Acórdão nº 4340/21.7T8MTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 4340/21.7T8MTS.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO I.1 No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos, AA intentou contra I... - INSTITUTO ...

a presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 2, pedindo que na procedência da acção seja [1] declarada a licitude da resolução do contrato de trabalho por sua parte, com invocação de justa causa, sendo a Ré condenada no seguinte: 2. Reconhecer o trabalho realizado pela Autor a título de horas suplementares, referente a 281h,16m em 2016 e 2017; 77h17m em 2018; 245h43m em 2019 e 107h59m em 2020; 3. Consequentemente, condenar a Ré a pagar à Autora o montante de €6.879,15 (seis mil oitocentos e setenta e nove euros e quinze cêntimos), a título de horas suplementar; 4. Condenar a Ré a pagar à Autora o montante de €51.581,88 (cinquenta e um mil quinhentos e oitenta e um euros e oitenta e oito cêntimos) referente à indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade nos termos do n.º 1, do art.º 396.º do Código de Trabalho; 5. Condenar a Ré a pagar à Autora o montante de €3.275,06 (três mil duzentos e setenta e cinco euros e seis cêntimos), referente às férias vencidas a 01.01.2021 e o respetivo subsídio de férias; 6. Condenar a Ré a pagar à Autora o montante de €818,76 (oitocentos e dezoito euros e setenta e seis cêntimos), referente aos proporcionais do subsídio de férias, férias e subsídio de natal, do ano da cessação do contrato de trabalho; 7. Condenar, ainda a Ré a pagar à Autora o montante de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.

Alega, em síntese, que em 22.02.2021, a comunicou ao Réu, a resolução do contrato de trabalho, com justa causa, através de carta registada com aviso de receção, com fundamento na falta culposa de proteção da saúde e da integridade física e psíquica da Autora; falta culposa de pagamento pontual da retribuição (trabalho suplementar); na falta culposa de condições de trabalho e na ofensa à integridade moral, liberdade, honra e dignidade da trabalhadora, punível por lei, incluindo a prática de assédio, praticada pela representante da Ré, nos termos do n.º 1, alíneas a), b), d) e f) do n.º 2, e n.º 5, do art.º 394.º do Código do Trabalho.

Designado dia para a audiência de partes, procedeu-se a este acto, mas sem que se tenha conseguido alcançar o acordo entre as partes.

O Ré contestou, apresentando defesa por excepção e impugnação.

Alega, em síntese, que todo o trabalho suplementar prestado, requerido ou autorizado pelo Réu, até 28 de janeiro de 2021, foi pago, não compreendendo como chegou a Autora ao número de horas de trabalho suplementar reclamado nos autos, até porque o mesmo não se encontra discriminado e fundamentado como é obrigatório.

Mais refere que a comunicação de resolução do contrato de trabalho por justa causa é insuficiente, não podendo todos os factos que não foram invocados na carta, redigida de forma muito genérica, ser relevados pelo Tribunal para efeitos da apreciação da justa causa.

Refere, ainda, que a comunicação deveria ter sido feita nos trinta dias subsequentes ao conhecimento dos factos, que no caso foi imediata e há vários meses, senão mesmo anos, atrás. Não o tendo sido, por caducidade do direito do trabalhador, mesmo que tivessem conteúdo gravoso e ofensivo, nunca seriam os factos em causa nos autos em causa suscetíveis de tornar imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência do vínculo laboral.

Mais alega que a possibilidade de desvinculação contratual, imediata, por declaração unilateral do trabalhador, mostra-se expressamente consignada no artigo 394.º do CT para as situações consideradas anormais e particularmente graves, de infração dos deveres contratuais, todas elas reconduzíveis a comportamentos culposos da entidade empregadora. No caso, não se está perante qualquer situação grave, muito menos recente face à data em que foi remetida a comunicação de resolução de justa causa, não sendo devida à Autora qualquer indemnização ao abrigo do previsto no artigo 396.º do CT.

Deduziu pedido reconvencional.

