Acórdão nº 2913/14.3TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. 2913/14.3TTLSB.L1.S1 REVISTA 4ª Secção RC/FP/CM Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1. RELATÓRIO AA instaurou a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra “BANCO BB, opondo-se ao despedimento promovido pelo R.

Gorada a conciliação na audiência de partes, foi o R. notificado para apresentar o articulado de motivação do despedimento o que fez, alegando que o A., desde 26 de janeiro de 2010, era seu trabalhador, com a categoria profissional de gerente. Foi apresentada uma denúncia referindo que o A. processara o pagamento de cheques sobre as contas de quatro clientes, sem que as mesmas estivessem devidamente provisionadas, criando, através de operações contabilísticas, a aparência de que as mesmas tinham fundos suficientes para aquele pagamento. Após o pagamento dos cheques, determinava a anulação dos movimentos de crédito, deixando as contas com um saldo devedor. Mas, como as transações eram anuladas no próprio dia em que tinham sido processadas, as mesmas não se encontravam refletidas nos movimentos das contas dos clientes. No âmbito da realização das referidas operações contabilísticas, o A. falsificou assinaturas de clientes. Acresce que concedeu empréstimos a clientes do Banco a partir do movimento da conta de sua mãe, sem autorização desta, em alguns casos com reembolso de valores superiores por parte desses mesmos clientes. Conclui que se criou uma situação de absoluta quebra de confiança no trabalhador, constituindo a sanção de despedimento a única adequada e proporcional ao grau de culpabilidade do mesmo, razão pela qual o mesmo deve ser declarado com justa causa e, portanto, lícito.

O A. apresentou contestação, invocando a exceção de prescrição e de caducidade do procedimento disciplinar. Impugnou os factos alegados pelo R., e invocou ter sofrido danos patrimoniais em consequência da falta culposa de pagamento pontual e integral da retribuição, da falta de pagamento do subsídio de refeição e por ter sido obrigado à entrega do automóvel e respetivo cartão de combustível, bem como do telemóvel, que lhe estavam adstritos. Alegou ainda ter sofrido danos não patrimoniais resultantes da suspensão preventiva de funções e do processo de despedimento promovido pelo R., tendo tido necessidade de recorrer a psiquiatra face ao estado depressivo.

Pediu que: - Seja reconhecida a ilicitude do seu despedimento; - Seja o R. condenado a reintegrá-lo no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da respetiva categoria profissional e antiguidade; - Seja o R. condenado a pagar-lhe a quantia global de € 9.740, a título de danos patrimoniais, pela não utilização do automóvel (€ 6.240), do cartão de combustível (€ 2.800) e do telemóvel (€ 700), acrescida de juros até integral pagamento; - Seja o R. condenado a pagar-lhe a quantia de € 10.000, a título de danos não patrimoniais; - Seja o R. condenado a pagar-lhe os subsídios de refeição não pagos desde a data da suspensão preventiva, os quais, na data do pedido, ascendiam a € 2.654,82, quantia acrescida de juros até integral pagamento; - Seja o R. condenado a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento, incluindo a respeitante à atribuição de automóvel, ao cartão de combustível e ao telemóvel, por fazerem parte do seu pacote remuneratório.

O R. respondeu às exceções invocadas e ao pedido formulado pelo A., concluindo pela sua improcedência.

Saneado o processo e realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença julgando a ação improcedente por não provada e decidindo: «

  1. Declarar improcedentes as excepções de caducidade e prescrição do procedimento disciplinar; b) Considerar lícito o despedimento do Autor com fundamento em “justa causa”; c) Considerar improcedente o pedido reconvencional deduzido pelo Autor e o relativo à indemnização por danos morais, absolvendo-se a Ré de todo o peticionado; Custas a cargo do Autor, atento o seu decaimento.» Inconformado com o assim decidido, apelou o A. (que também arguiu as nulidades da sentença previstas nas als. c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC), tendo a Relação proferido a seguinte deliberação: «Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de …, em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto por AA, e, em consequência 1. Altera-se parcialmente a matéria de facto.

    1. Declara-se a ilicitude do despedimento, por caducidade do procedimento disciplinar.

    [3]. Determina-se a reintegração do Autor, nos precisos termos a que se refere o art. 389º nº 1 b) do CT.

    [4]. Mantém-se a sentença recorrida em tudo o mais.

    Custas a cargo de Autor e Réu na proporção do respectivo decaimento.» Não aceitando tal veredito, recorre agora o R. de revista impetrando a revogação do acórdão recorrido, arguindo também a sua nulidade pelo facto de não ter fixado o valor da causa como estipulado no art. 98º-P, nº 2 do CPT (omissão de pronúncia – art. 615º, nº 1, al. d) do CPC) e por existir contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, nº 1, al. c) do CPC).

