Código de Processo Civil, invocável nos termos do disposto no artigo 755º do mesmo Código; Assim, deverá ser julgada procedente a excepção de caso julgado, com a consequente procedência da excepção de absolvição da instância e procedência dos embargos de executado, tendo sido violadas pela decisão recorrida os dispositivos mencionados na conclusão antecedente; Assim não se entendendo, deverá ser julgada procedente a excepção de falta de personalidade judiciária da exequente, por, previamente à...

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