Concluiu, o seu articulado requerendo o seguinte: a) que seja julgada procedente por provada a matéria de impugnação alegada pelo aqui Réu, devendo este ser absolvido de todos os pedidos formulados pela Autora.

b) Mais deverá ser declarada ilícita a resolução do contrato de trabalho levada a cabo pela Autora; c) E, em consequência, considerar-se ter existido uma verdadeira denúncia do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e Réu, sem aquela ter cumprido com o aviso-prévio legal a que estava obrigada.

d) Mais se requer que seja julgada procedente por provada a Reconvenção deduzida pelo Réu, condenando-se a Autora, a pagar ao Réu a quantia de €3.275,06 (três mil duzentos e setenta e cinco euros e seis cêntimos) a título de indemnização por falta de pré-aviso; e) finalmente, deverá, ainda, ser a Autora condenada a pagar ao Réu a quantia de €50.000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, incluindo lucros cessantes, bem como outras que se vierem a apurar, em sede de liquidação de sentença, aditamento ou ampliação ao pedido, serem devidas, às quais deverão ser descontadas eventuais quantias que se venha a apurar serem devidas à Autora.

A Autora respondeu à defesa por excepção e à reconvenção.

Findos os articulados, o tribunal a quo convocou audiência prévia, no âmbito da qual procedeu ao conhecimento das excepções arguidas pela ré na contestação, nomeadamente, da insuficiência dos factos alegados como justa causa para a resolução do contrato de trabalho e da caducidade do direito da autora de resolver o contrato de trabalho.

I.2 Na aludida decisão, após fixar os factos já provados relevantes, aplicando o direito, o Tribunal a quo concluiu com o dispositivo seguinte: - « Por todo o exposto, sem prejuízo do prosseguimento dos autos para apreciação do pedido relativo ao trabalho suplementar, decide-se julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: I – condenar a ré a pagar à autora: a) a quantia de €3.275,06 (três mil duzentos e setenta e cinco euros e seis cêntimos, a título de retribuição e subsídio das férias vencidas em 01/01/2021 e não gozadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) a quantia de €726,78 (setecentos e vinte e seis eros e setenta e oito cêntimos) a título de retribuição, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais à duração do contrato no ano da cessação, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

II – absolver a ré dos pedidos de: - declaração da licitude da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa; - condenação a pagar à autora a indemnização de antiguidade pela resolução do contrato com justa causa; - condenação a pagar à autora indemnização por danos não patrimoniais.

*Custas pela autora e pela ré na proporção dos respectivos vencimentos – art. 527º do Código de Processo Civil.

*Valor da acção: €120.829,91 (cento e vinte mil oitocentos e vinte e nove euros e noventa e um cêntimos), sendo €67.554,85 (sessenta e sete mil quinhentos e quarenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) da acção e €53.275,06 (cinquenta e três mil duzentos e setenta e cinco euros e seis cêntimos).

*Registe e notifique.

(..)».

I.3 Inconformada com esta decisão a autora interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: 1. O presente recurso vem interposto do despacho saneador/sentença proferido em Audiência Prévia, no âmbito do Proc. nº 4340/21.7T8MTS, que correu termos no Juízo do Trabalho de Matosinhos – Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que julgou a acção interposta pela ora Recorrente parcialmente procedente e, em consequência, condenou a aqui Recorrida no pagamento das quantias de 3.275,06 (três mil duzentos e setenta e cinco euros e seis cêntimos) a título de retribuição e subsídio das férias vencidas em 01/01/2021 e não gozadas e de €726,78 (setecentos e vinte e seis euros e setenta e oito cêntimos) a título de retribuição, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais à duração do contrato no ano de cessação, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; e ABSOLVEU a aqui Recorrida do pedido de declaração da licitude da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, do pedido de condenação do pagamento da indemnização de antiguidade pela resolução do contrato com justa causa, e do pedido da condenação do pagamento da indemnização por danos não patrimoniais.

  1. A Recorrente interpôs acção contra a ora Recorrida, alegando a licitude da resolução do contrato de trabalho, com justa causa, com fundamento na falta culposa de proteção da saúde e da integridade física e psíquica da Autora; falta culposa de pagamento pontual da retribuição (trabalho suplementar); na falta culposa de condições de trabalho e na ofensa à integridade moral, liberdade, honra e dignidade da trabalhadora, punível por lei, incluindo a prática de assédio, praticada pela representante da aqui Recorrida nos termos do n.º 1, alíneas a), b), d) e f) do n.º 2, e n.º 5, do art.º 394.º do Código de Trabalho e, em consequência, pedindo a condenação da Recorrida no pagamento de uma indemnização no valor de €51.581,88 (cinquenta e um mil quinhentos e oitenta e um euros e oitenta e oito cêntimos) e no pagamento a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos de €5.000,00 (cinco mil euros).

  2. A acção foi julgada totalmente improcedente quanto a essa matéria, uma vez que o Tribunal a quo considerou que “… o direito de a autora de resolver o contrato de trabalho, face ao alegado pela mesma...

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