Acórdão nº 161/11.3TBPTB.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:

  1. Relatório: AA intentou a presente acção com processo comum e forma ordinária contra "BB - Sucursal em Portugal", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de euros 54.576,24, com juros desde a citação.

    Para tanto alega que ocorreu um acidente de viação no dia 30 de Maio de 2010 na EM que liga Ponte da Barca a Fonte Coberta e no qual foram intervenientes o ciclomotor pertencente a CC e conduzido pelo filho, o Autor e um veículo ligeiro de passageiros, pertencente a DD e conduzido por EE.

    Mais alega que o referido acidente de viação ficou a dever-se à conduta do condutor do veículo ligeiro porquanto o mesmo, circulando distraído, a uma velocidade superior a 60 Km/h, ao descrever uma curva para a direita, não dominou o veículo, permitiu que este invadisse a metade esquerda da faixa de rodagem, embatendo com a parte da frente do lado esquerdo, farol da frente, na parte da frente do ciclomotor.

    No mais alega os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

    A Ré veio contestar, impugnando a versão do acidente dada pelo Autor dizendo que, quando o veículo seguro acaba de descrever uma curva à sua direita, atento o seu sentido, avista o ciclomotor a circular em sentido oposto, completamente fora da sua mão de trânsito, a mais de 50 km/h, com o condutor a olhar para trás; O condutor do veículo seguro encostou-se o mais que pôde à direita, mas não conseguiu evitar o embate, que ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido do veículo seguro.

    No mais impugna os danos e os valores peticionados.

    Foi elaborado despacho saneador e de condensação.

    A folhas 130, a Ré BB dá conhecimento ao processo da existência de uma acção com processo sumário, a correr no mesmo tribunal em que é Autor DD e Ré a companhia de seguros FF.

    As duas acções dizem respeito ao mesmo acidente, justificando-se a apensação da acção sumária.

    Por despacho de folhas 212 e 213 foi admitida a apensação.

    DD intentou a referida acção com processo comum e forma sumária contra "Companhia de Seguros FF", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de euros 8.366,93 e juros desde a propositura da acção até integral pagamento.

    Para tanto, alega o Autor que é dono do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-CD-..., o qual foi interveniente num acidente de viação ocorrido no dia 30 de Maio de 2010.

    Esse acidente ficou a dever-se à conduta do condutor do ciclomotor que, circulando em sentido oposto ao do veículo ligeiro, ocupava a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu próprio sentido, obrigando o condutor do veículo do Autor a travar e invadir a estrutura em cimento de cobertura do rego/valeta ali existente, do lado direito (atento o sentido do ligeiro) veio embater neste veículo.

    Alega ainda os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

    A Ré contestou, impugnando a versão do acidente dada pelo Autor, dizendo que o ciclomotor circulava a cerca de 30/40 km/h, ocupando a hemi-faixa direita da via, a cerca de 40/50 cm do limite direito da faixa de rodagem.

    Quando o ciclomotor tinha acabado de descrever um segmento de recta da EM e se preparava para ingressar na curva à esquerda, atento o seu sentido, foi o condutor do ciclomotor surpreendido pelo aparecimento do veículo ligeiro, que circulava a mais de 80/90 km/h, desatento, não tendo reduzido a velocidade ao desfazer a curva, tendo saído de mão e passado a circular pela hemi-faixa esquerda, atento o seu próprio sentido, dando-se o embate.

    Impugna, por desconhecimento, os danos alegados pelo Autor.

    A folhas 303v veio a BB dar conta da pendência da acção nº 388992/13.7YIPRT proposta pela GG contra si.

    Em ambas as acções discute-se o mesmo acidente, justificando-se, por isso, a apensação.

    Por despacho de folhas 318 foi deferida a apensação.

    Na referida acção, a "GG, EPE" pede a condenação da "BB - Sucursal em Portugal" no pagamento de euros 9.365,18 de capital e juros no valor de euros 853,90, correspondente ao valor dos tratamentos prestados a AA, condutor do ciclomotor, em resultado de acidente de viação ocorrido por culpa do veículo seguro na Ré FF.

    A Ré contesta, impugnando a culpa do condutor do veículo seguro e imputando-a ao condutor do ciclomotor.

    Realizou-se julgamento com observância do formalismo próprio como consta da acta e, a final, foi proferida sentença que julgou: a) a acção intentada por AA totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré BB do pedido; b) a acção intentada por "GG, EPE" totalmente improcedente e, em consequência, absolver a BB - Companhia de Seguros do pedido; c) a acção intentada por DD parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré Companhia de Seguros FF a pagar-lhe a quantia de euros 4.851,73 a título de danos patrimoniais, com juros desde a citação (relativamente ao montante de euros 2.731,73, os juros são contabilizados desde 22 de Agosto de 2010) até integral pagamento, à taxa de 4% - portaria 291/2003 de 08.04.

    Desta sentença apelaram AA e "GG, EPE", que apresentaram alegações e formularam conclusões.

    A "Companhia de Seguros FF" aderiu a esses recursos, ao abrigo do disposto no artigo 634º, n.º 3 do Código de Processo Civil, tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão que concedeu parcial provimento aos recursos e, em consequência: a) condenou a Ré "BB - Sucursal em Portugal" a pagar a AA a quantia de euros 37.659,00 (trinta e sete mil seiscentos e cinquenta e nove euros) acrescida de juros, à taxa de 4%, contados a partir da citação até integral pagamento.

    1. condenou a Ré "BB - Sucursal em Portugal" a pagar à " GG, EPE" a quantia de euros 6.555,62 (seis mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos) acrescida de juros à taxa de 4% contados desde a citação até integral pagamento.

    2. Condenou a "Companhia de Seguros FF" a pagar a DD a quantia de euros 1.455,00, acrescida de juros à taxa anual de 4%, sendo que, relativamente ao montante de euros 819,50, são contabilizados desde 22 de Agosto de 2010 e ao demais desde a citação até integral pagamento.

    Inconformada recorreu a R alegando, em conclusão, o seguinte: 1a - O acórdão recorrido na decisão proferida sobre a matéria de facto limita-se a afirmar que os depoimentos das testemunhas HH e II, por um lado, e das testemunhas EE, JJ e KK, por outro, se mostram entre si dissonantes e antagónicos sem concretizar, porém, os pontos de dissonância e do antagonismo. E, por isso, sem avaliação crítica desses depoimentos.

    2a - Omite também as informações colhidas da inspecção judicial ao local do acidente, realizada no dia 03.03.2015, e registadas na respectiva acta de audiência do julgamento de 03.03.2015.

    3a - Sem qualquer explicitação, considerou apenas os factos em que há consenso entre as testemunhas e o "croqui" elaborado pela GNR, ou seja, os factos constantes na sentença nos pontos 46, 89, 104, 105, 106, 107, 108, 109 e 110, isto quanto à dinâmica do acidente, sendo certo, porém, que no acórdão recorrido não está como provado o do nº 110, ou seja, "o AA, após a colisão, voou pelo ar - cfr. Matéria do quesito 42".

    4a - E devia estar, como decorre do acórdão recorrido quando afirma que considera apenas como provados, "quanto à forma como ocorreu o embate", os factos constantes dos pontos 46, 89, 104, 105, 106, 107, 108, 109 e 110.

    5a - Tal facto devia estar inserido entre os nºs 53 e 54 dos factos dados como provados pelo douto acórdão recorrido. Mas acabou por ir para os factos não provados (do processo apenso A). Tal como as distâncias de visibilidade, de 25 metros e 60 metros, num e noutro sentido, considerado o local da...

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