Portaria n.º 291/2003, de 08 de Abril de 2003

Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril A fixação da taxa dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo compete, nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de Junho, aos Ministros das Finanças e da Justiça.

Atendendo à evolução verificada nas taxas de inflação e das operações passivas, a taxa fixada em 1999 encontra-se desajustada face à realidade sócio-económica.

Assim: Manda o Governo, pelas Ministras de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de Junho, o seguinte: 1.º A taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo é fixada em 4%.

  1. É revogada a Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril.

  2. A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da suapublicação.

Em 18 de...

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