    O A. contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

    A Relação, pronunciando-se sobre as nulidades, deliberou julgar parcialmente procedente a arguição e retificou o acórdão, alterando o valor da causa e considerou inexistir qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.

    Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Ex.mo Procurador-Geral-‑Adjunto emitiu douto parecer no sentido da negação da revista e da confirmação do acórdão recorrido.

    O R. recorrente respondeu no sentido que defendera nas suas alegações.

    Formulou o recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto da revista ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “A.

    Nas ações com processo especial para impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento, o valor da causa é suscetível de sofrer as consequências da evolução processual, devendo corresponder ao valor patrimonial que estiver em causa em cada momento, sendo, por isso, atualizável em função do resultado declarado na sentença ou no acórdão da Relação

    (ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2016, p. 472, nt. 629).

    1. O acórdão recorrido não atualizou o valor da causa fixado em primeira instância em € 2.000,01 (dois mil euros e um cêntimo), cujo montante não traduz — bem ao invés - a utilidade económica do pedido, no atual estádio processual (cfr. artigo 98.º-P, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e ainda o artigo 296.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

    2. Nestes termos, por força do disposto do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, o acórdão do Tribunal recorrido está ferido de nulidade, porquanto se registou omissão de pronúncia "sobre questões que [o Venerando Tribunal da Relação deveria] apreciar" nos termos do artigo 98.º-P, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e do artigo 299.º, n.º 4 e do artigo 306.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.

    3. Por conseguinte, deve, nos termos do disposto no artigo 684.º, n.º 2, do Código de processo Civil, o presente processo baixar ao Tribunal da Relação de … a fim de se reformar a decisão viciada, o que se requer.

    4. Adicionalmente, verificou-se uma manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão aposta no acórdão a quo, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi artigos 666.º e 685.º, todos do Código de Processo Civil que, por sua vez, são aplicáveis ao processo laboral ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.

    5. O acórdão do Tribunal da Relação de … afirma que: «entre a data em que a sua entidade patronal, ora Réu, teve conhecimento dos factos - dia 20 de fevereiro de 2014 - (...), e a data da notificação da nota de culpa - 21 de abril de 2014 - medeiam manifestamente mais do que 30 dias. Daqui decorre a ineficácia da interrupção do prazo a que se refere o art. 329.º, n.º 2 do CT, que passa a contar-se de 2 de agosto de 2013, estando portanto há muito ultrapassado tal prazo, ocorrendo, portanto caducidade do procedimento disciplinar.» (vide pág. 92 do Acórdão).

    6. As premissas que conduziram à - errada - conclusão de «ineficácia da interrupção do prazo a que se refere o art. 329.º, n.º 2 do CT, que passa a contar-‑se de 2 de agosto de 2013», são as seguintes: i. Os factos descritos na Nota de Culpa chegaram ao conhecimento do Recorrente em 20.02.2014; ii. Após o conhecimento dos factos pelo Recorrente (20.02.2014) e até à entrega da Nota de Culpa ao Recorrido não foi realizada qualquer diligência pelo Recorrido; iii. A Nota de Culpa foi notificada ao Autor em 21.04.2014; LOGO, segundo o Tribunal da Relação de …: iv. Entre o dia 20.02.2014 e o dia 21.04.2014 decorreram mais de 30 dias, pelo que não se interrompeu o prazo a que alude o artigo 329.º, n.º 2 do Código do Trabalho, que passa a contar-se de 2 de agosto de 2013, ocorrendo caducidade do procedimento disciplinar.

    7. A interrupção do prazo de 60 dias previsto no artigo 329.º, n.º 2 do Código do Trabalho - independentemente do respetivo motivo justificativo - apenas poderia ocorrer após 20.02.2014 e NUNCA em momento anterior (designadamente no dia 2.08.2013).

      I. Ademais, declarar que «o prazo a que se refere o art. 329.º, n.º 2 do CT, (...) passa a contar-se de 2 de agosto de 2013» está em contradição direta com (a) o facto assente (do qual o Tribunal recorrido recolheu o silogismo dedutivo) que afirma que «os factos descritos na Nota de Culpa chegaram ao conhecimento do Réu em 20.02.2014»; mas (b) também com a afirmação aposta no corpo do acórdão de que «o Réu teve conhecimento das infrações em 20 de Fevereiro de 2014. E como resulta da lei - art. 329.º, n.º 2 do CT - o procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes à data em que o empregador teve conhecimento da infração. Ou seja, e no presente caso, o procedimento disciplinar tinha de iniciar-se até às 24 horas do dia 21...

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